ETICA NOS NEGOCIOS
Ensaios: ETICA NOS NEGOCIOS. Pesquise 862.000+ trabalhos acadêmicosPor: morona • 19/3/2014 • 7.099 Palavras (29 Páginas) • 298 Visualizações
SUMÁRIO
1 INTRODUÇÃO 4
2 DESENVOLVIMENTO 5
2.1 ANEXO À PORTARIA N. 810, DE 22 DE SETEMBRO DE 1989 5
2.1.1 REGULAMENTAÇÃO 11
2.1.1.1 PEC DAS DOMÉSTICAS - GOVERNO ESTUDA FACILITAR RECOLHIMENTO DO FGTS DAS DOMÉSTICAS NA REGIÃO CENTRO OESTE. 11
2.1.1.1.1 O QUE MUDA 12
2.1.1.1.2 COMO É HOJE 13
3 CTPS – Contrato de Trabalho 25
4 CONCLUSÃO 31
REFERÊNCIAS 32
1 INTRODUÇÃO
O envelhecimento da população brasileira faz com que novas oportunidades de negócio sejam vislumbradas. São cuidados com saúde e com o bem-estar físico e psicológico que devem ser pensados para os mais idosos.
Quando um familiar que cuida deles e tenta auxiliá-los, mas percebe que não consegue dar conta do recado, existe então um risco de surgir problemas maiores para os velhinhos, como não receberem remédio na hora certa, não tomarem banho direito ou até mesmo serem deixados de lado nos aposentos do próprio lar, podendo desenvolver a depressão.
Em meio a esse cenário, abrir uma casa de repouso parece ser uma boa oportunidade para aqueles que buscam uma ideia de negócio e que, ao mesmo tempo, pretende dar qualidade de vida ao próximo.
O envelhecimento Mundial desencadeou uma verdadeira revolução demográfica, transformando o papel dos mais idosos na sociedade. A crença de que o idoso tem capacidades limitadas, tais como a memória, a aprendizagem ou a criatividade, estão enraizadas na nossa sociedade. O envelhecimento é na grande maioria das vezes associado a perdas e incapacidades e também acompanhado de diversidades, sendo uma das piores a solidão e o abandono do idoso, principalmente quando este provém da família, cada vez mais se institucionalizam os nossos idosos, pois a grande maioria das famílias de hoje não dispõe de tempo para cuidar deles.
Nos dias atuais cresce a importância do direito do trabalho domestico, diante das imensas modificações que ocorrem nas relações capitais e trabalho, sobretudo como resultado da globalização econômica. É, portanto, fundamental conhecer as tendências do Direito de Trabalho, possibilitando estratégias e orientações, para programar ações dentro dos padrões de qualidade requeridos.
DESENVOLVIMENTO
PORTARIA Nº 810/89 - NORMAS PARA FUNCIONAMENTO DE CASAS DE REPOUSO, CLÍNICAS GERIÁTRICAS E OUTRAS INSTITUIÇÕES DESTINADAS AO ATENDIMENTO DE IDOSOS
O Ministro de Estado da Saúde, no uso de suas atribuições, considerando: O aumento da População de idosos no Brasil; A associação do processo de envelhecimento a condições sociais e sanitárias que demandam atendimento específico; A necessidade de estabelecerem-se normas para que o atendimento ao idoso em instituições seja realizado dentro de padrões técnicos elevados, resolve:
I. Ficam aprovadas as normas e os padrões para o funcionamento de casas de repouso, clínicas geriátricas e outras instituições destinadas ao atendimento de idosos, a serem observados em todo o Território Nacional.
II. O órgão competente da Secretaria Nacional de Programas Especiais de Saúde se articulará com as Secretarias de Saúde, a fim de orientá-las sobre o exato cumprimento e interpretação das normas aprovadas. Seigo Tsuzuki, Ministro da Saúde.
1.1 ANEXO À PORTARIA N. 810, DE 22 DE SETEMBRO DE 1989.
NORMAS PARA O FUNCIONAMENTO DE CASAS DE REPOUSO, CLÍNICAS GERIÁTRICAS E OUTRAS INSTITUIÇÕES DESTINADAS AO ATENDIMENTO DE IDOSOS
1. Definição: Consideram-se como instituições específicas para idosos os estabelecimentos, com denominações diversas, correspondentes aos locais físicos equipados para atender pessoas com 60 (sessenta) ou mais anos de idade, sob regime de internato ou não, mediante pagamento ou não, durante um período indeterminado e que dispõem de um quadro de funcionários para atender às necessidades de cuidados com a saúde, alimentação, higiene, repouso e lazer dos usuários e desenvolver outras atividades características da vida institucional.
2. Organização:
2.1 Administração:
2.1.1 Estatutos e Regulamentos: Toda instituição de atenção ao idoso deve ter um estatuto e regulamentos onde estejam explicitados os seus objetivos, a estrutura da sua organização e, também, todo o conjunto de normas básicas que regem a instituição.
2.1.2 Direção Técnica: As Instituições para idosos devem contar com um responsável técnico detentor de título de uma das profissões da área de saúde, que responderá pela instituição junto à autoridade sanitária.
2.1.2.1 – As instituições que têm entre as suas finalidades prestar atenção médico-sanitário aos idosos devem contar em seu quadro funcional com um coordenador médico. A designação de especialização e geriatria e gerontologia devem obedecer às normas da Associação Médica Brasileira - ABM.
2.2 – órgãos competentes:
2.2.1 - Alvará: Todas as instituições específicas para idosos devem efetuar o registro no órgão sanitário competente a nível estadual ou municipal, ou órgão correspondente no Distrito Federal.- Até a data da vigência desta Portaria, será concedido registro, em caráter precário, às instituições existentes, que não se enquadram nas normas aqui estabelecidas, sendo concedido prazo de até 12 (doze) meses para as adaptações imprescindíveis, a critério da autoridade sanitária.- A partir da vigência destas normas, só será concedido registro às instituições que se adequarem às presentes disposições.- As instituições que se propõem ao atendimento de pacientes (clínicas e hospitais geriátricos), deverão atender prioritariamente ao disposto na Portaria n. 400, do Ministério da Saúde, de 6 de dezembro de 1977.
- O alvará de funcionamento poderá ser cassado pela autoridade sanitária a qualquer momento, desde que haja infringência às normas estabelecidas por esta Portaria.
2.2.2- Registro de Informações e Dados:
2.2.2.1 - Registro de Admissão: As instituições deverão manter um registro atualizado das pessoas atendidas, constando de nome
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