Direito Tributario
Trabalho Escolar: Direito Tributario. Pesquise 862.000+ trabalhos acadêmicosPor: Critinamar • 27/8/2014 • 370 Palavras (2 Páginas) • 243 Visualizações
Usucapião de bens imóveis
A doutrina jurídica brasileira identifica três modalidades de usucapião de bens imóveis, previstas na legislação:
1. Usucapião ordinária;
2. Usucapião extraordinária; e
3. Usucapião especial.
Ordinária
Prevista no Código Civil, a usucapião ordinária depende de justo título e de boa-fé. Ela é caracterizada pela posse que, cumulativamente, ocorra:
1. De maneira mansa e pacífica;
2. Ininterruptamente (continuamente);
3. Sem oposição do proprietário; e
4. Por prazo igual ou superior a dez anos.
O prazo será reduzido de dez para cinco anos quando, comprovadamente, o possuidor houver adquirido o imóvel onerosamente, com registro cartorário da posse posteriormente cancelado pelo vendedor, e:
• O possuidor houver realizado, no imóvel, investimentos de interesse econômico e social; ou
• O possuidor houver estabelecido, no imóvel, a sua moradia habitual.
obs: O justo título em todos os casos de usucapião ocorre com a apresentação de qualquer documento demonstrativo da legitimidade da posse, desde que, quando particular, tenha a assinatura de duas testemunhas. Ex: contrato de compra e venda.
Prazo de posse contínua:
a) 10 anos para bens imóveis;
b) 3 anos para bens móveis.
Extraordinária
Prevista no Código Civil a usucapião extraordinária independe de justo título ou de boa-fé. É caracterizada pela posse que, cumulativamente, ocorra:
1. Posse com ânimo de dono;
2. Posse justa (não violenta, clandestina ou precária) e sem oposição — de maneira mansa e pacífica.
3. Ininterruptamente (continuamente); e
4. Por prazo igual ou superior a quinze anos.
O prazo será reduzido de quinze para dez anos quando o possuidor houver, comprovadamente:
• Estabelecido, no imóvel, a sua moradia habitual; ou
• Realizado, no imóvel, obras ou serviços de caráter produtivo.
Nessa modalidade, é possível requerer ao juiz que a usucapião ocorra por sentença declaratória, o que posteriormente poderá servir de título para o registro da propriedade (ou de outro direito real) no Cartório de Registro de Imóveis.
Especial
Espécie de usucapião baseada na ideia da função social da propriedade, em conformidade com o inciso XXIII, do artigo 5º, da Constituição Federal de 1988[38].
É dividida em duas subespécies: a usucapião especial rural e a usucapião especial urbana.
Como leciona Caio Mário da Silva Pereira:
"As características fundamentais desta categoria especial
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