Dolo Civil
Trabalho Universitário: Dolo Civil. Pesquise 862.000+ trabalhos acadêmicosPor: binnarezende • 15/4/2014 • 4.919 Palavras (20 Páginas) • 236 Visualizações
INTRODUÇÃO
O trabalho em questão tem como intenção fazer uma breve explanação do dolo e simulação no Direito Civil, seus tipos e suas classificações, semelhanças e diferenças com os outros vícios de consentimento, tanto quanto suas características e requisitos para algum defeito ser considerado dolo civil e simulação. O estudo foi feito através de pesquisas em autores do campo do Direito Civil e traz como resultado uma melhor explanação do tema abordado tanto para estudantes do Direito, quanto para os profissionais já em exercício da carreira.
1. CONCEITO
Como o Código Civil Brasileiro não define dolo, para começar a compreendê-lo, pode se utilizar a famosa definição de Clóvis Beviláqua: “Dolo é artifício ou expediente astucioso, empregado para induzir alguém à prática de um ato jurídico, que o prejudica, aproveitando ao autor do dolo ou a terceiro.” Pode-se dizer, então, que dolo é qualquer meio utilizado intencionalmente para induzir ou manter alguém em erro na prática de um ato jurídico.
Porém, existem pensadores como Carvalho Santos e Larenz que discordam de Beviláqua e não consideram o prejuízo um elemento definidor do dolo, e que seria suficiente para sua configuração apenas um artifício que induz alguém a efetuar negócio jurídico, mesmo esse não tendo necessariamente propósito de causar dano ao enganado, já que a lei civil aplicada nesse caso não protege o patrimônio, e sim a liberdade de decisão.
Já Maria Helena Diniz (2004, p. 417) se mostra adepta à definição de Beviláqua, como é mostrado na citação a seguir:
Parece-nos contudo que a razão está com Clóvis, pois além de que, na prática, ocorre uma correspondência entre a vantagem auferida pelo autor do dolo e um prejuízo patrimonial sofrido pela outra parte, há, virtualmente, um prejuízo moral pelo simples fato de alguém ser induzido a efetivar negócio jurídico por manobras maliciosas que afetaram sua vontade.
Não se pode confundir o dolo civil com dolo criminal, que é a intenção de praticar qualquer ato que se diz contrário a lei. No direito penal, o crime é “doloso quando o agente quis resultado ou assumiu risco de produzi-lo” (Código Penal, art. 18, I). Também possui diferenças em relação ao dolo processual, que segundo Gonçalves, “decorre de conduta processual reprovável, contrária a boa-fé e que sujeita, tanto o autor como o réu que assim procedem a sanções várias, como ao pagamento de perdas e danos, custas e honorários advocatícios”. (2005, p. 375)
O dolo também distingue-se da simulação, na qual a vítima é lesada sem participar de negócio jurídico algum, já que a intenção na simulação é criar falsa visão do pretendido visando fraudar a lei ou prejudicar terceiros.
O dolo civil – como os outros vícios – tem a virtude de anular o negócio jurídico, como conta nos arts. 145 e 171 do Código Civil. Esse vício pode ocorrer por apenas um ato ou por série de atos, completando assim a conduta dolosa.
O dolo vicia o negócio jurídico porque para se ter um ato jurídico legítimo, é necessário vontade das partes, e, segundo Venosa (2008, p. 393):
O elemento básico do negócio jurídico é a vontade. Para que essa vontade seja apta a preencher o conceito de um negócio jurídico, necessita brotar isenta de qualquer induzimento malicioso. Deve ser espontânea. Quando há perda dessa espontaneidade, o negócio está viciado. O induzimento malicioso, o dolo, é uma das causas viciadoras do negócio.
2. CARACTERÍSTICAS E REQUISITOS DO DOLO
Existe a necessidade de o dolo ser essencial, ou seja, ele que impulsiona a vontade do declarante. Para viciar o negócio, este deve estar na base do negócio jurídico, caso contrário, será dolo acidental e não viciará o ato. O artigo 145 explica que o dolo deve ser a causa da realização do negócio jurídico, sendo assim chamado de dolo principal ou essencial.
Conforme o artigo 148, o dolo deve promanar do outro contratante ou, se vindo de terceiro, o outro contratante dele deve ter conhecimento. Outra característica interessante é que, como mencionado anteriormente, para parte da doutrina o prejuízo é secundário no dolo, e o que realmente importaria seria a intenção de enganar, de prejudicar. Segundo Serpa Lopes (1962), o ato ou negócio é anulável ainda que a pessoa seja levada a praticar ato objetivamente vantajoso, mas que ela não desejava.
O silêncio intencional, ou seja, uma das partes omitir algum fato relevante ao negócio jurídico também constitui negócio jurídico.
O prazo para se anular um negócio jurídico é de quatro anos, contado do dia em que se realizou o negócio, segundo artigo 178, inciso II.
2.1 Dolo Essencial (Principal) e Dolo Acidental
Segundo Maria Helena Diniz, “o dolo principal é aquele que dá causa ao negócio jurídico, sem o qual ele não se teria concluído (CC, art. 145), acarretando, então, a anulabilidade daquele negócio” (2004, p. 418). Pode se concluir, portanto, que o dolo é essencial quando se não fosse pelo dolo, o negócio não se concretizaria, por isso que a anulação do negócio é válida nesse caso.
Já no caso do dolo acidental existe a intenção de enganar, todavia o negócio aconteceria com ou sem dolo; porém surge ou é concluído de forma mais onerosa ou menos vantajosa para a vítima. Ele não tem influência para a finalização do ato, conforme dita o artigo 146: “É acidental o dolo, quando a seu despeito o ato se teria praticado, embora por outro modo”. O dolo acidental não acarreta a anulação do negócio jurídico, porém obriga o autor do dolo a satisfazer perdas e danos da vítima.
Um ótimo exemplo de dolo acidental vem de Stolze Gagliano e Pamplona Filho:
O sujeito declara pretender adquirir um carro; escolhendo um automóvel com cor metálica, e, quando do recebimento da mercadoria, enganado pelo vendedor, verifica que a coloração é, em verdade, básica. Neste caso, não pretendendo desistir do negócio poderá exigir compensação por perdas e danos.
Pode-se compreender que o autor do negócio já tinha intenção de comprar um automóvel, e foi enganado apenas na cor deste, que suponhamos que não era de suma importância para a vítima.
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