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Direito Tributario

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Por:   •  19/10/2014  •  2.254 Palavras (10 Páginas)  •  406 Visualizações

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Conceito e caracterização de um tributo.

Tributo é a obrigação imposta as pessoas físicas e pessoas jurídicas de recolher valores ao estado, ou entidades equivalentes (ex: tribos e grupos revolucionários). É vulgarmente chamado de imposto, embora tecnicamente este seja mera espécie dentre as modalidades de tributo. Eles podem ser pagos em dinheiro ou em trabalho, como na figura medieval da corvéia. Modernamente, nos sistemas tributários capitalistas, somente o dinheiro é aceito como pagamento, subsistindo a corvéia em estados tradicionais pré-capitalistas.

Excluídos do conceito de tributo estão todas as obrigações que resultem de aplicação de pena ou sanção (ex: multa de transito), os tributos sempre são obrigações que resultam de um fato regular ocorrido.

No Brasil os tributos podem ter função:

Fiscal: quando tem como objetivo a arrecadação de recursos financeiros para o estado. Ex: Imposto de Renda;

Extrafiscal: quando o objetivo interferir no domínio econômico, buscando regular determinado setores da economia. As mudanças no IPI possuem essa função.

Parafiscal: quando ocorre a delegação, pela pessoa política (união, estados-membros, distrito federal e municípios), mediante lei, da capacidade tributaria ativa a terceira pessoa (de direito publico ou privado), de forma que esta arrecade o tributo, fiscalize sua exigência e utilize-se dos recursos auferidos para a consecução de seus fins. Por exemplo, a contribuição anual paga pelos advogados a OAB.

Tipos de tributos:

Impostos: são tributos cuja obrigação tem por fato gerador uma situação independente de qualquer atividade estatal especifica relativa ao contribuinte. Os impostos se caracterizam por serem de cobrança compulsória e por não darem um retorno ao contribuinte sobre o fato gerador. Por exemplo, um imposto sobre posse de automóvel não necessariamente será revertido em melhorias das condições das vias urbanas ou rodovias. Existe uma distinção entre impostos indiretos e impostos diretos. Estes são pagos diretamente pelo contribuinte (o imposto de renda, por exemplo), enquanto aqueles tem o valor embutido no preço da transação. Um exemplo é o ICMS. Impostos indiretos também são tem qualquer variação na renda do contribuinte.

Taxas: são tributos incidentes sobre um fato gerador e que são aplicados em contrapartida que o contribuinte paga em razão de um serviço publico que lhe é prestado ou posto a sua disposição, as taxas também estão relacionadas ao poder de política da administração, englobando fiscalizações e licenciamentos em geral. Uma taxa só pode ser instituída por uma entidade tributante da mesma competência. Por exemplo: taxas de luz publica só podem ser cobradas pelos municípios. Não necessariamente o pagante da taxa vai usar o serviço, apenas era o serviço a disposição.

Contribuição de melhoria: as contribuições de melhoria são tributos que tem como fato gerador o beneficio decorrente das obras publicas. Cobradas somente na região beneficiada pela obra. Não necessariamente essas contribuições refletem em melhoria, uma vez que algumas obras publicas em determinadas regiões tendem a desvalorizar ao imóveis locais. O fundamental para o fato gerador é o beneficio decorrente da obra publica. Assim a contribuição de melhoria é instituída para custear obras publicas das quais decorram em valorização de bens imóveis e tem como limite total da cobrança o custo da obra e limite individual, a valorização acrescida a cada imóvel.

Contribuições especiais: também chamadas de contribuições sociais ou para fiscais, estão previstas nos artigos 149 e 149 – A da Constituição Federal, sendo tributos cuja característica principal é a finalidade para a qual é destinada sua arrecadação. Podem ser: sociais, de intervenção no domínio econômico, de interesse de categorias econômicas ou profissionais e para custeio do serviço de iluminação publica (COSIP). As contribuições especiais possuem finalidade e destino certo, definidos na lei que institui cada contribuição.

Empréstimo compulsório: segundo o art. 148 da Constituição Federal, a União poderá instituir, mediante lei complementar, empréstimos compulsórios:

- para atender as despesas extraordinárias, decorrentes de calamidade publica, de guerra externa ou sua iminência;

- no caso de investimento publico de caráter urgente e de relevante interesse nacional.

Modalidades de lançamento e suas peculiaridades que as caracterizam e individualizam

O lançamento tributário é ato administrativo de natureza declaratória predominante e agregador de exigibilidade aos tributos em que sua ocorrência é necessária. Essa assertiva fixa as diretrizes básicas do breve estudo de que segue.

O código tributário nacional utiliza alguns conceitos de maneira imprecisa e contém algumas disposições inconciliáveis entre si. Os problemas lógicos ficam mais evidentes ao se abordar a figura delineada no art. 150, aquela do lançamento por homologação.

Trata-se, a toda evidencia, do disfarce terminológico do tributo exigido sem lançamento. O legislador tentou escamotear o resultado de sua construção, a bem de manter uma suposta coerência que, efetivamente, não há o código. Melhor seria se deixasse claro que o lançamento faz-se quando for necessário, conforme a configuração de cada espécie.

Lançamento tributário: dispõe o Código Tributário Nacional, em seu art. 14: “Compete privativamente a autoridade administrativa constituir o credito tributário pelo lançamento, assim entendido o procedimento administrativo tente a verificar a ocorrência do fato gerador da obrigação correspondente, determinar a matéria tributável. Calcular o montante do tributo devido, identificar o sujeito passivo e, sendo caso, propor a aplicação da penalidade cabível. Parágrafo único. A atividade administrativa de lançamento é vinculada e obrigatória, sob pena de responsabilidade funcional.”

O lançamento possui modalidades de acordo com o grau de colaboração do contribuinte ou responsável, sendo que, conforme dispõe o art. 147 do Código Tributário Nacional, que o lançamento é efetuado com base na declaração prestada pelo sujeito passivo.

Temos também que a retificação da declaração por iniciativa do declarante só pode ocorrer antes de efetuado o lançamento e desde que o objetivo seja a redução ou exclusão do tributo comprovada em erro. Observa-se também que se houverem erros na declaração apurados pelo exame, os mesmos poderão ser retificados de oficio

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