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Direito Tributario

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Por:   •  3/6/2014  •  2.305 Palavras (10 Páginas)  •  373 Visualizações

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DIREITO FINANCEIRO = TRIBUTÁRIO

PROF. Adel Barros

E-MAIL: adelcorreia@gmail.com

- Bibliografia;

. HARADA, KIYOSHI. Direito Financeiro e tributário, atlas;

. LOBO, Ricardo. Direito Financeiro e Tributário, Renovar;

TRIBUTÁRIO:

. AMARO, Luciano. Direito Tributário brasielrio, Ed, Saraiva;

. COELHO, Sacha Calmon Navarro, curso de Direito tributário, ed. Forense.

. SABBAG, Eduardo. Direito Tributário. Saraiva

INTRODUÇÃO 07/02/2013

Financeiro e Tributário

Vamos tratar da atividade financeira do estado:

Que é como o estado consegue RECEITA e como ele gasta (despesas). Por exemplo, quando o estado passou a garantir a saúde da população (SUS), ou bolsa família, etc..

O estado consegue receita de duas formas:

Originária: são originárias do próprio patrimônio do estado. P ex, um terreno do estado e este vende para algum tipo construção, esse dinheiro é uma receita originaria.

Derivada: são aquelas receitas que surgem a partir de um tributo, para o código tributário nacional, existem o imposto, taxa, contribuição de melhoria e para o STF, além das que constam no código, contribuições gerais e empréstimos compulsório.

 Ciência das finanças

As finanças vai abranger toda a atividade financeira do estado

- Questão sociológica: sob o concelho sociológica vamos observar se aquele estado pode cobrar determinado tributo, tendo em conta sua formação sociológica.

- Normativo: existe a concepção normativa a respeito da finança, utilizando a Lei 4320/64 e na CF. A atividade financeira do estado funciona de acordo com uma lei. O direito financeiro vai tratar das normas de todo o orçamento do estado.

- Questão filosofia

 Direito Financeiro

- Direito Tributário

vai tratar uma espécie de receita, qual seja, o tributo.

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14/02/2013

ATIVIDADE FINANCEIRA DO ESTADO

- RECEITA: existem dois tipos de receitas, as originarias ( quando o estado atua como um particular) e as derivadas ( quando o estado atua de uma forma compulsória, p ex. tributos).

- ORÇAMENTO PÚBLICO (O.P):

Deve está voltado ao serviço público, pois o serviço público é legalmente previsto pelo estado, ou seja, é de reponsabilidade do estado, p.ex. previdência. Assim, quando maior o estado, maior será esse orçamento.

- DESPESAS PÚBLICO

- CRÉDITO PÚBLICO

Quando minhas despesas ultrapassarem minhas receitas, o estado necessitará de um crédito publico, emitindo p. ex. título da dívida pública.

DIREITO FINANCEIRO (NORMATIVO)

O direito financeiro é voltando para o critério normativo.

CIÊNCIA DAS FINANÇAS ( ESPECULATIVO E FILOSÓFICO)

Estuda de forma especulativa e filosófica a atividade financeira no estado.

DIREITO TRIBUTÁRIO (NORMATIVO – RECEITA DERIVADA)

Estar voltado a uma receita derivada, com a função de arrecadar e fiscalizar

FONTES DO DIREITO FINANCEIRO

A fonte primaria do direito financeiro é a CF, outro ponto é que, toda e qualquer norma geral no direito financeiro deve entrar como norma complementar.

CF/88:

-REPARTIÇÃO DAS RECEITAS PÚBLICAS (ART. 157 A 162)

-EMPRETIMOS PÚBLICOS (ART. 163)

-SISTEMA MONETÁRIO (ART. 164)

-SISTEMA ORÇAMENTÁRIA (ART. 165 A 169)

- FISCALIZAÇÃO CONTÁBIL E ORÇAMENTÁRIA (ART. 70 A 75)

- LEI COMPLEMENTAR:

 LEI 4320/64

Foi recebida pela constituição de 88 como lei complementar.

 LEI COMPLEMENTAR 101/00

-LEI ORDINÁRIA

Vai servir para todos os aspectos de materialização, ou seja, é uma lei especifica, p ex. norma que vai dizer como será feito os cálculos entre receita e despesas. (L.O.A. – lei orçamentária anual).

-LEI DELEGADA (REDAÇÃO ART. 68,§1º, III, CF/88)

É aquela lei que o congresso delega ao presidente a função de fazê-la, no paragrafo primeiro diz que o congresso não pode delegar lei complementar nem nada sobre a tributação.

MEDIDA PROVISÓRIA

 art. 62, §1º, III, CF

 art. 62, §1º, I, d, CF

 art. 167,§ 3º, CF

STF:

- NÃO AVALIAÇÃO DA CONSTITUCIONALIDADE DA MEDIDA PROVISORIA

- COMEÇOU A AVALIAR AS MEDIDAS PROVISORIAS (ADI 4048)

- LIMITAÇÕES AOS CASOS DO ART. 167, § 3º, CF

FONTES SECUNDÁRIAS DO DIREITO FINANCEIRO

- DECRETOS

- ATOS NORMATIVOS

- DECISÕES ADMINISTRATIVAS

- DECISÕES JUDICIAIS

Normalmente essas fontes não entram como fonte secundaria, mas em direito financeiro, o STF

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