Ecolas Jurídicas
Casos: Ecolas Jurídicas. Pesquise 862.000+ trabalhos acadêmicosPor: alimac29 • 3/7/2014 • 584 Palavras (3 Páginas) • 471 Visualizações
ESCOLAS JURÍDICAS
Por escolas jurídicas, pode-se entender como um conjunto de autores, pensadores, os quais individualmente procuram responder três questões principais:
O que é Direito, como funciona o Direito e como deve ser estruturado o Direito.
Existem dois grandes grupos dentro das escolas jurídicas, as escolas moralistas e as escolas positivistas.
As escolas moralistas se dividem em Jusnaturalismo Grego, Escola Medieval Teológica e Escola do Direito Natural Racional.
A escola moralista se conceitua da seguinte maneira: nada mais é do que a forma moral e natural do ser humano agir, são regras que a própria sociedade impõe ao indivíduo.
Destacam-se três filósofos que se ocuparam do direito: Hugo Grotius e Gottfried Wilhelm Leibniz, que exprimem um compromisso entre o pensamento teológico e sistema racionalista e Immanuel Kant que incorpora o pensamento iluminista à sua teoria.
A escola positivista pode ser definida como um sistema de normas que regula o comportamento social, influenciando as ações dos indivíduos.
O Direito seria um instrumento de governo e por traz dele existe uma vontade política, que constitui na fonte do Direito, ou seja regras impostas por leis.
Nessa escola, destacam-se pensadores como: Thomas Hobbes que defendia a tese de que o estado natural do homem é um estado de guerra, em que o homem é levado a um processo destrutivo; Jean-Jacques Rousseau que acredita que o homem é naturalmente bom, porém a civilização é a responsável pelos desvios morais do mesmo e Hans Kelsen que desconsiderava qualquer questão sobre as forças sociais que criam o Direito.
Na atualidade, como consequência do desenvolvimento da humanidade, a sociedade contemporânea, principalmente a partir da segunda metade do século XX, tem-se caracterizado pela crescente complexidade das relações humanas. Ademais, uma crise se abate por sobre o Estado Nacional e alcança, em especial, a soberania esta tomada como o poder de criar e aplicar normas internas e defender sua autonomia no cenário internacional.
Tais fatores fazem com que se torne inadiável uma reestruturação do Direito, mormente no seu âmbito aplicativo, fundamentada em alguns referenciais a partir dos quais possamos pensá-lo com objetividade.
Historicamente, o direito tem sido objeto de estudos de uma série de "escolas de pensamento" que o definem e o desenvolvem, a partir de determinado mirante epistemológico. De um modo geral, o direito formal burguês e o direito materializado do Estado social constituem os dois paradigmas jurídicos mais bem-sucedidos na moderna história do direito.
De uma maneira sintética, pode-se dizer que a análise do direito sob as lentes da ciência divide-se em interna, que examina o fenômeno do direito a partir de suas normas jurídicas, e externa, que se ocupa em explicar o direito a partir da sociedade ou do social.
Apesar da existência milenar do direito nas sociedades humanas e de sua estreita relação com a civilização (costuma-se dizer que "onde está a sociedade, ali está o direito"), há um grande debate entre os filósofos do direito acerca do seu conceito e de sua natureza. Mas, qualquer que sejam
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