EVOLUÇÃO HISTÓRICA
Seminário: EVOLUÇÃO HISTÓRICA. Pesquise 862.000+ trabalhos acadêmicosPor: luanaines • 7/5/2014 • Seminário • 360 Palavras (2 Páginas) • 184 Visualizações
EVOLUÇÃO HISTÓRICA
Nos primórdios da sociedade romana, surgiu o instituto da arbitragem como forma de resolver conflitos oriundos da convivência em comunidade, como função pacificadora entre os litigantes. Inicialmente, gerado um conflito, os litigantes procuravam um árbitro neutro para intervir e dar uma sentença. Era chamada arbitragem facultativa, na qual o árbitro não exercia função pública. Após surge a arbitragem obrigatória, as pessoas em litígio compareciam perante o pretor, comprometendo-se a aceitar o que viesse a ser decidido, pois não aceitavam qualquer intromissão do Estado nos negócios particulares. Escolhiam um árbitro e este recebia do pretor o encargo de decidir a causa. Nos meados do século III d.C., o pretor chamou para si a função do árbitro, surgindo ai a jurisdição e o processo como instrumentos de pacificação social.
O instituto da arbitragem não é novo no Direito Civil brasileiro, desde a Constituição Imperial de 1824 até hoje esteve presente no ordenamento jurídico, com a denominação de juízo arbitral ou compromisso, mas não recebeu o devido tratamento, pelo fato de não oferecer garantia jurídica e ser muito burocratizada sua forma de utilização. Segundo Rui Barbosa “A justiça atrasada não é justiça, senão injustiça, qualificada e manifesta. Porque a dilação ilegal nas mãos do julgador contraria o Direito escrito das partes, e assim as lesa no patrimônio, honra e liberdade”.
No Brasil, foi instituída em lei no ano de 1996, entrando em vigor através da Lei n.º 9.307. Surgiu com a finalidade de suprir a demanda do judiciário, resolvendo de forma rápida litígios que poderiam se estender por vários anos na justiça comum.
SENTENÇA ARBITRAL
Uma das principais características que dispõe a Lei de Arbitragem, é de somente se aplicar a solução de litígios relativos a direitos patrimoniais disponíveis, com anuência das partes. Sendo que o arbitro escolhido poderá ser qualquer pessoa capaz, que seja independente e imparcial, não podendo estar vinculado a nenhuma da partes litigantes. Este terá a missão de proferir a sentença arbitral, resolvendo as pendências judiciais ou extrajudiciais. Segundo o artigo 18 da Lei 9.307-1996 o ato decisório não fica sujeito a homologação ou recurso ao órgão jurisdicional, ocorrendo a
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