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Direito Tributario

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Por:   •  2/11/2014  •  9.281 Palavras (38 Páginas)  •  409 Visualizações

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DIREITO TRIBUTÁRIO I

ROTEIRO 1 – TEORIA DAS FINANÇAS E ATIVIDADE FINANCEIRA DO ESTADO.

DOCENTE – Deborah Rodrigues Afonseca.

Direito Financeiro – é um Ramo do Direito Público Interno que trata da captação e da gestão dos recursos econômicos com que os órgãos públicos contam para o desempenho de sua missão.

Atividade Financeira do Estado – conjunto de atos voltados para a obtenção, gestão e aplicação de recursos pecuniários nos fins perseguidos pelo Poder Público.

Características:

 Conteúdo monetário – movimentação de dinheiro.

 Caráter instrumental – é atividade-meio para atender as necessidades públicas.

Classificação dos ingressos ou entradas de recursos nos cofres públicos:

 Movimento de Caixa (ou de Fundos) – Não aumentam o patrimônio público.

 Receitas – aumentam o patrimônio público. As receitas dividem-se em:

1. Receitas Originárias (de direito privado) -

2. Receitas Derivadas (de direito público) – Ex: Tributos.

1 – Receitas Originárias – rendas provenientes dos bens e empresas comerciais ou industriais do Estado, que os explora a semelhança de particulares, sem exercer os seus poderes de autoridade, nem imprimir coercitivamente à exigência de pagamento ou à utilização de monopólios. São receitas auferidas sem que o Estado exerça o seu poder soberano, consistindo em receitas voluntárias e contratuais. Ex: aluguéis e participação em sociedades.

2 – Receitas Derivadas – auferidas pelo Estado através do uso do seu poder soberano. É derivada do patrimônio de particulares. São receitas coercitivas. Ex: tributos e multas.

Tributação:

 Transferência compulsória de parte do patrimônio particular para os domínios públicos.

Direito Financeiro – trata de toda a atividade financeira (planejamento, previsão de receitas, despesas, orçamento) do Estado.

Direito Tributário – trata das regras relativas a imposição dos tributos.

DIREITO TRIBUTÁRIO I

ROTEIRO 2 – Sistema Tributário Nacional.

DOCENTE – Deborah Rodrigues Afonseca.

A definição legal de tributo está prevista no art. 3º do CTN: "Tributo é toda prestação pecuniária compulsória, em moeda ou cujo valor nela se possa exprimir, que não constitua sanção de ato ilícito, instituída em lei e cobrada mediante atividade administrativa plenamente vinculada.". Através desse conceito podemos extrair as seguintes características essenciais inerentes aos tributos:

1. “Tributo é toda prestação”: objeto da obrigação tributária é prestação;

2. “Pecuniária”: consistente, em regra, em dinheiro;

3. “Compulsória”: a obrigatoriedade é traço primordial do tributo.

4. “Em moeda ou cujo valor nela se possa exprimir”: em regra o tributo deve ser pago em dinheiro, moeda corrente no país.

5. “Que não constitua sanção de ato ilícito”: o tributo se distingue da penalidade exatamente porque esta tem como hipótese de incidência um ato ilícito, enquanto a hipótese de incidência de um tributo é sempre algo lícito.

6. “Instituída em lei”: legalidade tributária – para que o tributo seja exigido legitimamente, necessário se torna que lei o estabeleça.

7. “E cobrada mediante atividade administrativa plenamente vinculada ”: vale dizer, a atividade administrativa de lançamento é vincula e obrigatória, sob pena de responsabilidade funcional, conforme estabelece o parágrafo único do art. 142 do CTN.

NATUREZA JURÍDICA DO TRIBUTO – Art. 4º do CTN “A natureza jurídica do tributo é determinada pelo fato gerador, sendo irrelevantes para qualificar a sua natureza jurídica: I. a denominação e demais características formais adotadas pela lei, ou; II. a destinação legal do produto de sua arrecadação.”

Tributo é gênero, do qual se extraem espécies. Mas, quantas são as espécies de tributos? O CTN em seu art. 5º estabelece que os tributos são unicamente de três espécies: a) impostos; b) taxas; c) contribuição de melhoria. A CF, em seu art. 145, determina que a União, o DF e os Municípios poderão instituir impostos, taxas e contribuições de melhoria. Baseado nesses dispositivos uma corrente minoritária adota uma interpretação restritiva, entendendo que tributos propriamente ditos são apenas três (Corrente Tripartite – ex. Sacha Calmon).

Já a corrente majoritária entende que não existem apenas esses três tributos, mas cinco, que decorrem duma interpretação sistemática da Constituição (Corrente Qüinqüipartite – ex. Hugo de Brito Machado, Paulo de Barros Monteiro.). Esse é o entendimento do STF, que antevê cinco espécies:

Impostos;

Taxas;

Contribuições de melhoria;

Empréstimo compulsório;

Contribuições especiais.

1) CLASSIFICAÇÃO QUANTO À VINCULAÇÃO EM RELAÇÃO À ATIVIDADE ESTATAL.

Os tributos podem ser classificados em vinculados e não vinculados. Esta classificação leva em consideração a existência ou não existência de vínculo entre o tributo cobrado e a atividade que o Estado desenvolve.

Tributos vinculados: colhem como hipótese de incidência uma ação estatal. O tributo decorre de uma ação do Estado. Ex: taxas e contribuições de melhoria.

A taxa (art. 146, II, da CR/88) pode decorrer: a) do exercício do poder de polícia; b) da prestação, efetiva ou potencial, de um serviço público por parte do Estado, seja diretamente ou por meio de concessão. Em ambas as hipóteses, pressupõe-se um movimento do Estado.

Tributos não vinculados: independem de uma ação do Estado. O Estado não se mexe. Ainda assim, surge o tributo. O fato da vida eleito na hipótese de incidência não se consubstancia em uma ação estatal. Colhem como h.i. realidades da vida

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