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Dirireito Civil

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Por:   •  21/5/2014  •  1.478 Palavras (6 Páginas)  •  399 Visualizações

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ETAPA3(PROPRIEDADE)

PASSO 1

1-Definir propriedade e informar seus elementos constitutivos.

Propriedade é o direito que a pessoa física ou jurídica tem dentro dos limites normativos, de usar, gozar e dispor de um bem corpóreo ou incorpóreo, bem como de reivindicá-lo de quem injustamente o detenha.

ELEMENTOS CONSTITUTIVOS

I. “Jus utendi” ( usar)

II. “Jus fruendi” (gozar)

III. “Jus abutendi ou disponendi” (dispor)

IV. “Jus vindicatio” (reivindicar)

2-explicar cada um dos elementos constitutivos.

I. “Jus utendi” ( usar)

O direito de usar da coisa é o de retirar dela todos os serviços que ela pode prestar sem que haja modificação em sua substância. Exemplo: morar, ter um carro.

Significa dizer que há limitação a exemplo do abuso de direito, da função social da propriedade…

II. “Jus fruendi” (gozar):

É o direito de gozar da coisa ou de explorá-la economicamente. É o caso da locação, do contrato de depósito.

III. “Jus abutendi ou disponendi” (dispor):

Equivale ao direito de dispor (da coisa) ou alienar , de maneira onerosa ou gratuita, podendo ainda consumi-la, grava-la de ônus ou submete-la ao serviço de outrem.

Confusão: trata-se de erro comum – dispor onerosa ou gratuitamente

De forma onerosa: compra e venda – de forma gratuita: doação

ü Alienação não é somente quanto à onerosidade, pois nem sempre reverte em pecúnia;

ü Poder gravar de ônus, quanto à garantia. O CC de 1916 dava essa opção sem restrição, porém, o CC de 2002, para gravar é preciso dar justa causa. Exemplo: certo pai preocupado com a filha e com o genro (casal de pródigos) resolve não colocar a casa no nome da filha. Ele pode fazer, mas é preciso justificar o motivo.

IV. “Jus vindicatio” (reivindicar):

É o poder que tem o proprietário de mover ação para obter o bem de quem injustamente o detenha, em decorrência do direito de seqüela.

Obs. É característica do Direito Real onde, você pode buscar a coisa onde ela estiver, que também se mostra como elemento constitutivo da propriedade.

PASSO 2

1-Quais são as principais formas da aquisição da propriedade imóvel?

Adquire-se a propriedade de forma originária e derivada

2-Explicar as formas de aquisição dessas espécie de propriedade:

Originária – Quando desvinculada de qualquer relação com titular anterior, não existindo relação jurídica de transmissão. A maioria da doutrina, entende também como originária a aquisição por usucapião e acessão natural, formas de aquisição que vermeos adiante.

Derivada – Ocorre quando há relação jurídica com o antecessor. Existe transmissão da propriedade de um sujeito a outro. A regra fundamental dessa modalidade é que ninguém pode transferir mais direitos do que tem “ nemo plus iuris ad alium transferre potest, quam ipse haberet” . Existe transmissão derivada tanto por inter vivos como mortis causa, Nesta última, o fato da morte faz com que o patrimônio do falecido transfira-se a herdeiros. ( Princípio da Saisine )

3-Quais são as principais formas de aquisição da propriedade móvel?

Da: usucapião, ocupação, achado do tesouro, tradição, especificação,confusão, comistão e da adjunção

4-Explicar cada uma das formas de aquisição desta espécie de propriedade:

Da usucapião

Quando a pessoa possuir coisa móvel como sua, contínua e incontestadamente, durante três anos, com justo título e boa-fé, passa a ter a propriedade da coisa, conforme determina o artigo 1260 do Código Civil.

Esse prazo de três anos se dá pois se trata de uma espécie de usucapião ordinária. Na extraordinária, o prazo muda para cinco anos, porém mesmo que não tenha justo título e boa-fé, produzirá usucapião.

O princípio que norteia a usucapião dos móveis é o mesmo que inspira a usucapião dos imóveis, isto é, intuito de emprestar juridicidade a situações de fato que se alongaram no tempo.

Da ocupação

modo originário de aquisição de bem móvel que consiste na tomada de posse de uma coisa sem dono, com a intenção de se tornar seu proprietário.

Através da definição dada por Gonçalves, é importante saber o que são coisas sem dono. De acordo com ele, coisas sem dono são as coisas de ninguém ( res nullius ) ou as abandonadas (res derelicta).

É importante lembrar que o abandono não se presume, devendo resultar claramente da vontade do proprietário de se despojar do que lhe pertence, ou seja, é importante analisar o fato concreto para saber se o proprietário quis realmente se desfazer do objeto.

As modalidades mais comuns de ocupação são a caça e a pesca.

Do achado do tesouro

Propriedade O Código Civil denomina tesouro o depósito antigo de coisas preciosas, oculto e de cujo dono não haja memória, conforme podemos ver no artigo 1264 do aludido diploma: Tal dispositivo deixa claro que caso seja achado em prédio alheio, o tesouro deverá ser dividido entre o proprietário deste e o que achar casualmente. Caso o dono da propriedade tenha ordenado a busca pelo tesouro, ficará ele com a totalidade do tesouro. Também ocorrerá caso o tesouro seja achado por terceiro não autorizado.

Da tradição

Para Carlos Roberto Gonçalves, tradição consiste na entrega da coisa do alienante ao adquirente, com a intenção de lhe transferir o domínio, em complementação do contrato. Com essa entrega, torna-se pública a transferência.

De acordo com o art. 1.267 do Código Civil, “a propriedade das coisas não se transfere pelos negócios jurídicos antes da tradição”. Sendo assim, a tradição mostra-se de suma importância na aquisição de bens móveis.

A

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