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EXAME DE TRABALHO APOSTIL

Seminário: EXAME DE TRABALHO APOSTIL. Pesquise 861.000+ trabalhos acadêmicos

Por:   •  24/2/2014  •  Seminário  •  8.949 Palavras (36 Páginas)  •  282 Visualizações

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APOSTILA DA PERÍCIA TRABALHISTA

Currículo do professor:

Leandro Donizeti Roberto – Técnico em contabilidade, tem

experiência na área desde 1990, Bacharel em Ciências

Contábeis, Pós Graduado em Perícia Contábil Financeira,

Pós Graduado em Tecnologia de Gestão Pública e Lei de

Responsabilidade Fiscal, Pós Graduando em EAD,

Consultor Contábil, Analista de Cálculo desde 1998, Perito

Contador, Auditor interno, Auxilia Advogados e Juízes,

atuando nas Varas Federais e Estaduais. Atualmente atua

na perícia trabalhista, Contábil, Financeiro e especialista

no Sistema Financeiro da Habitação, Docente-EAD de

apoio pedagógico da Faculdade Interativa COC/RP do

curso de ciências contábeis das disciplinas de Perícia

Contábil e Laboratório de Pratica de Perícia Contábil,

professor Faculdade UNISEP/SP e professor de curso livre

da Afenix Cursos ministrando a disciplina de perícia no

sistema financeiro da habitação.

e-mail: leandrodroberto@hotmail.com

Perito das Varas: 2ª, 7ª, 4ª e 8ª (Estadual Cível) e 1ª Fazenda Pública;

Perito das Varas: 2ª, 5ª e 9ª (Federal Cível, Execução Fiscal e Criminal);

Fez alguns trabalhos como Perito nas Varas: 2ª e 5ª ( do Trabalho);

Perito da Vara do trabalho de Rio Claro-SP.

Currículo Lattes: http://lattes.cnpq.br/0414423621490569

CRONOGRAMA

1 – O que é Justiça do Trabalho?;

2 – Dos órgãos da Justiça do Trabalho;

3 – Processo trabalhista e suas fases;

4 – Execução e liquidação;

5 – Prescrição, atualização e juros de mora;

6 – Salário, remuneração e formas de cálculo;

7–Descanso semanal remunerado, percentagem, verbas rescisórias, aviso prévio, 13o salário,

férias, adicionais, FGTS e conversão em horas;

8 – Cálculos adicionais;

9 – INSS, Imposto de Renda e modelo de cálculo e laudo.

1- O que é justiça do trabalho?

A Justiça do Trabalho surgiu na constituição de 1946 vindo a integrar no Poder Judiciário

somente neste ano. Anteriormente era mantida no âmbito administrativo. A Justiça do

Trabalho é um órgão Federal que assegura os direitos sociais do trabalho através da relação

empregado e empregador. Neste mesmo ano foi instituída a CLT através do decreto-lei 5.452

de 01.05.1943.

Competências da Justiça do Trabalho

Competência é o poder de julgar em concreto. Há dois tipos: Competência em Razão da

Matéria e Competência Territorial.

Competência em Razão da Matéria - A Justiça do Trabalho é competente para decidir:

a) as ações oriundas da relação de trabalho, abrangidos os entes de direito público externo e

da administração pública direta e indireta da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos

Municípios;

b) as ações que envolvam exercício do direito de greve;

c) as ações sobre representação sindical, entre sindicatos, entre sindicatos e trabalhadores, e

entre sindicatos e empregadores;

d) os mandados de segurança, habeas corpus e habeas data , quando o ato questionado

envolver matéria sujeita à sua jurisdição;

e) os conflitos de competência entre órgãos com jurisdição trabalhista, ressalvado o disposto

no art. 102, I, da CF88;

f) as ações de indenização por dano moral ou patrimonial, decorrentes da relação de trabalho;

g) as ações relativas às penalidades administrativas impostas aos empregadores pelos órgãos

de fiscalização das relações de trabalho;

h) a execução, de ofício, das contribuições sociais previstas no art. 195, I, a , e II, da CF88 e seus

acréscimos legais, decorrentes das sentenças que proferir;

i) outras controvérsias decorrentes da relação de trabalho, na forma da lei.

2 – Dos órgãos da Justiça do Trabalho;

Todos os órgãos de primeiro grau do Poder Judiciário são monocráticos, ou seja, com a

atuação de apenas um juiz, investido regularmente no cargo para atuar na “jurisdição”, já a

Justiça do Trabalho até 09/12/1999, era formada por um Juiz Presidente ou togado e dois

juízes classistas (Vogais), razão pela qual, em 1ª instância, recebia o nome de Junta de

Conciliação e Julgamento. A partir de 10/12/1999, com o advento da Emenda Constitucional

N.24, a representação classista eliminada dos quadros desta justiça, modificando o texto do

art. 112 C.F. Para; “ Haverá pelo menos um Tribunal Regional do trabalho em cada estado e no

distrito federal e a lei instituíra as varas do trabalho podendo nas comarcas

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