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ESTUDO DE CASO

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Por:   •  23/11/2013  •  3.253 Palavras (14 Páginas)  •  344 Visualizações

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António, cobrador da Carris, foi assaltado em plena viagem de eléctrico. Com efeito, de repente sentiu um forte puxão pela correia da mala de mão em que guardava o dinheiro, que o fez desequilibrar-se e cair, largando a mala na queda. Só que, tendo sido atacado pelas costas dentro do eléctrico apinhado de gente, não teve tempo nem possibilidade de ver o ladrão. Não obstante, ao recobrar o equilíbrio, imediatamente notou que alguém saltara, com alguma precipitação, do eléctrico em andamento e se lançara numa corrida pela rua acima que mais parecia ser uma fuga. Julgando ter descoberto o assaltante, António pendurou-se no corrimão da porta e, segurando uma pistola que trazia consigo, disparou dois tiros quase simultâneos sobre o dito corredor, Bento, sendo sua intenção fazê-lo parar, por forma a recuperar a mala do dinheiro. Com o primeiro dos tiros atingiu uma das pernas do desafortunado passageiro corredor mas, com o segundo atingiu, por falta de pontaria, uma terceira pessoa, Carlos, causando-lhe a morte. Por acaso, essa terceira pessoa era o verdadeiro ladrão que, segundos antes descera já do eléctrico para se afastar, com aparente tranquilidade, com a mala do dinheiro escondia debaixo do casaco.

Aprecie a responsabilidade criminal de António.

António tem uma acção (dar dois tiros) penalmente relevante, porque é um comportamento humano dominado pela vontade: António não actuou coagido (no âmbito de uma coacção física ou “vis absoluta”); também não actuou no âmbito de nenhum movimento reflexo, nem de sonambulismo ou qualquer outro estado de inconsciência.

A acção de António é um comportamento humano dominado pela vontade que produz uma alteração objectiva no mundo exterior.

De seguida vai-se verificar se essa acção é ou não típica, isto é, se a conduta de António preenche, objectiva e subjectivamente, o tipo. Mas qual tipo?

Aquilo que se identifica imediatamente nesta situação é que António quer atingir Bento, dispara dois tiros que lhe são dirigidos e atinge Bento, mas também atinge Carlos.

Seria mais fácil se houvesses apenas um tiro; mas houve dois tiros, ou seja, pode dizer-se que houve duas acções:

- Um tiro dirigido a Bento, que atinge Bento;

- Outro tiro dirigido a Bento, que atinge Carlos.

Portanto, tem-se que dividir esta responsabilidade penal, na medida em que António pratica factos penalmente relevantes em dois objectos.

Por outro lado, identifica-se aqui também desde logo uma situação de “aberratio ictus”, em que o agente visualiza um objecto e atinge outro, não porque tenha confundido os objectos mas precisamente por uma ineficiente execução.

Assim,

Em relação a Bento e dentro do primeiro disparo:

A intenção do agente era pará-lo para assim conseguir reaver a mala. Podemos portanto dizer que o agente tem um dolo de ofensas corporais (art. 143º CP).

Assim, vamos verificar se uma primeira acção o tipo do art. 143º CP está preenchido.

Elementos objectivos:

Há um agente, António.

Há uma conduta – pegar na arma e disparar – que corresponde à conduta descrita no tipo, que é ofender corporalmente outra pessoa.

O resultado típico é o ferimento, a própria ofensa sofrida por Bento na perna.

Há imputação objectiva – firma-se facilmente o nexo de causalidade, porque é previsível que de um tiro ocorra um ferimento na perna – objectivamente o tipo do art. 143º CP está preenchido.

Elemento subjectivo:

Há dolo, o dolo (de tipo) é conhecer e querer os elementos objectivos de um tipo.

O agente conheceu e quis aquilo que fez: o agente conheceu e quis disparar a arma para ferir o ladrão; o agente quer aquele resultado típico que previamente conheceu. Portanto, há dolo.

Objectiva e subjectivamente o tipo está preenchido

Em relação ao segundo disparo:

O agente quer atingir Bento e atinge Carlos. Temos aqui uma situação, já identificada de “aberratio ictus”.

A regra geral[1] será punir agente em concurso efectivo por uma tentativa, é um facto negligente:

- Tentativa em relação ao objecto que o agente visou, mas não atingiu;

- É um facto negligente em relação ao objecto que o agente não visualizou, mas que efectivamente atingiu.

Aplicando esta solução modelar à nossa hipótese, teríamos então um concurso efectivo de:

- Tentativa de ofensas corporais em relação a Bento – art. 143º CP;

- Homicídio negligente em relação a Carlos – art. 137º CP.

Relativamente à tentativa, temos que provar que os elementos do facto tentado estão presentes.

Em primeiro lugar, a tipicidade do facto tentado vem prevista no art. 22º CP. Ai se diz que há tentativa quando o agente pratica actos de execução de um crime que decidiu cometer sem que o resultado típico se chegue a verificar.

Assim:

O agente praticou actos de execução constitutivos do tipo legal de crime (art. 2º/2-a CP), na medida em que disparou a arma, sendo sua intenção ferir Bento[2], mas o resultado típica ofensa corporal – não se chegou a consumar (verificou-se outro objecto).

Neste sentido temos provada e firmada a tentativa do art. 143º CP.

Quanto ao art. 137º CP:[3]

Vai-se pressupor que há imputação objectiva porque o agente violou o dever de cuidado que lhe era exigível, de que ele era capaz, ele devia-se certificar se a sua pontaria era suficientemente boa para, com o eléctrico em movimento e estando rodeado de pessoas, não atingir outra pessoa.

Não tendo observado esses deveres de cuidado, não há dúvida nenhuma que a morte de Carlos lhe pode ser imputada.

Assim temos:

- Art. 143º CP, mais tentativa do art. 143º CP

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