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Direito Tributario

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Por:   •  25/3/2015  •  8.916 Palavras (36 Páginas)  •  262 Visualizações

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UNIVERSIDADE ESTÁCIO DE SÁ

MINHAS

ANOTAÇÕES

SOBRE

DIREITO

FINANCEIRO

E

TRIBUTÁRIO

I

Professor: Tennyson Travassos.

AVISO IMPORTANTE

Prezados(as) Alunos(as)

Estas anotações servem, somente, como apoio ao material didático distribuído conforme regulamento e metodologia em vigor na UNESA.

Têm como único intuito mostrar um rumo a ser seguido pelo iniciante estudante de Direito Financeiro e Tributário nas suas pesquisas.

BONS ESTUDOS !!!

AULA 1:

1.1 – ATIVIDADE FINANCEIRA DO ESTADO.

1.1.1 – As necessidades Individuais, Coletivas e Públicas.

1.1.2 – O surgimento do Estado. O Direito Constitucional, o Direito Administrativo, o Direito Financeiro e Tributário.

1.1.3 – A satisfação das Necessidades Públicas. Os Serviços Públicos Diretos e Indiretos.

1.2. – Despesa Pública.

1.2.1 – Conceito.

1.2.2. – Classificação legal e doutrinária.

1.2.3 – As Despesas Correntes e de Capital.

1.2.4 – Processamento da Despesa.

1.1 – ATIVIDADE FINANCEIRA DO ESTADO.

1.1.1 – As necessidades Individuais, Coletivas e Públicas.

O homem vivendo, em sociedade, está sempre precisando ou desejando alguma coisa para maior conforto ou comodidade. (alimentos, roupas, lazer, $).

NECESSIDADE >>> É O CONJUNTO DE BENS OU SERVIÇOS ÚTEIS QUE PROPORCIONAM CONFORTO E COMODIDADE AO HOMEM.

Individuais.

As NECESSIDADES podem Coletivas.

Públicas.

A) Individuais.

São aquelas que satisfazem o homem, considerado isoladamente. Variam de pessoa a pessoa em função da capacidade econômica. Ex. alimentos, habitação, transporte e roupas.

B) Coletivas.

Quando há um grupamento humano surgem as necessidades comuns aquele grupo, denominadas necessidades coletivas. A manutenção destas necessidades é alcançada graças ao interesse dos componentes daquela sociedade que arcam com o ônus da coisa ou do serviço recebido. Ex. escolas particulares, oficinas mecânicas, rádios, enfim as sociedades mercantis.

C) Públicas.

Há, entretanto, outras necessidades que não são, apenas, de um indivíduo ou de uma coletividade e sim de um grupo maior e que não podem ser satisfeitas, tão pouco por um indivíduo sequer pela coletividade, em função dos elevados interesses que as envolvem. Ex. Justiça, Segurança Interna e Externa, Previdência Social, Telefonia, Estradas, Hidroelétricas, Aeroportos, Penitenciárias, Cadeias, Portos, Cemitérios, Escolas, Saúde Pública e etc.

Todas estas atividades são mantidas por alguém, que atende genericamente a todos, ao mesmo tempo em que proporciona outros comportamentos, exigindo dessas pessoas as importâncias indispensáveis para a manutenção de todo esse IMPÉRIO.

Este “alguém” é O ESTADO.

1.1.2 – O surgimento do Estado. O Direito Constitucional, o Direito Administrativo, o Direito Financeiro e Tributário.

O ESTADO, como o homem, exerce várias atividades, várias funções, a fim de que possa concretizar os seus interesses, os seus fins.

Na lousa é apresentado um quadro no qual se verificam os ramos do direito envolvidos na concretização desse fim, qual seja, a satisfação das necessidades públicas.

Enquanto estático o Estado é estruturado segundo as normas do Direito Constitucional.

A partir do momento em que o Estado se movimenta na busca dos recursos necessários, ora estará sendo regido pelas regras do Direito Administrativo, ou seja, na busca dos recursos de pessoal e material, ora pelas regras do Direito Financeiro e Tributário no desempenho da atividade financeira, na busca dos recursos financeiros necessários à satisfação das necessidades públicas.

Bom como vimos, o Estado exerce uma atividade política, jurídica, de segurança, da mesma forma que o homem mantém inúmeras atividades sociais, de lazer, culturais, etc.

Porém uma atividade é comum, tanto ao homem quanto ao Estado, essa atividade é a FINANCEIRA.

ATIVIDADE FINANCEIRA DO ESTADO - “É a procura de meios para satisfazer as necessidades públicas” (Alberto Deodato – Manual de Ciências das Finanças, Edição Saraiva, p.7).

ATENÇÃO => A expressão atividade financeira tem a mesma extensão do termo “finanças” que surgiu na Idade Média por derivação da palavra latina finare. É sinônimo de finanças públicas, e não se aplica às finanças privadas.

Finalizando, a satisfação de todas essas necessidades públicas, é atendida pelos denominados serviços públicos.

1.1.3 – A satisfação das Necessidades Públicas. Os Serviços Públicos Diretos e Indiretos.

SERVIÇO PÚBLICO, conforme se verifica na disciplina de Direito Administrativo é toda atividade pública ou privada, regulada pelo Poder Público, que se realiza com o fim de satisfazer as necessidades públicas.

Próprio (direto e indireto).

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