ESTADO UNITÁRIO E ESTADO FEDERATIVO
Seminário: ESTADO UNITÁRIO E ESTADO FEDERATIVO. Pesquise 862.000+ trabalhos acadêmicosPor: simonebreno • 15/10/2013 • Seminário • 2.726 Palavras (11 Páginas) • 730 Visualizações
. ESTADO UNITÁRIO E ESTADO FEDERATIVO
ESTADO UNITÁRIO E ESTADO FEDERATIVO
• ESTADO UNITÁRIO
Poder central que é a cúpula do poder político
• Desconcentra-se somente a administração que hierarquicamente é subordinada à administração central
• ESTADO FEDERATIVO
• Formado pela união de vários Estados-membros, regidos por uma Constituição Federal, rígida – esses estados-membros abrem mão de sua soberania em favor do Estado.
FEDERAÇÃO
• Forma de organização do Estado brasileiro
• Vários países – com características políticas bem diversas:
• Brasil Argentina Alemanha
• Estados Unidos da América Suíça
• Canadá Austrália Índia
• México Rússia e África do Sul
CONCEITO DE FEDERAÇÃO
• Aliança de Estados para a formação de um Estado único.
• A soberania é transferida para o Estado Federal Características do Estado Federal
• União faz nascer um novo Estado;
• A base jurídica da federação é uma CONSTITUIÇÃO;
• Repartição das competências entre a União e as unidades federadas fixada pela própria Constituição;
• Renda própria para cada esfera de competência;
• Poder político compartilhado pela União e pelas unidades federadas;
• O Indivíduo é cidadão do Estado federal e não da unidade em que nasceu ou reside.
ORIGEM DO FEDERALISMO BRASILEIRO
• Por agregação ou por desagregação;
• Agregação – Ex. EUA – união de Estados independentes;
• Desagregação – Ex. Brasil – partição de um Estado (abolição da monarquia o Estado mudou de Unitário para Federal);
• Antigas províncias para Estados-Membros.
ENTIDADES FEDERATIVAS
• UNIÃO;
• ESTADOS MEMBROS;
• DISTRITO FEDERAL;
• MUNICÍPIOS.
Por formas de Estado, entendemos a maneira pela qual o Estado organiza o povo, o território e estrutura o seu poder relativamente a outros de igual natureza (Poder Político: Soberania e Autonomia), que a ele ficarão coordenados ou subordinados.
A posição recíproca em que se encontram os elementos do Estado (povo, território e poder político) caracteriza a forma de Estado (Unitário, Federado ou Confederado).
Não se confundem, assim, as formas de Estado com as Formas de Governo. Esta última indica a posição recíproca em que se encontram os diversos órgãos do Estado ou "a forma de uma comunidade política organizar seu governo ou estabelecer a diferenciação entre governantes e governados", a partir da resposta a alguns problemas básicos - o da legitimidade, o da participação dos cidadãos, o da liberdade política e o da unidade ou divisão do poder.
As formas de Estado levam em consideração a composição geral do Estado, a estrutura do poder, sua unidade, distribuição e competências no território do Estado.
Examinando os vários Estados, verificamos que, independentemente de seus sistemas de governo, apresentam aspectos diversos concernentes à própria estrutura. Enquanto uns se apresentam como um todo, isto é, como um poder que age homogeneamente e de igual modo sobre um território, outros oferecem diferença no que se refere à distribuição e sua atuação na mesma área. Pelo exposto, temos a mais importante divisão das formas de Estado, a saber. Estado Simples e Estado Composto.
- É fundamental observar como se exerce e/ou se distribui o poder político, isto é, a Soberania.
ESTADO CARACTERÍSTICAS
ESTADO UNITÁRIO PODER CENTRAL
ESTADO COMPOSTO ESTADO UNITÁRIO (FORMAÇÃO HISTÓRICA)
ESTADO REGIONAL MENOS CENTRALIZADO (Espanha/Itália)
ESTADO FEDERAL VÁRIOS CENTROS AUTÔNOMOS DE PODER
2. ESTADO UNITÁRIO
O Estado Simples ou Unitário, de que a França é exemplo clássico, constitui a forma típica do Estado propriamente dito, segundo a sua formulação histórica e doutrinária; O poder central é exercido sobre todo o território sem as limitações impostas por outra fonte do poder. Como se pode notar, é a unicidade do poder, seja na estrutura, seja no exercício do mando, o que bem caracteriza esse tipo de Estado.
Darcy Azambuja disserta com clareza sobre o assunto: “O tipo puro do Estado Simples é aquele em que somente existe um Poder Legislativo, um Poder Executivo e um Poder Judiciário, todos centrais, com sede na Capital. Todas as autoridades executivas ou judiciárias que existem no território são delegações do Poder Central, tiram dele sua força; é ele que as nomeia e lhes fixa as atribuições. O Poder Legislativo de um Estado Simples é único, nenhum outro órgão existindo com atribuições de fazer leis nesta ou naquela parte do território”.
Pelo fato de apresentar a centralização política, o Estado Unitário só tem uma fonte de Poder, o que não impede a descentralização administrativa. Geralmente o Estado Simples, divide-se em departamentos e comunas que gozam de relativa autonomia em relação aos serviços de seus interesses, tudo, porém como uma delegação do Poder Central e não como poder originário ou de auto-organização.
Muito bem diz Queiroz Lima ao assegurar que: ”O Estado Unitário é o Estado Padrão. A teoria clássica da soberania nacional foi concebida em referência a essa forma normal de Estado, e as características da soberania – unidade, indivisibilidade, imprescritibilidade e inalienabilidade – só ao Estado Unitário se aplicam integralmente.”
A Constituição de 1824 estabeleceu no Brasil o Estado
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