Direito Tributario
Dissertações: Direito Tributario. Pesquise 861.000+ trabalhos acadêmicosPor: VLADIANA1 • 26/8/2014 • 4.661 Palavras (19 Páginas) • 281 Visualizações
1. Direito Empresarial e Comercial
Segundo (MARION, JR; p.17.2002), surgiu na Itália, em 1942 um sistema de regulação das atividades econômicas entre os particulares onde ocorreu o alargamento da frente do direito comercial e se incluiu a prestação de serviços que passaram a se submeter as normas aplicáveis ás atividades de comercio, bancarias e industriais, este novo sistema adotado passou a ser chamado de Teoria da Empresa e com isso o direito comercial começou a se responsabilizar pela disciplina da produção e a circulação de bens ou serviços de forma empresaria. Ele assume um ramo do direito privado que pode ser entendido como o conjunto de normas disciplinadoras da atividade de negocio do empresário, e de qualquer pessoa física ou jurídica, destinada a fins de natureza econômica, desde que habitual e dirigida à produção de bens ou serviços conducentes a resultados patrimoniais ou lucrativos, e que a exerça com a racionalidade própria de "empresa", também sendo considerado um ramo especial de direito privado. Assim entendido, o direito empresarial abrange um conjunto variado de matérias, incluindo as obrigações dos empresários, as sociedades empresárias, os contratos especiais de comércio, os títulos de crédito, a propriedade intelectual, entre outras.
De acordo com (MARION, JR; p.17-18.2002) a defasagem entre a teoria dos atos de comercio e a realidade do direito foram percebidas, sendo que partes desta inversão tentaram corrigir alguns dos erros na alteração do Código de Defesa do Consumidor, Lei de Locação Urbana e a Lei de Registro de Empresas e também com a edição da Lei n° 10.406, de 10 de Janeiro de 2002 (Código Civil) onde revogou a primeira parte do código comercial, aconteceu o reconhecimento da Teoria da Empresa na legislação pátria, esta Teoria altera as delimitações do Direito Comercial ampliando a separação da atividade comercial da atividade civil.
1.1 O Empresário
O empresário constitui peça fundamental à constituição da empresa, sendo considerada a figura importante desta. A empresa, propriamente dita, serve a este como instrumento, realidade tecnológica, cabendo a inteligência e a visão de negócios ao empresário.
Uma demonstração clara disso é o sistema de círculos concêntricos. Neste observamos que o empresário é representado pelo círculo maior que engloba e que incorpora a empresa e o estabelecimento, de forma a submeter o estabelecimento à sua vontade e, com isso fazer movimentar a empresa.
Graças à ação do empresário a empresa e o estabelecimento passam a existir e, com isso, surgem também direitos e deveres, sendo o empresário responsável pela atuação jurídica da empresa. Dessa forma, compreender a posição do empresário na teoria da empresa e no Direito Brasileiro é de extrema relevância ao estudo dos institutos do Direito Comercial, visto que este ocupa papel de destaque na composição das empresas e, conseqüentemente, nas relações comerciais.
O Empresário é sinônimo de cautela, é aquele que cuida ou investe na empresa, ele decide sobre os planejamentos, decide sobre os investimentos, sobre contratação de mão de obra, busca qualificação para atuar no mercado, ele tem a decisão sobre o caminho a ser seguido dentro da companhia em que atua, trabalha com o auxilio de uma equipe. Empresário é também aquele que exerce como profissão uma atividade econômica organizada para produzir, ou atuar na circulação do mercado com bens e serviços.
Para o Novo Código Civil, todos aqueles que trabalhavam com Firma Individual é considerado empresários. Diante dessa informação, foi criada a forma de empresariado como sociedade, onde o Código Civil define que devem assinar contrato as pessoas que por vontade própria ficam obrigadas a contribuir com bens e serviços, para o exercício da atividade profissional, e partilharem sobre si os lucros e as despesas.São alguns tipos de empresários:
Empresário rural - A sua função vem a ser exercida normalmente no campo, essas atividades são exploradas em dois tipos radicalmente das organizações econômicas. A produção de alimentos encontra-se na economia brasileira, que é denominado agro indústrias ou agro negócio, e por outro lado a agricultura familiar.
Empresário individual - O empresário individual pode ser pessoa física ou jurídica a diferença entre elas são empresário individual e o segundo sociedade empresaria, estas não sendo sócios empresários. O empresário individual dedica-se as atividades como varejo de produtos. (MARION, JR; p.22-24.2012).
1.2 A Empresa
Empresa é chamada de pessoa jurídica com direitos e também possui deveres perante a sociedade, a legislação vigente, e também com seus funcionários, com o objetivo de exercer atividades, podendo ser particulares, publicas ou de economias mistas. Destina-se à produção ou comercialização de produtos ou serviços, com o objetivo de ter lucro. Ela existe para atender a necessidade da sociedade em geral como um todo, disponibilizando empregos, assim fazendo girar a economia, algumas conseguem prestar atendimento a sociedade e contribuir para fins sociais. .(MARION, JR; p.26.2012).
Segundo FABIO COELHO (2006, p.12) o conceito de empresa é “atividade econômica organizada para consumo de produtos ou circulação de bens ou serviços”
Conforme cita MARLON TOMAZETTE empresa: “É o conjunto de atos destinados a uma finalidade comum que organiza os fatores de produção para produzir ou fazer circular bens ou serviços, não basta um ato isolado, é necessário uma seqüência de atos dirigidos a uma mesma finalidade.”.
De acordo com o VOCABULÁRIO JURÍDICO (2005, p.522) empresa é “Derivado do latim prehensus, de prehendere (empreender, praticar), possui o sentido de empreendimento ou cometimento intentado para a realização de um objetivo. No sentido do Direito Civil e do Direito Comercial, significa empresa toda organização econômica, civil ou comercial, instituída para a exploração de um determinado ramo de negócio”. As mesmas perplexidades e os mesmos problemas do direito estrangeiro se refletem na doutrina nacional. O Regulamento n° 737, de 1850, no art. 19, ao enumerar os atos de comércio, incluiu as empresas, dando início, no campo do direito comercial pátrio, aos trabalhos de sua conceituação.
A ideia de empresa, como categoria fundamental do direito comercial, já se impôs nos estudos da disciplina jurídica e nos pronunciamento jurisprudenciais de nossos tribunais. O problema a considerar não é o de poderio econômico da empresa e sua predominância no campo econômico, mas
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