Direito Tributario
Artigo: Direito Tributario. Pesquise 862.000+ trabalhos acadêmicosPor: negao • 13/11/2013 • 9.385 Palavras (38 Páginas) • 1.992 Visualizações
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Obrigação Tributária
Ao falar da obrigação tributária, é inevitável socorrer-se das lições de Direito Civil, nas quais apresentam as modalidades das obrigações que podem ser de dar, fazer ou não fazer. MARTINS (2007:246) apresenta:
“Consiste obrigação de dar em entregar uma coisa ou pagar um valor. A obrigação de dar compreende a de restituir. Pode envolver obrigação de entregar coisa certa, como um veículo Gol 1.6, cor azul, ou coisa incerta, que será indicada pelo gênero e quantidade. O credor de coisa certa não pode ser obrigado a receber outra, ainda que mais valiosa.”
Continua o autor:
“Na obrigação de fazer, o devedor deve, por exemplo, prestar um serviço como construir um muro.
Envolve a obrigação de não fazer a abstenção da prática de um ato, como não construir a partir de determinada altura.”
O Código Tributário Nacional traz a obrigação tributária no artigo 113:
“Art. 113. A obrigação tributária é principal ou acessória.
§ 1º A obrigação principal surge com a ocorrência do fato gerador, tem por objeto o pagamento de tributo ou penalidade pecuniária e extingue-se juntamente com o crédito dela decorrente.
§ 2º A obrigação acessória decorre da legislação tributária e tem por objeto as prestações, positivas ou negativas, nela previstas no interesse da arrecadação ou da fiscalização dos tributos.
§ 3º A obrigação acessória, pelo simples fato da sua inobservância, converte-se em obrigação principal relativamente à penalidade pecuniária.”
Conclui-se que a obrigação de pagar o tributo ou a multa é obrigação de dar (obrigação principal) e que a obrigação de escriturar os documentos fiscais é obrigação de fazer (obrigação acessória) e a de não receber mercadoria que não esteja acompanhada do respectivo documento fiscal é obrigação de não fazer (obrigação acessória).
Verifique a questão a seguir para avaliar sua compreensão do texto:
José deixou de recolher o imposto de renda na data determinada. A receita federal determinou que deverá pagar uma multa pelo atraso no pagamento. É correto afirmar que:
a) A multa é uma obrigação acessória.
b) A multa não é uma obrigação tributária.
c) A multa é uma obrigação principal.
d) O imposto é uma obrigação acessória.
e) Nenhuma das alternativas.
A resposta correta é a alternativa: c) A multa é uma obrigação principal.
Fato Gerador
O fato gerador da obrigação tributária é aquela situação descrita na lei, que ocorrendo no mundo, faz nascer a obrigação tributária. FABRETTI ( 2006: 75) define:
“Denomina-se fato gerador a concretização da hipótese de incidência tributária prevista em abstrato na lei, que gera (faz nascer) a obrigação tributária.”
Seguindo a orientação doutrinária o código tributário determina:
“Art. 114. Fato gerador da obrigação principal é a situação definida em lei como necessária e suficiente à sua ocorrência.
Art. 115. Fato gerador da obrigação acessória é qualquer situação que, na forma da legislação aplicável, impõe a prática ou a abstenção de ato que não configure obrigação principal.
Art. 116. Salvo disposição de lei em contrário, considera-se ocorrido o fato gerador e existentes os seus efeitos:
I - tratando-se de situação de fato, desde o momento em que o se verifiquem as circunstâncias materiais necessárias a que produza os efeitos que normalmente lhe são próprios;
II - tratando-se de situação jurídica, desde o momento em que esteja definitivamente constituída, nos termos de direito aplicável.
Parágrafo único. A autoridade administrativa poderá desconsiderar atos ou negócios jurídicos praticados com a finalidade de dissimular a ocorrência do fato gerador do tributo ou a natureza dos elementos constitutivos da obrigação tributária, observados os procedimentos a serem estabelecidos em lei ordinária. (Incluído pela Lcp nº 104, de 10.1.2001)
Art. 117. Para os efeitos do inciso II do artigo anterior e salvo disposição de lei em contrário, os atos ou negócios jurídicos condicionais reputam-se perfeitos e acabados:
I - sendo suspensiva a condição, desde o momento de seu implemento;
II - sendo resolutória a condição, desde o momento da prática do ato ou da celebração do negócio.
Art. 118. A definição legal do fato gerador é interpretada abstraindo-se:
I - da validade jurídica dos atos efetivamente praticados pelos contribuintes, responsáveis, ou terceiros, bem como da natureza do seu objeto ou dos seus efeitos;
II - dos efeitos dos fatos efetivamente ocorridos.”
Merece destaque, face às controvérsias existentes sobre o assunto, o parágrafo único do artigo 116 mencionado, o qual permite à autoridade administrativa desconsiderar atos ou negócios jurídicos praticados com a finalidade de dissimular a ocorrência do fato gerador do tributo ou a natureza dos elementos constitutivos da obrigação tributária, observados os procedimentos a serem estabelecidos em lei ordinária.
Ao discorrer sobre os limites das normas antielisivas, falando sobre a segurança jurídica MELLO e GUTIERREZ (2004: 94; 95) afirmam:
“Partindo-se da definição doutrinária de que elisão pressupõe uma conduta lícita, ainda, sendo o ato jurídico
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