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EPI-Equipamentos De Proteção Individual

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Por:   •  12/5/2014  •  2.104 Palavras (9 Páginas)  •  615 Visualizações

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1. INTRODUÇÃO

Houve um tempo em que era muito comum passarmos em frente a construções e observarmos trabalhadores em suas funções sem qualquer tipo de proteção. Esse tempo não existe mais e não voltará. Hoje em dia os trabalhadores e empregadores já possuem a cultura do uso de equipamentos de proteção, e seus motivos são grandes.

Proteger a integridade física dos trabalhadores não previne acidentes, mas reduz ou até elimina os riscos à saúde dos trabalhadores. Utilizar equipamentos de proteção pode significar prevenção de graves lesões aos trabalhadores e muita dor de cabeça para os empregadores. Sem o uso de equipamentos de proteção adequado o trabalhador pode obter ferimentos graves que podem afastá-lo de suas funções, o que pode exigir a contratação de outro funcionário para manter a produtividade do setor.

O presente estudo abrange a existência e o uso dos Equipamentos de Proteção Individual e Coletiva, os quais são regulamentados e legitimados por normas, e que serão descritos ao decorrer da pesquisa.

2. EQUIPAMENTO DE PROTEÇÃO INDIVIDUAL – EPI

Entende-se como Equipamento Conjugado de Proteção Individual, todo aquele composto por vários dispositivos, que o fabricante tenha associado contra um ou mais riscos que possam ocorrer simultaneamente e que sejam suscetíveis de ameaçar a segurança e a saúde no trabalho. O equipamento de proteção individual, de fabricação nacional ou importado, só poderá ser posto à venda ou utilizado com a indicação do Certificado de Aprovação - CA, expedido pelo órgão nacional competente em matéria de segurança e saúde no trabalho do Ministério do Trabalho e Emprego.

O uso deste tipo de equipamento só deverá ser feito quando não for possível tomar medidas que permitam eliminar os riscos do ambiente em que se desenvolve a atividade, ou seja, quando as medidas de proteção coletiva não forem viáveis, eficientes e suficientes para a atenuação dos riscos e não oferecerem completa proteção contra os riscos de acidentes do trabalho e/ou de doenças profissionais e do trabalho.

Os equipamentos de proteção coletiva - EPC são dispositivos utilizados no ambiente de trabalho com o objetivo de proteger os trabalhadores dos riscos inerentes aos processos, tais como o enclausuramento acústico de fontes de ruído, a ventilação dos locais de trabalho, a proteção de partes móveis de máquinas e equipamentos, a sinalização de segurança, dentre outros.

Como o EPC não depende da vontade do trabalhador para atender suas finalidades, este tem maior preferência pela utilização do EPI, já que colabora no processo minimizando os efeitos negativos de um ambiente de trabalho que apresenta diversos riscos ao trabalhador.

Portanto, o EPI será obrigatório somente se o EPC não atenuar os riscos completamente ou se oferecer proteção parcialmente.

2.1 Exigência legal:

Art. 166 - CLT A empresa é obrigada a fornecer aos empregados, gratuitamente, equipamentos de proteção individual adequado ao risco e em perfeito estado de conservação e funcionamento, sempre que as medidas de ordem geral não ofereçam completa proteção contra os riscos de acidentes e danos à saúde dos empregados.

Conforme dispõe a Norma Regulamentadora 6, a empresa é obrigada a fornecer aos empregados, gratuitamente, EPI adequado ao risco, em perfeito estado de conservação e funcionamento, nas seguintes circunstâncias:

a) sempre que as medidas de ordem geral não ofereçam completa proteção contra os riscos de acidentes do trabalho ou de doenças profissionais e do trabalho;

b) enquanto as medidas de proteção coletiva estiverem sendo implantadas;

c) para atender a situações de emergência.

Compete ao Serviço Especializado em Engenharia de Segurança e em Medicina do Trabalho - SESMT, ou a Comissão Interna de Prevenção de Acidentes - CIPA nas empresas desobrigadas de manter o SESMT, recomendar ao empregador o EPI adequado ao risco existente em determinada atividade.

2.2 Obrigatoriedade:

Legalmente toda empresa que em seu processo produtivo exponha trabalhadores aos riscos, é obrigada a fornecer EPI,e os trabalhadores a usá-los.

Os tipos de EPI´s utilizados podem variar dependendo do tipo de atividade ou de riscos que poderão ameaçar a segurança e a saúde do trabalhador e da parte do corpo que se pretende proteger, tais como:

• Proteção auditiva: abafadores de ruídos ou protetores auriculares;

• Proteção respiratória: máscaras e filtro;

• Proteção visual e facial: óculos e viseiras;

• Proteção da cabeça: capacetes;

• Proteção de mãos e braços: luvas e mangotes;

• Proteção de pernas e pés: sapatos, botas e botinas;

• Proteção contra quedas: cintos de segurança e cinturões;

• Proteção de tronco: coletes.

O equipamento de proteção individual, de fabricação nacional ou importado só poderá ser posto à venda ou utilizado com a indicação do Certificado de Aprovação - CA, expedido pelo órgão nacional competente em matéria de segurança e saúde no trabalho do Ministério do Trabalho e Emprego.

Dentre as atribuições exigidas pela NR-6, cabe ao empregador as seguintes obrigações:

• adquirir o EPI adequado ao risco de cada atividade;

• exigir seu uso;

• fornecer ao trabalhador somente o equipamento aprovado pelo órgão, nacional competente em matéria de segurança e saúde no trabalho;

• orientar e treinar o trabalhador sobre o uso adequado, guarda e conservação;

• substituir imediatamente o EPI, quando danificado ou extraviado;

• responsabilizar-se pela higienização e manutenção periódica;

• comunicar o MTE qualquer irregularidade observada.

O empregado também terá que observar as seguintes obrigações:

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