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ESTUDO DE CASO- HABEAS

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Por:   •  28/9/2013  •  Tese  •  2.260 Palavras (10 Páginas)  •  343 Visualizações

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ESTUDO DE CASO- HABEAS CORPUS 82.424-RS

Belém-PA

2005

Caso:

O acórdão ora analisado trata-se do julgamento de pedido de habeas corpus impetrado em favor do Sr.Siegmar, escritor e sócio da empresa "Revisar Editora Ltda."

O Sr. Siegmar editou e distribuiu obras que abordam e sustentam mensagens anti-semitas, racistas e discriminatórias,de autores brasileiros e estrangeiros.

Num primeiro momento,foi absolvido pela juíza substituta Bernadete, cuja sentença foi recorrida pelos assistentes da acusação e reformada pela unanimidade dos membros do Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul.

Votado no Supremo Tribunal Federal o deferimento ou indeferimento do pedido, foi reconhecido o crime de racismo,sendo imprescritível, negando-se o atendimento do pedido.

Metodologia:

Nesse trabalho, confrontamos as opiniões dos ministros, e procuramos ao mesmo tempo fundamentar e redimensionar o estudo do presente caso à realidade concreta, da situação discriminatória existente no país.

Estudo do Caso:

O Sr. Ministro Moreira vota pelo deferimento do pedido, baseado na afirmativa de que judeu não é raça,constuindo-se num povo, com preceitos religiosos e identidade cultural.

Ora, a discriminação racial seria um exemplo particularmente dramático e contundente de práticas de discriminação muito mais abrangentes, que se orientam pelo mesmo padrão ou atitude frente ao interlocutor portador de identidade estigmatizada ou que não permite, em princípio (ou em um primeiro momento), uma classificação favorável da identidade presumida. Em sua modalidade menos agressiva a discriminação cívica apareceria de forma difusa, quando permitimos que um amigo tome a nossa frente na fila, por exemplo, sem nos preocuparmos com os que estão atrás de nós, os quais, apesar de não constituírem exatamente o alvo da discriminação, têm seus direitos desrespeitados. Contudo, a mesma atitude vai progressivamente ganhando contornos mais claros e definidos quando passamos da situação na qual fazemos nosso pedido falando mais alto ou de maneira mais incisiva no balcão do bar (farmácia, açougue etc.) sem atentar para os direitos daqueles que chegaram antes, até chegarmos em situações nas quais um interlocutor específico tem seus direitos abertamente desrespeitados, como nas abordagens policiais à população de baixa renda na periferia das cidades em que, literalmente, a polícia prende (ou bate) primeiro e depois pergunta. As cenas chocantes das atrocidades policiais flagradas por um cinegrafista amador em março de 1997 na Favela Naval em São Paulo ainda estão na nossa memória.

Nessas circunstâncias, não é de se estranhar a importância atribuída aos documentos no Brasil, como instrumento de comprovação de uma identidade (singular) decente, de pessoa correta, merecedora de respeito e consideração. Como assinala Kant de Lima, o Decreto-Lei nº 3.688, de 2 de outubro de 1941 definia "a vadiagem e a mendicância como contravenções penais" (1995:55), fazendo com que a carteira de trabalho, além da carteira de identidade, tenha um significado estratégico para os mais pobres, sempre expostos à acusação de vadiagem. Santos já havia chamado a atenção para a relevância da carteira de trabalho como uma certidão de nascimento cívico, restrita aqueles trabalhadores cuja profissão/ocupação estava regulamentada (1987:69), assim como Peirano (1986; 2002) e DaMatta (2002: 37-64) também tomam os documentos como símbolo de cidadania no Brasil. Em outras palavras, ainda que os direitos básicos de cidadania estejam constitucionalmente garantidos no Brasil, eles não são, de fato, acessíveis a contingentes expressivos da população na vida cotidiana. Aqui, não estou me referindo apenas aqueles aspectos das condições de vida da população carente em dissintonia com as garantias constitucionais (e.g., direito à moradia) devido às limitações orçamentárias do Estado, a políticas sociais ineficazes implementadas pelo governo, ou à crise econômica em sentido amplo, mas a atos de discriminação cívica que negam direitos em princípio acessíveis, agravando substancialmente as iniquidades vigentes.

Por outro lado, assim como no caso da discriminação indireta contra os negros, a discriminação cívica contra os atores que têm sua dignidade negada no plano ético-moral pode ser revertida no momento em que a identidade desvalorizada é relativizada, e abrem-se perspectivas de (re)integração no plano da sociabilidade. Desse modo, tal quadro caracterizaria não só o racismo mas também a exclusão social à brasileira.

Parece-nos muito mais contundente,portanto, a opinião do Ministro Maurício Corrêa,que embasado na Constituição,tratados internacionais, casos de também de abrangência internacional, pesquisas genéticas, considera,sim,crime de racismo,e portanto,imprescritível.

Alguns dos fundamentos do Sr. Ministro são importantes:

• O embaixador Lindgren Alves entende que raça é sobretudo, uma construção social, negativa ou positiva;

• O Decreto 65.810/69 sobre formas de Discriminação racial condena práticas discriminatórias baseadas na superioridade de uma raça ou de um grupo de pessoas de uma certa cor ou de uma certa origem étnica que pretendem justificar ou encorajar qualquer forma de ódio ou discriminação raciais;

• O art. 3ºda C.F,IV, difere raça de cor;

• O art.4º,VIII, da C.F, entende ser racismo a ideologia que defende a superioridade de um grupo étnico sobre o outro;

• Tratar racismo considerando apenas seu sentido léxico é negar a princípio da igualdade entre os cidadãos.

• Através de pesquisas genéticas,foi completamente superada a diferença de raças;

• É preciso analisar a prática do crime pela ótica de quem o pratica. Hitler considerava os judeus como uma sub-raça.

Achamos oportuno, aqui,tratarmos da questão histórica do racismo no Brasil:

Com a campanha abolicionista, movimento para libertação dos escravos, intensificada a partir do final da Guerra do Paraguai, milhares de negros foram utilizados nas frentes de batalhas. Anos mais tarde, o Exército assumiu a defesa da abolição e se negou a perseguir os negros que fugiam.

O principal responsável pelo processo de abolição foi o grupo da aristocracia cafeeira paulista, que introduziu

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