Elabore Uma Pauta Com Pelo Menos 10 ações Que Expressem A Sua Agenda 21 Pessoal. Reflita: Que ações Podem Ser Tomadas Individualmente Que Podem Colaborar Para A Elaboração De Nossa Própria Agenda 21?
Trabalho Escolar: Elabore Uma Pauta Com Pelo Menos 10 ações Que Expressem A Sua Agenda 21 Pessoal. Reflita: Que ações Podem Ser Tomadas Individualmente Que Podem Colaborar Para A Elaboração De Nossa Própria Agenda 21?. Pesquise 862.000+ trabalhos acadêmicosPor: joycets • 8/9/2014 • 939 Palavras (4 Páginas) • 2.176 Visualizações
História da Biomedicina
Inicialmente (1950), com o objetivo de criar um curso de graduação com profissionais específicos para atuar, através do ingresso em programas de mestrado e doutorado, no ensino e pesquisas nas ciências básicas da saúde (ciências biomédicas), consequentemente, no desenvolvimento da saúde humana, foram implantados na UNIFESP e UERJ em 1966 os primeiros cursos de Biomedicina (antes denominados Ciências Biológicas - Modalidade Médica)
Regulamentação: Lei 6684/79Legislações que regem a profissão áreas de atuação
Lei 6684 de 03 de Setembro de 1979
Regulamenta as profissões de Biólogo e de Biomédico, cria o Conselho Federal e os Conselhos Regionais de Biologia e Biomedicina, e dá outras providências
CAPÍTULO II
Da Profissão de Biomédico
Art. 3º O exercício da profissão de Biomédico é privativo dos portadores de diploma:
I - devidamente registrado, de bacharel em curso oficialmente reconhecido de Ciências Biológicas, modalidade médica;
II - emitido por instituições estrangeiras de ensino superior, devidamente revalidado e registrado como equivalente ao diploma mencionado no inciso anterior.
Art. 4º Ao Biomédico compete atuar em equipes de saúde, a nível tecnológico, nas atividades complementares de diagnósticos.
Art. 5º Sem prejuízo do exercício das mesmas atividades por outros profissionais igualmente habilitados na forma da legislação específica, o Biomédico poderá:
I - realizar análises físico-químicas e microbiológicas de interesse para o saneamento do meio ambiente;
II - realizar serviços de radiografia, excluída a interpretação;
III - atuar, sob supervisão médica, em serviços de hemoterapia, de radiodiagnóstico e de outros para os quais esteja legalmente habilitado;
IV - planejar e executar pesquisas científicas em instituições públicas e privadas, na área de sua especialidade profissional.
Parágrafo único. O exercício das atividades referidas nos incisos I a IV deste artigo fica condicionado ao currículo efetivamente realizado que definirá a especialidade profissional.
Lei 6684
Do Exercício Profissional
Art. 20 - O exercício das profissões de que trata a presente Lei, em todo o território nacional, somente é permitido ao portador de carteira profissional expedida por órgãos competentes
Das Anuidades
Art. 23 - O pagamento da anuidade ao Conselho Regional da respectiva jurisdição constitui condição de legitimidade do exercício da profissão
Das Infrações e Penalidades
Art. 24 - Constitui infração disciplinar:
I - transgredir preceito do Código de Ética Profissional;
II - exercer a profissão, quando impedido de fazê-lo, ou facilitar, por qualquer meio, o seu exercício aos não registrados ou aos leigos;
III - violar sigilo profissional;
IV - praticar, no exercício da atividade profissional, ato que a lei defina como crime ou contravenção;
V - não cumprir, no prazo assinalado, determinação emanada de órgãos ou autoridade do Conselho Regional, em matéria de competência deste, após regularmente notificado;
VI - deixar de pagar, pontualmente ao Conselho Regional, as contribuições a que está obrigado;
VII - faltar a qualquer dever profissional prescrito nesta Lei;
VIII - manter conduta incompatível com o exercício da profissão.
Parágrafo único. As faltas serão apuradas levando-se em conta a natureza do ato e as circunstâncias de cada caso.
Art. 26 - As penas disciplinares consistem em:
I - advertência;
lI - repreensão;
III - multa equivalente a até dez vezes o valor da anuidade;
IV - suspensão do exercício profissional pelo prazo de até três anos, ressalvada a hipótese prevista no § 7º deste artigo;
V - cancelamento do registro profissional
Resolução 78 e 83 de 29 de Abril de 2002
Dispõe sobre o Ato Profissional Biomédico, fixa o campo de atividade do Biomédico e cria normas de Responsabilidade Técnica
CAPÍTULO I - DO ATO PROFISSIONAL DO BIOMÉDICO
Art.
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