ETICA E LEGISLAÇÃO
Por: 191401 • 19/10/2016 • Relatório de pesquisa • 1.935 Palavras (8 Páginas) • 1.255 Visualizações
1. ÉTICA E LEGISLAÇÃO
1.1 Conceitos de ética e moral.
O código de ética é um direcionador de ações e um compromisso público da empresa em relação às entidades e pessoas com quem ela se relaciona. Deve ser adequadamente conhecido e respeitado por todos os colaboradores e ser acessível para qualquer interessado.
Um dos maiores problemas que as ciências humanas enfrentam é a utilização de termos correntes para designar seus conceitos, gerando problemas de comunicação nem sempre visíveis.
O mesmo ocorre com as expressões: ÉTICA, MORAL e JUSTIÇA, na qual muitos doutrinadores conceituam como expressões idênticas, como sendo a ética uma forma de expressão do conceito de moral e justiça do ser humano. Contudo as expressões são para serem unívocas e não equívocas.
Não podemos negar que tais terminologias estão intimamente ligadas, e juntas determinam a forma de viver em sociedade, seguindo os valores culturais e os princípios traçados. O conceito do indivíduo sobre o que ele considera Justiça ou Injustiça está diretamente ligado as suas convicções pessoais, sobre o que ele entende por certo ou errado, dentro daquilo que mais lhe convém, levando em consideração seus sentimentos particulares. Já a Moral é um sistema de valores culturais e sociais que regem o comportamento de um indivíduo. Os diferentes padrões culturais desfrutam de justificações morais apoiadas no perfil ideológico de tempo e espaço. Qualquer sistema moral teve a sua origem numa religião. A Ética de um indivíduo, grupo, organização ou comunidade seria a manifestação visível, através de comportamentos, hábitos, práticas e costumes, de um conjunto de princípios, normas, pressupostos e valores que regem a sua relação com o mundo.
A Ética é o estudo das avaliações do ser humano em relação às suas condutas ou às dos outros. Os conceitos éticos são extraídos da experiência e do conhecimento da humanidade.
1.3 Ética na empresa metalurgica nematec
A atuação da Metalúrgica Nematec Ltda. é pautada por princípios que sustentam uma cultura organizacional dirigida à valorização das pessoas, ao estrito cumprimento de normas e regulamentos e à permanente vocação para o desenvolvimento. Para auxiliar a implementação desses princípios, desde 2010, o Código de Ética Nematec, é disseminado entre todo a liderança e divulgado pessoalmente aos colaboradores.
O Código de Conduta e Ética é a carta maior que deve ser seguida e praticada por todas as partes dos negócios, assim todos os colaboradores são impactados com o comprometimento e preocupação. O código de Ética da organização funciona da seguinte forma:
01. As negociações com clientes, fornecedores, parceiros e prestadores de serviço devem ser conduzidas de maneira transparente e profissional, buscando os interesses da empresa, porém sem prejudicar a outra parte;
02. É obrigação de todos os colaboradores evitar conflitos entre seus interesses e os da empresa, nos relacionamentos com fornecedores e prestadores de serviço, clientes, terceiros e concorrência. O colaborador deve comunicar ao superior hierárquico situações em que o conflito de interesses possa ocorrer;
03. As informações internas são ativos da empresa, temos que garantir a sua confidencialidade e é proibido utilizá-las para obter vantagens pessoais ou privilegiar terceiros;
04. Qualquer informação, ato ou atividade que possa afetar o bom andamento da empresa deve ser imediatamente comunicado à diretoria;
05. É nosso dever oferecer produtos e serviços que agreguem valor em termos de preço e qualidade e que sejam seguros em sua utilização;
1 BREVE ANÁLISE HISTÓRICA DO DESENVOLVIMENTO DO COMÉRCIO E DO DIREITO COMERCIAL/EMPRESARIAL:
01ª FASE/DIREITO MERCANTIL - O comércio teve início na Antiguidade, por volta de 1553, sendo marcado pelas trocas de bens. As primeiras normas surgiram apenas para regular essas trocas, dirimindo conflitos de interesse. Despontou, assim, o direito comercial, marcado por um direito classista, corporativo, que amparava apenas a classe dos comerciantes e artesãos submetidos a regras comerciais por eles próprios estabelecidos. As relações jurídicas mercantis eram definidas pela qualidade do sujeito.
02ª FASE/DIREITO COMERCIAL - Aflorou então, o liberalismo, e com ele as grandes revoluções, como a Inglesa de 1688, a Norte-Americana de 1776 e a Francesa de 1789. A sociedade liberal, liderada pela burguesia, pregava a igualdade política, social e jurídica. Surge então, no século XIX, na França, com a ambição de Napoleão Bonaparte de regular a totalidade das relações sociais, a segunda etapa do direito comercial, o “Code de Commerce” (Código de Comércio), elaborado em 1808 pelos juristas de Napoleão. Essa nova fase do direito comercial baseou-se na “Teoria dos Atos do Comércio”, na qual sempre que alguém explora atividade econômica que o direito considera ato de comércio (mercancia), submete-se às obrigações do Código Comercial e passa a usufruir da proteção por ele liberada. Assim, o direito comercial passou a definir quais atos deveriam ser considerados comercias e, portanto, regidos pelas normas mercantis. O diploma francês tornou-se modelo para codificações em todo o mundo. No Brasil, em 1850, foi editado o Código Comercial inspirado na “Teoria dos Atos do Comércio” – Lei nº 556, de 25/06/1850. O Código Comercial descrevia Prof.ª. Kelly S. Oliveira Mariano Solé 20 no seu artigo 04º, comerciante como aquele que praticava mercancia, cuja definição foi dada pelo Regulamento nº 737/1850, no artigo 19º: “compra e venda ou troca de bens móveis ou semoventes, no atacado ou no varejo, para revenda ou aluguel; operações de câmbio, banco, corretagem, expedição, consignação e transporte de mercadorias; espetáculos públicos; indústria; seguros, fretamento e quaisquer contratos relacionados a comércio marítimo, além de armação e expedição de navios”. A “Teoria dos Atos do Comércio” foi, então, adotada por longo período, em que se identificavam esses atos, dando-se a eles a devida proteção. Todavia, essa teoria não acompanhou a evolução da sociedade, revelando insuficiências para delimitar o objeto do Direito Comercial, na lista dos atos do comércio não estavam atividades importantes como a prestação de serviços em massa e as atividades agrícolas, as quais, por essa razão, eram regidas pela legislação
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