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Direito Tributario

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Por:   •  23/5/2014  •  441 Palavras (2 Páginas)  •  278 Visualizações

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Inicialmente, considerando que a relação jurídico-tributária é o vinculo entre o sujeito ativo (U. E. M. e DF.) e o sujeito passivo (contribuinte ou responsável), no qual o primeiro por meio da relação de soberania, pode coibir o segundo, ante a ocorrência de um fato descrito em lei, isto é o fato gerador, a cumprir uma prestação consistente em pagamento de tributo ou penalidade pecuniária, nas hipóteses de imunidade, não pode-se dizer que há uma formação da referida relação, posto que a imunidade bloqueia a tentativa de imposição da tributação em seu nascedouro.

A Constituição Federal consigna que determinadas situações materiais não sejam oneradas com tributos; ou seja, são excluídas certas pessoas, bens, situações ou serviços do poder de tributar do Estado, sendo chamada tal desoneração de imunidade.

Faz-se mister distingui-la da denominada isenção, que consiste em um caso de exclusão ou, melhor dizendo, de dispensa do crédito tributário, decorrente de lei. A isenção não impede o nascimento da obrigação tributária, mas, tão-somente, impede o aparecimento do crédito tributário, que corresponderia á obrigação surgida. Sendo assim, a isenção, se localiza no campo da incidência tributária, em que houve o fato gerador do tributo, porém a lei determina que o contribuinte deixe de arcar com a respectiva obrigação tributária.

Os fatos considerados juridicamente irrelevantes ou que não possuam conteúdo econômico, encontram-se fora do campo de incidência tributária, tratando-se portanto, da não-incidência. Tais fatos não foram previstos em lei como aptos a gerar a obrigação de pagar tributos.

Nas suas atividades desenvolvidas, em razão de compor competência tributária e provocar incidência normativa, a imunidade cria relação jurídico-tributária (deveres instrumentais); na isenção há o exercício da competência, e cria, assim como a imunidade, relação jurídico-tributária, já a não-incidência não provoca efeitos jurídicos, obrigações e deveres, pois não há enquadramento da conduta à norma padrão de incidência tributária. 

A imunidade em questão, é a Subjetiva, como própria nome já diz, essa se da em razão da pessoa, de modo que o art. 150, inciso VI, alínea “c” veda instituição de impostos sobre “ patrimônio, renda ou serviços de partidos políticos, inclusive suas fundações, das entidades sindicais dos trabalhadores, das instituições de educação e de assistência social, sem fins lucrativos, atendidos os requisitos da lei”.

Contudo, para gozarem desta imunidade tributária, é necessário a observância dos requisitos previstos no art. 14 do CTN, que são eles :

  I – não distribuírem qualquer parcela de seu patrimônio ou de suas rendas, a qualquer título;    

II - aplicarem integralmente, no País, os seus recursos na manutenção dos seus objetivos institucionais;

  III - manterem escrituração de suas receitas e despesas em livros revestidos de formalidades capazes de assegurar sua exatidão.

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