Direito Tributario
Pesquisas Acadêmicas: Direito Tributario. Pesquise 862.000+ trabalhos acadêmicosPor: ricoramos34 • 4/12/2014 • 1.890 Palavras (8 Páginas) • 321 Visualizações
1. Indique as hipóteses de extinção do crédito tributário.
A extinção do crédito tributário é a forma pela qual a obrigação tributária do contribuinte se extingue. O artigo 156 do CTN elenca as hipóteses de extinção do crédito. Vale ressaltar que existem duas outras formas que não estão positivadas no CTN, quais sejam, a Novação e a Confusão.
Nas aulas anteriores já foram vistas as seguintes hipóteses do artigo 156 do CTN: pagamento, compensação, transação, remissão, prescrição e decadência.
Por fim, observaremos agora, as demais hipóteses de extinção do crédito tributário:
• A conversão do depósito em renda;
• O pagamento antecipado e a homologação do lançamento nos termos do disposto no artigo 150 e seus parágrafos 1° e 4°;
• A consignação em pagamento nos termos do disposto no parágrafo 2° do artigo 164;
• A decisão administrativa irreformável, assim entendida a definitiva na órbita administrativa, que não possa ser objeto de ação anulatória;
• A decisão passada em julgado;
• a dação em pagamento em bens imóveis, na forma e condições estabelecidas em lei.
2. Indique as hipóteses de suspensão do crédito tributário
É a paralisação temporária da exigibilidade do crédito tributário, por meio de norma tributária.
No direito brasileiro, de acordo com o Art.151 do CTN, as modalidades de suspensão admitidas são:
• moratória
• o depósito do montante integral
• as reclamações e os recursos administrativos
• a concessão de medida liminar em mandado de segurança
• a concessão de medida liminar ou de tutela antecipada, em outras espécies de ação judicial
• o parcelamento
Moratória: é a postergação do prazo para pagamento do tributo devido, pode ser concedido de modo geral ou individual. Ela sempre dependerá de lei para a sua concessão. Esse benefício somente pode ser concedido se o crédito já fora constituído ou se o lançamento foi iniciado. A competência para concedê-la, em regra, é da pessoa jurídica de direito público competente para instituir o tributo. Para alguns doutrinadores a União poderá conceder moratória sobre qualquer tributo em caso de guerra externa.
O artigo 152 classifica a moratória em:
a) Geral: aquela concedida por lei, sem necessidade de despacho da autoridade administrativa.
b) Individual: benefício cujo direito ao favor será reconhecido por despacho da autoridade administrativa, desde que autorizada por lei.
Depósito do montante integral: Visa interromper atos de cobrança do Fisco, enquanto o crédito ainda está em discussão . O depósito pode ser anterior ou posterior à constituição do crédito tributário. É uma faculdade (e não uma obrigação) concedida ao contribuinte, e não é condição para recurso na esfera administrativa e nem requisito para ingresso de ação judicial
Reclamações e recursos administrativos: impede a formação definitiva do crédito tributário. Importante lembrar que o STF julgou inconstitucional a exigência de depósito prévio nos recursos administrativos.
Concessão de medida liminar em mandado de segurança: pode ser repressivo ou suspensivo. A suspensão ocorre com a liminar, não com a sentença transitada em julgado. Com a liminar a fazenda pública fica impedida de ajuizar a execução.
Concessão de medida liminar ou de tutela antecipada: não importa a modalidade de ação ajuizada, com a concessão da liminar ou mesmo da antecipação de tutela, evita que o sujeito passivo arque com o ônus tributário antes que seja apreciado o mérito a a sentença tenha transitado em julgado.
Parcelamento: a Lei Complementar nº 104/2001 incluiu o parcelamento entre as hipóteses de suspensão. Será concedido na forma e condições previstas em lei específica, aplicando subsidiariamente as regras da moratória.
3. Indique as hipóteses de exclusão do crédito tributário.
A exclusão consiste em apenas 2 (duas) hipóteses a qual o CTN menciona tal "beneficio" ao contribuinte, sejam elas pela anistia ou pela isenção observando que aexclusão do crédito tributário não dispensa o cumprimento das obrigações acessórias dependentes da obrigação principal cujo crédito seja excluído, ou dela conseqüente.
A Isenção vem disciplinada no CTN dos artigos176 ao 179 e consiste basicamente em um ato ainda que determinado por contrato que é, via de regra, sempre decorrente de lei que especifique as condições e requisitos exigidos para a sua concessão, os tributos a que se aplica e, sendo caso, o prazo de sua duração, não é extensiva, salvo lei em contrario. Ou seja, para melhor compreender, uma das funções da isenção é fomentar determinada área em suas relações mercantis de modo a possibilitar maiores recursos para que o desenvolvimento ocorra. Imagine que a cidade X precise de mais empresas em seu território, entretanto os impostos recolhidos sobre qualquer natureza (ISSQN) são altos, então para solucionar este problema a Fazenda Municipal estipula a isenção destes impostos especificando tudo que é pertinente para que, a principio, as empresas possam encontrar naquela cidade condições de se instalarem e desenvolverem suas atividades visando o lucro.
Já a Anistia vem regulamentada dos artigos 180 ao 182 do CTN, por sua vez, abranger exclusivamente as infrações cometidas anteriormente à vigência da lei que a concede e não se confunde com a remissão - (remissão abrange todo o credito tributário já constituído, ou seja, abrange o tributo e as penalidades é modalidade de extinção (art 156)) - pois somente se aplica às penalidades e, poderá ser concedida em caráter geral ou limitadamente e, quando não concedida em caráter geral, é efetivada, em cada caso, por despacho da autoridade administrativa, em requerimento com a qual o interessado faça prova do preenchimento das condições e do cumprimento dos requisitos previstos em lei para sua concessão sendo que o despacho supracitado não gera direito adquirido, aplicando-se, quando cabível, o disposto no artigo 155.
4. Dentre as hipóteses
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