EVOLUÇÃO HISTÓRICA DA ESTRUTURA JUDICIAL BRASILEIRA
Tese: EVOLUÇÃO HISTÓRICA DA ESTRUTURA JUDICIAL BRASILEIRA. Pesquise 862.000+ trabalhos acadêmicosPor: dcredidios31 • 2/4/2014 • Tese • 8.845 Palavras (36 Páginas) • 365 Visualizações
EVOLUÇÃO HISTÓRICA DA ESTRUTURA JUDICIÁRIA BRASILEIRA
Ives Gandra da Silva Martins Filho
Subprocurador-Geral do Trabalho
Assessor Especial da Casa Civil da Presidência da República
Mestre em Direito Público pela Universidade de Brasília
Introdução
Quando se fala em Reforma do Poder Judiciário, com vistas à sua modernização e aperfeiçoamento, de tal modo que a prestação jurisdicional seja mais acessível a todos, rápida, barata e com satisfatório nível de resultado na solução das demandas judiciais, não se deve esquecer a experiência do passado.
O serviço que a História presta ao cientista social é o de ser o seu laboratório de pesquisas. Enquanto o físico pode reproduzir em laboratório as experiências que confirmem ou refutem suas teses, o legislador não pode, para verificar o acerto de sua concepção sobre determinado modo de conduta social, editar a norma em caráter experimental. O impacto na vida de milhões de pessoas, se a concepção não estiver respaldada pela adequada captação da realidade social, será enorme, nociva e de difícil reparação posterior.
Daí a necessidade de se aproveitar as lições do passado, verificando quais os modelos que deram certo e os que se mostraram inadequados para organizar a vida em sociedade. É evidente que somente o conhecimento da História não é suficiente para se garantir a perfeição relativa da legislação editada, mas é elemento fundamental para se evitar muitos erros de avaliação. Isto porque o conhecimento do passado é de extrema importância para se compreender o presente. Esse é o serviço que a História presta ao legislador.
Tendo em vista essa premissa básica, o estudo que ora se faz da evolução da estrutura judiciária brasileira, visa, na sua singeleza, trazer à memória as origens das instituições judiciárias que ora existem no Brasil, desde as suas mais remotas matrizes portuguesas, para que se conheçam as razões que levaram nossos antepassados a optarem por esta ou aquela forma de organizar a distribuição da Justiça no Brasil.
2) A ESTRUTURA JUDICIÁRIA COLONIAL
Matrizes Portuguesas
Nas origens do Reino Português, a administração da Justiça era função do rei. Em muitos documentos e leis da época, a Justiça é considerada a primeira responsabilidade do rei. Como, na Idade Média, a corte real era ambulante, o rei trazia consigo juízes que o auxiliavam na função judicante. Esses juízes recebiam o nome de ouvidores do cível e ouvidores do crime, conforme a matéria de especialização que julgavam, e passaram a compor o que se denominou de Casa da Justiça da Corte.
Para apreciar as causas cíveis e criminais, as matrizes normativas básicas utilizadas pelos ouvidores eram:
• Lex Romana Wisigothorum – direito comum dos povos germânicos;
• Privilégios – direitos assegurados aos nobres pelos reis;
• Forais – leis particulares locais, asseguradas pelos reis.
• Com a expansão do reino pela reconquista do território da península ibérica aos mouros, e a uniformização das normas legais, consolidadas nas Ordenações do Reino (Afonsinas de 1480, Manoelinas de 1520 e Filipinas de 1603), foram surgindo outras figuras para exercerem a função judicante e aplicarem as diversas formas normativas:
• juízes da terra (ou juízes ordinários) – eleitos pela comunidade, não sendo letrados, que apreciavam as causas em que se aplicavam os forais, isto é, o direito local, e cuja jurisdição era simbolizada pelo bastão vermelho que empunhavam (2 por cidade).
• juízes de fora (figura criada em 1352) – nomeados pelo rei dentre bacharéis letrados, com a finalidade de serem o suporte do rei nas localidades, garantindo a aplicação das ordenações gerais do Reino.
• juízes de órfãos – com a função de serem guardiões dos órfãos e das heranças, solucionando as questões sucessórias a eles ligados.
• provedores – colocados acima dos juízes de órfãos, para o cuidado geral dos órfãos, instituições de caridade (hospitais e irmandades) e legitimação de testamentos (feitos, naquela época, verbalmente, o que gerava muitos problemas).
• corregedores – nomeados pelo rei, com função primordialmente investigatória e recursal, inspecionando, em visitas às cidades e vilas que integravam sua comarca, como se dava a administração da Justiça, julgando as causas em que os próprios juízes estivessem implicados.
• desembargadores - magistrados de 2ª instância, que apreciavam as apelações e os recursos de suplicação (para obter a clemência real). Recebiam tal nome porque despachavam ("desembargavam") diretamente com o rei as petições formuladas pelos particulares em questões de graça e de justiça, preparando e executando as deciões régias. Aos poucos, os reis foram lhes conferindo autoridade para tomar, em seu nome, as decisões sobre tais matérias, passando a constituir o Desembargo do Paço.
Quando a Casa de Justiça da Corte passou a constituir um tribunal de apelação com a denominação de Casa da Suplicação, foi formada por duas Mesas, uma do Cível e outra do Crime, sendo esta última o Desembargo do Paço (denominado então de "Casinha"), que julgava as apelações nas causas criminais em que a pena aplicada fosse a de morte e para as quais se postulava a clemência régia. A partir de 1521, o Desembargo do Paço tornou-se corte independente e especial, e, em 1532, foi criada a Mesa de Consciência e Ordens para a resolução dos casos jurídicos e administrativos referentes às ordens militar-religiosas, que tinham foro privilegiado (Ordens de Cristo, de Avis e de Santiago). Acabou exorbitando sua função, para julgar as causas eclesiásticas envolvendo os clérigos do Reino.
A Casa da Suplicação tornou-se a Corte Suprema para Portugal e para as Colônias, com a instituição dos Tribunais de Relação como cortes de 2ª instância (foram sendo criadas as Relações do Porto, para Portugal, da Bahia, para o Brasil, e de Goa, para a Índia). Assim, a Casa da Suplicação passou a ser o intérprete máximo do direito português, constituindo suas decisões assentos que deveriam ser acolhidos pelas instâncias inferiores como jurisprudência vinculante.
As instâncias recursais variavam conforme o
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