EXAME DE TRABALHO APOSTIL
Seminário: EXAME DE TRABALHO APOSTIL. Pesquise 862.000+ trabalhos acadêmicosPor: ajaprofeta • 24/2/2014 • Seminário • 8.949 Palavras (36 Páginas) • 286 Visualizações
APOSTILA DA PERÍCIA TRABALHISTA
Currículo do professor:
Leandro Donizeti Roberto – Técnico em contabilidade, tem
experiência na área desde 1990, Bacharel em Ciências
Contábeis, Pós Graduado em Perícia Contábil Financeira,
Pós Graduado em Tecnologia de Gestão Pública e Lei de
Responsabilidade Fiscal, Pós Graduando em EAD,
Consultor Contábil, Analista de Cálculo desde 1998, Perito
Contador, Auditor interno, Auxilia Advogados e Juízes,
atuando nas Varas Federais e Estaduais. Atualmente atua
na perícia trabalhista, Contábil, Financeiro e especialista
no Sistema Financeiro da Habitação, Docente-EAD de
apoio pedagógico da Faculdade Interativa COC/RP do
curso de ciências contábeis das disciplinas de Perícia
Contábil e Laboratório de Pratica de Perícia Contábil,
professor Faculdade UNISEP/SP e professor de curso livre
da Afenix Cursos ministrando a disciplina de perícia no
sistema financeiro da habitação.
e-mail: leandrodroberto@hotmail.com
Perito das Varas: 2ª, 7ª, 4ª e 8ª (Estadual Cível) e 1ª Fazenda Pública;
Perito das Varas: 2ª, 5ª e 9ª (Federal Cível, Execução Fiscal e Criminal);
Fez alguns trabalhos como Perito nas Varas: 2ª e 5ª ( do Trabalho);
Perito da Vara do trabalho de Rio Claro-SP.
Currículo Lattes: http://lattes.cnpq.br/0414423621490569
CRONOGRAMA
1 – O que é Justiça do Trabalho?;
2 – Dos órgãos da Justiça do Trabalho;
3 – Processo trabalhista e suas fases;
4 – Execução e liquidação;
5 – Prescrição, atualização e juros de mora;
6 – Salário, remuneração e formas de cálculo;
7–Descanso semanal remunerado, percentagem, verbas rescisórias, aviso prévio, 13o salário,
férias, adicionais, FGTS e conversão em horas;
8 – Cálculos adicionais;
9 – INSS, Imposto de Renda e modelo de cálculo e laudo.
1- O que é justiça do trabalho?
A Justiça do Trabalho surgiu na constituição de 1946 vindo a integrar no Poder Judiciário
somente neste ano. Anteriormente era mantida no âmbito administrativo. A Justiça do
Trabalho é um órgão Federal que assegura os direitos sociais do trabalho através da relação
empregado e empregador. Neste mesmo ano foi instituída a CLT através do decreto-lei 5.452
de 01.05.1943.
Competências da Justiça do Trabalho
Competência é o poder de julgar em concreto. Há dois tipos: Competência em Razão da
Matéria e Competência Territorial.
Competência em Razão da Matéria - A Justiça do Trabalho é competente para decidir:
a) as ações oriundas da relação de trabalho, abrangidos os entes de direito público externo e
da administração pública direta e indireta da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos
Municípios;
b) as ações que envolvam exercício do direito de greve;
c) as ações sobre representação sindical, entre sindicatos, entre sindicatos e trabalhadores, e
entre sindicatos e empregadores;
d) os mandados de segurança, habeas corpus e habeas data , quando o ato questionado
envolver matéria sujeita à sua jurisdição;
e) os conflitos de competência entre órgãos com jurisdição trabalhista, ressalvado o disposto
no art. 102, I, da CF88;
f) as ações de indenização por dano moral ou patrimonial, decorrentes da relação de trabalho;
g) as ações relativas às penalidades administrativas impostas aos empregadores pelos órgãos
de fiscalização das relações de trabalho;
h) a execução, de ofício, das contribuições sociais previstas no art. 195, I, a , e II, da CF88 e seus
acréscimos legais, decorrentes das sentenças que proferir;
i) outras controvérsias decorrentes da relação de trabalho, na forma da lei.
2 – Dos órgãos da Justiça do Trabalho;
Todos os órgãos de primeiro grau do Poder Judiciário são monocráticos, ou seja, com a
atuação de apenas um juiz, investido regularmente no cargo para atuar na “jurisdição”, já a
Justiça do Trabalho até 09/12/1999, era formada por um Juiz Presidente ou togado e dois
juízes classistas (Vogais), razão pela qual, em 1ª instância, recebia o nome de Junta de
Conciliação e Julgamento. A partir de 10/12/1999, com o advento da Emenda Constitucional
N.24, a representação classista eliminada dos quadros desta justiça, modificando o texto do
art. 112 C.F. Para; “ Haverá pelo menos um Tribunal Regional do trabalho em cada estado e no
distrito federal e a lei instituíra as varas do trabalho podendo nas comarcas
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