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Direito Tributario

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Por:   •  16/11/2014  •  819 Palavras (4 Páginas)  •  304 Visualizações

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IMUNIDADE DOS TEMPLOS RELIGIOSOS

CONSIDERAÇÕES INICIAIS

A imunidade dos templos religiosos demarca uma norma constitucional de não incidência de impostos sobre os templos de qualquer culto. Não se trata de um beneficio isencional, mas de uma exoneração de ordem constitucional,à qual se pode atribuir o rótulo de "imunidade religiosa". Esta, assim, prevista na alínea "b" do inciso VI do art. 150 da Carta Magna:

art. 150. Sem prejuízo de outras garantias asseguradas ao contribuinte, é vedado á União, aos Estados, ao Distrito Federal e aos Municípios: (...)

VI- instituir impostos sobre:

b) templos de qualquer culto; (...)

No plano histórico, é importante frisar, de inicio, que o Brasil é um pais majoritariamente católico, porém laico (ou leigo), isto é, aquele que não professa uma dada "religião de estado", dita "religião oficial".

O fato de sermos um estado laico não significa que deixamos de ser "teístas". Como é sabido, o Brasil é laico e teísta. È que o próprio "preâmbulo" do texto constitucional faz me à "proteção de Deus" sobre os representantes do povo brasileiro, nossos legisladores constituintes, indicando que estes partiram da premissa de que um Ser Supremo existe,sem que isso significasse uma reaproximação do estado com a Igreja, nem mesmo com uma específica religião, porquanto no decorrer de todo o texto fundamental o constituinte" se matem absolutamente eqüidistante, seguindo o princípio da neutralidade e garantindo um pluralismo religioso"¹.

Manual de direito Tributário

Não Há, portanto, conteúdo sectário não expressão mencionada, constante do "preâmbulo". Em tempo, é bom frisar que o estado brasileiro, não obstante teísta (ou deísta),deverá respeitar tanto o teísmo como o ateísmo- opções personalíssimas do individuo deísta ou agnóstico.

Curiosamente, até a proclamação da república,o catolicismo era a religião oficial do Brasil, com total restrição a laicidade, consoante o art. 5° da Carta Magna de 1824, que apontava a religião "Catholica Apostolica Romana" como a " Religião do Império".

À época, toleravam-se outras liturgias, desde que o culto fosse domestico ou particular, em casas especialmente a isso destinadas, sem jamais ter exercidos o culto em locais externos. portanto, o Brasil Imperial, prestigiava-se uma religião, a católica, com a concessão de direitos especiais, em detrimento das demais. Era uma espécie de césaro-papismo, em que a escolha de sacerdotes ou bispos dependia do aval do Imperador, o que demonstrava a simbiose entre a Igreja e o Estado.

No Brasil republicano, a religião de estado cedeu passo a um " Estado de Religiões", ou seja, a um estado nao confessional, semelhança da maioria dos países espalhados pelo mundo. entretanto, à guisa de curiosidade, sabe-se que, até os dias de atuais, muitos estados matem-se confessionais- países em que uma única confissão religiosa é reconhecida oficialmente pelo Estado, recebendo, em certos casos, os privilégios decorrentes dessa condição. Assim, adotam como religião oficial o Islamismo ( a Arábia Saudita, o Afeganistão, o Egito, o Irã, o Iraque,a Jordânia

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