Direito Tributario
Exames: Direito Tributario. Pesquise 862.000+ trabalhos acadêmicosPor: isabellerabelo • 4/8/2014 • 908 Palavras (4 Páginas) • 256 Visualizações
2. Um Assessor lhe apresenta minuta de 2 (dois) despachos relativos a duas execuções fiscais. Em ambas os Executados invocam ausência de requisitos nos Termos de Inscrição em Dívida Ativa. Na primeira, não consta o fundamento legal da dívida e, na segunda, o vício está no sujeito passivo, posto que ele não é o devedor da obrigação tributária. Os dois despachos são idênticos no sentido de determinar a emenda ou substituição da Certidão de Dívida Ativa, posto que sequer elas foram embargadas. Na condição de Juiz dos feitos, você assinará os dois despachos? Justifique.
Resposta questão 2:
Quanto ao despacho relacionado ao requisito da fundamentação legal, como juiz, assinaria SIM. Os artigos 202 e 203 do Código Tributário Nacional expressa:
“Art. 202. O termo de inscrição da dívida ativa, autenticado pela autoridade competente, indicará obrigatoriamente:
I - o nome do devedor e, sendo caso, o dos co-responsáveis, bem como, sempre que possível, o domicílio ou a residência de um e de outros;
II - a quantia devida e a maneira de calcular os juros de mora acrescidos;
III - a origem e natureza do crédito, mencionada especificamente a disposição da lei em que seja fundado;
IV - a data em que foi inscrita;
V - sendo caso, o número do processo administrativo de que se originar o crédito.
Parágrafo único. A certidão conterá, além dos requisitos deste artigo, a indicação do livro e da folha da inscrição.” (g.n.)
“Art. 203. A omissão de quaisquer dos requisitos previstos no artigo anterior, ou o erro a eles relativo, são causas de nulidade da inscrição e do processo de cobrança dela decorrente, mas a nulidade poderá ser sanada até a decisão de primeira instância, mediante substituição da certidão nula, devolvido ao sujeito passivo, acusado ou interessado o prazo para defesa, que somente poderá versar sobre a parte modificada.” (g.n.)
Dessa forma, não tendo havido oposição de embargos, não há que se falar em devolução de prazo, porém é facultado ao Exequente promover a emenda ou substituição determinada pelo juiz; não efetuando, decreta-se a anulação. Nos termos do voto do Ministro Relator Castro Meira proferido no Recurso Especial 829.455 – BA: “A certidão de dívida ativa pode ser substituída até a decisão de primeira instância, ou seja, desde o instante em que a petição inicial da execução é submetida ao despacho inicial do Juiz, até a prolação da sentença que decidir os embargos eventualmente opostos. Duas são as oportunidades em que basicamente a Fazenda Pública pode corrigir o título executivo: 'a) No prazo assinado pelo juiz, se este constatou o vício ao despachar a petição inicial' e 'b) Enquanto não forem julgados os embargos do executado' (Milton Flaks, 'Comentários à Lei da Execução Fiscal', Forense, 1981, 1ª edição, p. 109). (g.n.)
Esse é o posicionamento jurisprudencial. Segue mais um julgado relacionado a esse aspecto:
“PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. RECURSO ORDINÁRIO. ESTADO ESTRANGEIRO. EXECUÇÃO FISCAL. CERTIDÃO DE DÍVIDA ATIVA. NULIDADE. AUSÊNCIA DE REQUISITOS. EMENDA OU SUBSTITUIÇÃO DA CDA. POSSIBILIDADE.
1. A certidão da dívida ativa, apta a fundamentar a ação executiva fiscal, deve indicar com precisão todos os elementos necessários à identificação do débito, consoante dispõe o art. 202 do CTN e art. 2º, §§ 5º e 6º, da Lei 6.830/80. 2. A mens legis espelhada nos requisitos previstos pela legislação
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