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Do Exercício Profissional da Engenharia, da Arquitetura e da Agronomia

Tese: Do Exercício Profissional da Engenharia, da Arquitetura e da Agronomia. Pesquise 862.000+ trabalhos acadêmicos

Por:   •  22/9/2013  •  Tese  •  354 Palavras (2 Páginas)  •  549 Visualizações

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Parágrafo único - O exercício das atividades de engenheiro, arquiteto e engenheiro- agrônomo é garantido, obedecidos os limites das respectivas licenças e excluídas as expedidas, a título precário, até a publicação desta Lei, aos que, nesta data, estejam registrados nos Conselhos Regionais.

Sendo lei de grande importância, "Regula o exercício das profissões de Engenheiro, Arquiteto e Engenheiro-Agrônomo, e dá outras providências." se esperaria que fosse do mais íntimo conhecimento dos profissionais. Contudo a realidade é bem diferente havendo um grande desconhecimento sobre essa Lei.

Ao mesmo tempo trata-se de Lei extensa com 92 artigos distribuidos em VI partes principais (Títulos) num total de 15 páginas. Dessa forma, mais que divulgar essa importante Lei em sua integra, torna-se desejável e conveniente faze-lo em etapas. Dessa forma com uma breve leitura periódica o profissional poderá gradativamente adquirir um conhecimento adequado dessa norma.

Deixe seu comentário ou eventual dúvida de interpretação!

Feito este preâmbulo apresentamos abaixo a Parte 1 da Lei 5194/66.

TÍTULO I - Do Exercício Profissional da Engenharia, da Arquitetura e da Agronomia

CAPÍTULO I - Das Atividades Profissionais

Seção I - Caracterização e Exercício das Profissões

Art. 1º- As profissões de engenheiro, arquiteto e engenheiro-agrônomo são caracterizadas pelas realizações de interesse social e humano que importem na realização dos seguintes empreendimentos:

a) aproveitamento e utilização de recursos naturais;

b) meios de locomoção e comunicações;

c) edificações, serviços e equipamentos urbanos, rurais e regionais, nos seus aspectos técnicos e artísticos;

d) instalações e meios de acesso a costas, cursos, e massas de água e extensões terrestres;

e) desenvolvimento industrial e agropecuário.

Art. 2º- O exercício, no País, da profissão de engenheiro, arquiteto ou engenheiro-agrônomo, observadas as condições de capacidade e demais exigências legais, é assegurado:

a) aos que possuam, devidamente registrado, diploma de faculdade ou escola superior de Engenharia, Arquitetura ou Agronomia, oficiais ou reconhecidas, existentes no País;

b) aos que possuam, devidamente revalidado e registrado no País, diploma de faculdade ou escola estrangeira de ensino superior de Engenharia, Arquitetura ou Agronomia, bem como os que tenham esse exercício amparado por convênios internacionais de intercâmbio;

c) aos estrangeiros contratados que, a critério dos Conselhos Federal e Regionais de Engenharia, Arquitetura e Agronomia, considerados a escassez de profissionais de determinada especialidade e o

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