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Direito Tributario

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Por:   •  23/9/2014  •  493 Palavras (2 Páginas)  •  2.786 Visualizações

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Caso Concreto – Aula 07

O Estado do Paraná através de lei ordinária concedeu benefício de ICMS nas contas de serviços de água, luz, telefone e gás das igrejas. Destaque-se que a lei foi editada sem a celebração do Convênio CONFAZ autorizando que o Estado pudesse implementar tal benefício. Comente a Constitucionalidade do benefício invocando todos os fundamentos afetos a questão.

O art. 155, parágrafo 2º, XII, g, da CRFB/88 prevê a necessidade de celebração de Convênios no âmbito do CONFAZ para a concessão debenefícios fiscais de ICMS. Contudo, o STF no julgamento da ADIn 3.241/PR rompendo posicionamento consolidado naquela Cortereconheceu a constitucionalidade de uma lei do Estado do Paraná que concedia benefício de ICMS nas contas de serviços de água, luz,

telefone e gás das igrejas. A posição do STF pautou-se no argumento de que tão lei não teria o condão de promover uma guerra fiscal ou violar o pacto federativo. Isto porque o Estado do Paraná ao editar a lei não teve a intenção de que todas as igrejas do Brasil fossem deslocadas para aquele Estado, o que por óbvio jamais acontecerá. Sendo assim, desnecessário foi a celebração do Convênio CONFAZ autorizando que o Estado pudesse implementar tal benefício.

Resposta da questão objetiva:

Letra B

Está sujeita à disciplina específica por meio de lei complementar, a:

a) concessão de isenção de pagamento dos impostos de competência da União Federal;

b) instituição, pela União Federal, de impostos não discriminados na Constituição Federal;

c) majoração de alíquota das contribuições para o financiamento da seguridade social previstas no art. 195 da Constituição Federal;

d) instituição de taxas baseadas no poder de polícia.

Caso Concreto – Aula 08

Governador encaminha projeto de lei à Assembleia Legislativa majorando a alíquota de uma determinada taxa. A Casa Legislativa aprova o projeto e a lei entra em vigor. Posteriormente a edição da lei o Secretário de Fazenda Estadual edita ato administrativo normativo fixando o prazo para o pagamento do referido tributo. Comente a legalidade do ato praticado pelo Secretário invocando os princípios jurídicos que fundamentam a conduta.

STF (RE 172.394/SP e RE 195. 218/MG) entendeu que o prazo para pagamento não se enquadra no princípio da reserva legal, bem como que não está adstrito à anterioridade tributária. Nesse sentido, poderá o prazo para pagamento ser fixado por ato infralegal, leia-se, Portaria, Decreto, Instrução Normativa, etc. Nessa linha de raciocínio, temos também as obrigações acessórias que o próprio CTN, em seu artigo 113, autoriza que sejam estabelecidas pela legislação e não pela lei em sentido estrito. Assim também o artigo 97, parágrafo 2º, do CTN permite a atualização monetária da base de cálculo de um tributo sem a necessidade de lei em sentido estrito, desde que, na forma da Súmula 160, do STJ, essa atualização seja feita até o índice da inflação. Nesse sentido também súmula 669 do STF: “Norma

legal

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