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Do Processo De Execuçao

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Por:   •  7/7/2013  •  4.641 Palavras (19 Páginas)  •  363 Visualizações

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PROCESSO DE EXECUÇÃO

Moara Sacher Rosa de Oliveira¹

INTRODUÇÃO

Em sentido amplo, processo é um conjunto de ações com o objetivo comum de adquirir uma pretensão que faça satisfazer um direito subjetivo pretendido. O processo de execução são as medidas coercitivas que são exercidas sobre o patrimônio do devedor até a satisfação total do direito do credor.

1. DA EXECUÇÃO EM GERAL

Segundo Humberto Teodoro Jr. o processo de execução visa o direito subjetivo da parte, que busca na atuação do Estado a realização de sua pretensão. E ainda outros doutrinadores dizem que o mesmo tem a finalidade de satisfazer o direito que a sentença condenatória tenha proclamado pertencer ao demandante vitorioso, sempre que o condenado não esteja satisfeito. A execução fará com que seja cumprido pela sentença condenatória. Diferente do processo de conhecimento, o processo de execução não analisa o mérito da questão, pois já fora decidido no processo de conhecimento. O juiz neste caso, só irá dar provimento a um direito já garantido ao autor.

São requisitos do processo de execução: O inadimplemento do devedor e o título executivo extrajudicial e também o judicial. Nesse sentido, segue-se o princípio nulla executio sine, onde é nula a execução sem título. O Art. 566 e 567 do CPC dizem quem são legítimos para promover a execução forçada, porém o artigo 567 está sujeito a alguma restrição estipulados na devida lei. É importante ressaltar que o credor tem a faculdade de desistir de toda a execução ou de parte dela, sendo extinto o que versar somente de questões processuais pagando o credor somente as custas processuais e os honorários advocatícios, estando os demais casos dependentes de concordância do embargante ( art. 569 do CPC). O prazo para realização da prestação em caso de obrigação alternativa é de dez dias, salvo se outro prazo não for determinado em lei, no contrato ou na sentença. O juiz decidindo a relação jurídica na condição ou no termo poderá executar a sentença sem provar que se realizou a condição ou o que ocorreu no termo. O credor poderá também cumular várias execuções, desde que para todas elas seja competente o juiz e idêntica a forma do processo. Por fim, o credor caso se verifique a inexistência da dívida, deverá ressarcir o devedor pelos danos que ele sofreu, (Art. 574 do CPC).

2. COMPETÊNCIA

A competência para execução está fundada em três tipos de títulos que são os títulos judiciais, os extrajudiciais e os que são encontrados na execução fiscal. As ações de execução por título judicial será processada perante o juízo no qual o título formou-se. Sendo a execução uma sentença condenatória que será executada no juízo cível competente; a competência para a execução por título judicial é absoluta e, como tal, inderrogável, constituindo a sua falta verdadeira objeção; por isso não há necessidade de que ela seja argüida por embargos, ou execução, devendo o juiz reconhecê-la de ofício. O art. 575 do CPC diz que a execução fundada em título judicial será processada perante os tribunais superiores, o juízo que decidiu em primeiro grau e o juízo cível competente.

No que diz respeito aos títulos extrajudiciais, será processada perante o juízo do foro da praça de pagamento do título, se outro não houver sido eleito; se o título não indicar a praça de pagamento, a execução deverá ser ajuizada no foro do domicílio do devedor; a competência para a execução de título extrajudicial é relativa, podendo, pois, ser modificada; a incompetência, a seu tumo, deve ser argüida pelo devedor, na ocasião oportuna. O que se busca na ação de execução extrajudicial é obter a celeridade do processo e permitir ao executado que este exerça sua defesa. Segundo Humberto Teodoro Junior, “a execução não é um processo dialético. Sua índole não se mostra voltada para o contraditório”.

O juiz irá realizar dentre outros atos descritos no art.162 do CPC, praticar relativo à natureza do processo, os atos decisórios propriamente ditos e os atos executivos. Nos atos decisórios, visa-se a preparar ou obter a declaração da vontade concreta da lei frente ao caso sub iudice. Já nos atos executivos, procura-se a realização efetiva da mesma vontade, através de providências concretas sobre o patrimônio do devedor, para satisfação do direito do credor (atos, por exemplo, que ordenam à penhora, a arrematação, a adjudicação etc.). E assim, conforme o disposto no art. 577 do CPC não dispondo a lei de modo diverso, o juiz determinará os atos executivos e os oficiais de justiça os cumprirão. Seguindo com o artigo 578 do CPC e Parágrafo único, trata da execução fiscal; no qual se refere onde será proposta a execução. Trata-se a execução fiscal de um procedimento especial em que a Fazenda Pública requer de contribuintes inadimplentes o crédito que lhe é devido, utilizando-se do Poder Judiciário, pois não lhe cabe responsabilizar o devedor. Assim, por meio do Poder Judiciário, a Fazenda Pública busca, junto ao patrimônio do executado, bens suficientes para o pagamento do crédito que está sendo cobrado por meio da execução fiscal.

Não obedecendo à execução e não a efetivando, o juiz poderá requisitar a força policial conforme o artigo 579 do CPC.

3. DOS REQUISITOS PARA REALIZAR A EXECUÇÃO

O Código de Processo Civil no capítulo III versa sobre os requisitos necessários para realizar qualquer execução, muitos doutrinadores dizem que “toda execução tem um pressuposto prático, o inadimplemento, e um pressuposto legal, o título executivo”. Dentre os requisitos para qualquer execução com relação ao cumprimento:

a- Inadimplemento do devedor;

b- Título judicial transitado em julgado;

c- Título executivo extrajudicial:

1- Líquido;

2- Certo;

3- Exigível.

O inadimplemento se caracteriza pelo não pagamento da obrigação estabelecida entre as partes, em razão de que nas relações de crédito o devedor goza de confiança do credor que imagina receber o que foi estipulado no contrato, não cumprindo esta o devedor estará sujeito a algumas conseqüências que poderá envolver o judiciário.

O título judicial transitado em julgado, como o próprio título já menciona, é aquele

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