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Direitos Tributarios

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Por:   •  13/9/2014  •  8.990 Palavras (36 Páginas)  •  327 Visualizações

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Tributação Ecológica

(o uso ambiental da extrafiscalidade e da seletividade tributárias)

Renato Bernardi

Procurador do Estado de São Paulo, Mestre em Direito Constitucional, Doutorando em Direito Tributário e Autor do livro A inviolabilidade do Sigilo de Dados

INTRODUÇÃO

A Constituição Federal indica, a partir de seu art. 225, a existência de um dever de o Poder Público de adotar medidas administrativas para a proteção ambiental, o qual, se descumprido, poderia induzir responsabilização civil.

É sabido que um dos principais problemas mundiais da atualidade, diz respeito á preservação do meio ambiente. Os danos causados pelo homem ao meio ambiente tornam-se cada dia mais freqüentes, mais danosos e impactantes ao meio ambiente como um todo, e, conseqüentemente, a toda coletividade, que é a titular do bem ambiental.

As atividades econômicas geram, com diferente intensidade, impactos sobre o meio ambiente. Para minimizar os efeitos desses impactos sobre o bem-estar humano, sociedades lançam mão da ação governamental, ciente das limitações do mercado. Através de políticas públicas o governo dispõe de diversos instrumentos. Dentre esses instrumentos, há que se levar em consideração a incidência da tributação nas políticas direcionadas à gestão do meio ambiente.

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Normalmente, o tributo serve como fonte de recursos para custeio de atividades governamentais (tributação fiscal). Contudo, não se pode perder de vista que os tributos também são utilizados para orientar a atuação dos contribuintes para setores mais produtivos e/ou mais adequados ao interesse público, (tributação extrafiscal).

Nessa segunda faceta da tributação reside a possibilidade do exercício da tributação extrafiscal, com o objetivo de mudar o comportamento humano face ao meio ambiente, incentivando a preservação e o cuidado com as questões ambientais.

O Poder Público tem na extrafiscalidade tributária uma maneira de conciliar desenvolvimento econômico e defesa do meio ambiente. Frisa-se que a Constituição Federal de 1988 estabeleceu no art. 170, incisos III e VI c/c art. 225, a busca pelo já referido ―desenvolvimento sustentável‖.

A tributação ambiental adequada, considerando o valor constitucional a que foi prestigiado o meio ambiente, pode ser um dos instrumentos para se alcançar um desenvolvimento preocupado com as gerações, tanto presentes, quando futuras.

1. O CONCEITO DE TRIBUTO

O vocábulo “tributo” é equívoco, podendo ser empregado em diferentes acepções.

A mais vulgar delas é aquela que alude a uma importância pecuniária, utilizada até mesmo pelo legislador pátrio no art. 166 do Código Tributário Nacional. Destaca-se aqui o objeto da prestação imposta por lei ao sujeito passivo da obrigação tributária.

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Noutro aspecto, “tributo” pode significar o comportamento de determinada pessoa consubstanciado no pagamento de determinado valor. Ressalta aqui a idéia do fecere, da entrega do dinheiro ao poder público.

Em oposição a essa, “tributo” pode querer significar o direito subjetivo em que está investido o sujeito ativo para exigir o objeto da prestação.

Numa quarta acepção, “tributo” pode querer expressar a relação jurídica tributária, abrangendo o complexo formado pelo direito subjetivo, pelo dever jurídico e pelo objeto da prestação.

Em uma quinta significação, “tributo” ainda pode ser utilizado ao fazer-se referência a preceito normativo, como fartamente utilizado pela Constituição Federal vigente.

Finalmente, encontra-se o vocábulo “tributo” utilizado por aqueles que pretendem expressar toda a fenomenologia da incidência, desde a norma instituidora, passando pelo evento concreto nela descrito, até o liame obrigacional que aparece com a ocorrência, no mundo dos fatos, daquela hipótese. 1

Estabelece o art. 3o do Código Tributário Nacional: "Tributo é toda prestação pecuniária compulsória, em moeda ou cujo valor nela se possa exprimir, que não constitua sanção de ato ilícito, instituída em lei e cobrada mediante atividade administrativa plenamente vinculada."

1 CARVALHO, Paulo de Barros. Curso de Direito Tributário. 9ª ed. São Paulo: Saraiva, 1997, p. 39

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Decompondo-se a previsão legal, temos as seguintes significações às pertinentes estipulações:

- Prestação pecuniária compulsória: o tributo deve ser pago em unidades de moeda de curso forçado (atualmente, em reais), independente da vontade do contribuinte, devendo ser satisfeita a obrigação mesmo contra a vontade do sujeito passivo. Não há, em regra, tributo in natura (pago em bens) ou in labore (pago em trabalho).

- Em moeda ou cujo valor nela se possa exprimir: demonstrando falta de rigor e redundância, o legislador destacou que o tributo pode ser expresso em moeda corrente, abrindo a possibilidade de expressão do quantum por meio de indexadores (exemplos: ORTN, OTN, BTN, UFIR). Com tal procedimento, o legislador pátrio incorreu em duas imprecisões: a primeira ao referir “em moeda”, expressão que somente tem o condão de repetir o caráter pecuniário já dito antes, e a segunda ao explicitar “ou cujo valor nela se possa exprimir” deu ensejo a interpretações ambíguas, permitindo o entendimento de que até mesmo o serviço militar e o trabalho desempenhado pelos mesários eleitorais realizariam o conceito de tributo.

- Que não constitua sanção de ato ilícito: as penalidades pecuniárias ou multas não se incluem no conceito de tributo. Significa dizer que o pagamento do tributo não decorre da infração de determinada lei. Pelo contrário, se algo é pago por descumprimento da lei não se trata de tributo. Aqui determina-se a feição da licitude para o fato que desencadeia o nascimento da obrigação tributária.

- Instituída em lei: esse o ponto central do presente estudo. Nos termos do disposto no art. 5o, inciso II, da Constituição Federal, ninguém será obrigado a fazer ou deixar de fazer alguma coisa senão em virtude de lei. Especializando a disposição genérica, o art. 150, inciso I, da mesma Constituição Federal, prevê que sem prejuízo de outras garantias

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