Direito Tributario
Pesquisas Acadêmicas: Direito Tributario. Pesquise 862.000+ trabalhos acadêmicosPor: Cleo2 • 9/11/2013 • 1.767 Palavras (8 Páginas) • 1.386 Visualizações
IMPORTÂNCIA DOS ELEMENTOS DA REGRA MATRIZ TRIBUTARIA NO CUMPRIMENTO DA OBRIGAÇÃO
A regra-matriz de Incidência tributaria é uma norma de conduta , posta para disciplinar as relações de Estado com os seus súditos, tendo em vista contribuições pecuniárias de natureza tributária. Através dela pode-se estudar o interior da norma, pelos elementos que a compõem que são: a Hipótese ou antecedente ( fato de conteúdo econômico ) e o consequente (O consequente normativo permite a identificação da relação jurídica obrigacional tributária, sendo necessário à identificação do objeto e dos sujeitos dessa relação ). A regra-matriz de incidência tributária é a norma jurídica tributária em sentido estrito, tal como vem definido no art. 3º do CTN, pois o seu núcleo é essencialmente a definição de uma norma geral e abstrata e genérica que define as normas do tipo tributário, definindo seus critérios material, temporal, espacial, subjetivo e quantitativo,
Ou seja, Norma jurídica que disciplina condutas intersubjetivas tendo vista prestação pecuniária.
A regra-matriz de incidência tributária é elemento necessário para o estudo da estrutura da norma tributária que regula toda e qualquer espécie tributária. Definiu-se a regra-matriz de incidência, em enfoque dirigido, fundamentalmente, ao seu critério material, (está ligado a um verbo, seguido de seu complemento, como por exemplo: circular mercadorias, importar produtos industrializados, ou ser proprietário de imóvel em área urbana, etc. Esse critério tem notável importância, quer para a definição da norma-padrão do tributo, quer para permitir o esclarecimento da fenomenologia das isenções tributárias, face o alargamento de suas materialidades definidas pela nova ordem constitucional a qual influencia a tributação.)
ELEMENTOS DO TRIBUTO
FATO GERADOR
Denomina-se fato gerador a concretização da hipótese de incidência tributária prevista em abstrato na lei, que gera (faz nascer) a obrigação tributária.
Exemplo de fatos geradores:
(a) apresentar serviços = ISS;
(b) fazer circular mercadorias = ICMS;
(c) receber renda – IR, etc.
O CTN o define nos arts.114 e 115:
Art.114. Fato gerador da obrigação principal é a situação definida em lei como necessária e suficiente á sua ocorrência.
Art.115. Fato gerador da obrigação acessório é qualquer situação que, na forma da legislação aplicável, impõe a prática ou a abstenção de ato que não configura obrigação principal.
O fato gerador da obrigação tributária pode ser instantâneo, periódico , complexivo ou persistente.
Fato gerador instantâneo é o que se concretiza a vista em um único ato.
Exemplo:a venda de um imóvel com pagamento a vista é fato gerador do ITBI.
Fato gerador periódico é o que, embora possa ocorrer diariamente, a lei determinada que o montante do tributo seja apurado em determinado período.
Exemplo: ICMS – apuração mensal; IPI- apuração decenal; PIS/Confins – apuração mensal.
Fato gerador complexivo é o que depende de uma série de operações para se apurar a base de cálculo e o montante do tributo devido.
Exemplo: Imposto de Renda da Pessoa Física, para apurar se o indivíduo realizou o fato gerador desse tributo, ou seja, se obteve renda, são necessários cálculos que irão determinar a diferencia entre as receitas e despesas por ele apreciadas durante o período compreendido entre 1°de janeiro e 31 de dezembro de determinado ano.
Fato gerador persistente é o constante, que não tem um prazo certo para sua conclusão. Exemplo: fato gerador do imposto sobre a propriedade territorial rural (ITR). A propriedade é um direito permanente, exercido todos os dias, constantemente por seu titular. Para esse tipo de fato gerador a lei deve criar um critério artificial, ou seja, fixar uma data em que se considera ocorrido o fato gerador para fins de cálculo do tributário devido. Assim, a lei pode fixar a data de ocorrência do fato gerador em 1°de janeiro de cada exercício financeiro. O mesmo ocorre com IPTU,IPVA etc.
BASE DE CÁLCULO
É o valor sobre o qual é aplicada a alíquota (percentual) para apurar o valor do tributo a pagar.
A base de cálculo deve ser definida em lei complementar (art.146 da CF/88). Sua alteração está sujeita aos princípios da legalidade, da anterioridade e da irretroatividade.
ALÍQUOTA
É o percentual definido em lei que, aplicado sobre a base de cálculo, determina o montante do tributo a ser pago.Sua alteração está sujeita aos princípios da legalidade, da irretroatividade e da anterioridade com exceção, quanto a sua anterioridade, dos casos previstos na própria Constituição.
As alíquotas subdividem -se nas seguintes espécies:
a. alíquota específica: consiste em um valor expresso em moeda, estabelecido pela lei, principalmente para a aplicação de multas. Não é de boa técnica, pois a moeda está sujeita a perda da capacidade aquisitiva causada pela inflação. Tem sido adotada, também, quantidade em moeda fiscal dos entes federados, atualizáveis anualmente por índice de inflação adotado em lei. Exemplos: 100 Ufesp, 50 Ufm, 1.000 Ufir etc. A Lei n.° 10.336/01, que instituiu a Cide - combustível, adotou alíquotas específicas, ou seja, determinado valor em moeda por unidade de medida (m³, litro, Kg, peças etc.) adotada por lei. Exemplos: a) gasolina R$ 501,90 por m³; diesel, R$ 157,80 por m³ etc. (arts. 5° e 9° da Lei n.° 10.336/01, Decreto n.° 4.066/01 e INSRF n.° 107/01);
b. alíquota ad valorem: a base de cálculo é expressa em valor monetário, sobre o qual se aplica um percentual fixado em lei para apenar o montante do tributo devido. Exemplo: IRPJ – 15% sobre o lucro real.
c. alíquota progressiva: consiste na fixação de percentuais crescentes sobre cada faixa de valor.
Exemplo: IRPF.
Até 1.372,81 --------------------------------------------- isento
De
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