EMPRESÁRIO O CONCEITO
Tese: EMPRESÁRIO O CONCEITO. Pesquise 862.000+ trabalhos acadêmicosPor: Thiago1989 • 7/4/2014 • Tese • 3.352 Palavras (14 Páginas) • 197 Visualizações
O EMPRESÁRIO
CONCEITO:
Considera-se empresário quem exerce profissionalmente atividade econômica organizada para a produção ou circulação de bens ou serviços. (art. 966 do código civil)
a. PROFISSIONALISMO:
HABITUALIDADE – Atividade desenvolvida deve ser cotidiana e não esporádica
PESSOALIDADE – A produção ou circulação de bens e serviços é sempre realizada em nome o empresário, ainda que desenvolvida pelos empregados;
MONOPÓLIO DE INFORMAÇÕES – Somente o empresário tem amplo conhecimento das informações sobre os bens ou serviços que oferece ao mercado.
b. ATIVIDADE ECONÔMICA:
BUSCA DO LUCRO – A atividade desenvolvida pelo empresário é econômica, na medida em que busca gerar lucro.
A OBTENÇÃO DE LUCRO X A VONTADE DE OBTER LUCRO
c. ATIVIDADE ORGANIZADA:
Articulação dos fatores de produção
EXEMPLO:
CAPITAL;
MÃO DE OBRA;
INSUMOS;
TECNOLOGIA;
ESTRATÉGIA;
ETC.
d. PRODUÇÃO E CIRCULAÇÃO DE BENS OU SERVIÇOS:
Produção de bens = Fabricação de produtos ou mercadorias;
Produção de serviços = Prestação de serviços;
Circulação de bens = Intermediação no repasse de produtos ou mercadorias;
ATENÇÃO:
Não será empresário aquele que desenvolver profissão intelectual de natureza científica literária ou artística
EXCEÇÃO: Salvo se no exercício da profissão for constituído elemento de empresa (art. 966, parágrafo único, do cc:).
EMPRESÁRIO INDIVIDUAL X SOCIEDADE EMPRESÁRIA
O EMPRESÁRIO PESSOA FÍSICA – Emprega seu dinheiro e organiza a empresa individualmente;
O EMPRESÁRIO PESSOA JURÍDICA – Nascida da união de esforços de seus integrantes.
Art. 972, CC: podem exercer atividade de empresário os que estiverem em pleno gozo da capacidade civil e não forem legalmente impedidos.
O incapaz pode exercer atividade empresarial?
EXCEÇÃO: O incapaz poderá, por meio de seu assistente ou representante, exercer a atividade empresarial, desde que previamente autorizado pelo juiz. Entretanto, conforme art. 974, do CC, é requisito essencial, para a concessão da autorização judicial, tratar-se de continuação do exercício da atividade empresarial já explorada pelo incapaz, quando capaz, ou por seus pais, ou, ainda, por pessoa de quem o incapaz seja sucessor.
LEGALMENTE IMPEDIDOS:
a) Os funcionários públicos civis da união, estados, municípios e distrito federal (lei n. 8.112/90);
B) Militares das forças armadas que estejam na atividade da marinha, aeronáutica e do exército, bem como, integrantes da polícia militar;
C) Os membros auxiliares do comércio, como corretores, leiloeiros, tradutores juramentados e despachantes aduaneiros;
D) Os cônsules, quando remunerados;
E) Os falidos, enquanto não reabilitados;
F) Estrangeiros não residentes no país.
OBRIGAÇÕES DOS EMPRESÁRIOS:
a) Registrar-se na junta comercial antes de dar início à exploração de sua atividade;
b) Manter escrituração regular de seus negócios;
c) Levantar demonstrações contábeis periódicas.
MOTIVO: Controle da atividade para proteção dos interesses dos credores, parceiros, fisco e, em certa medida, à própria comunidade.
EMPRESÁRIO IRREGULAR: Aquele que não cumpre com estas obrigações.
CONSEQUÊNCIAS DA IRREGULARIDADE:
NÃO CONSEGUIRÁ:
Desenvolver seus negócios com empresários regulares;
Vender para a administração pública;
Contrair empréstimos bancários;
Requerer recuperação judicial.
Sua empresa será informal, clandestina e sonegadora de tributos.
REGISTRO DE EMPRESAS:
As sociedades empresárias devem se registrar na junta comercial do estado em que são sediadas.
O registro de empresas mercantis é regulado na lei n. 8.934/94, e pelo decreto n. 1.800/96.
ÓRGÃOS DO REGISTRO DE EMPRESAS:
Departamento Nacional do Registro do Comércio – DNRC;
Juntas Comerciais.
DNRC
É ÓRGÃO FEDERAL, integrante do ministério do desenvolvimento, indústria e comércio exterior.
ATRIBUIÇÕES: Suas atribuições não estão relacionadas ao registro de empresa, ou seja, nenhuma sociedade terá os seus atos constitutivos depositados neste órgão, que é responsável pela normatização, disciplina, supervisão e controle deste registro.
ART. 4º DA LEI N. 8.934/94
JUNTAS COMERCIAIS:
As juntas comerciais
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