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Elementos Constitutivos Da Relação Obrigacional

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Por:   •  24/11/2014  •  3.356 Palavras (14 Páginas)  •  447 Visualizações

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Elementos constitutivos da relação obrigacional

a) Elemento subjetivo ou pessoal da obrigação:

Sujeito ativo – É o beneficiário da obrigação, ou seja, é o credor;

Sujeito passivo – É aquele que assume um dever perante a obrigação, sob a pena de responder com seu patrimônio.

OBS.: Existe a chamada prestação jurídica sinalagmática, ou seja, é aquela em que as partes são ao mesmo tempo credoras e devedoras entre si.

Ex.: compra e venda.

b) Elemento material ou objetivo da obrigação:

O objeto imediato da obrigação é a PRESTAÇÃO.

O objeto mediato da obrigação é a COISA. É o mesmo que dizer que é o objeto imediato da prestação.

Ex.: Em uma compra e venda de um automóvel.

O objeto imediato dessa obrigação é a prestação de dar e receber o automóvel.

O objeto mediato da obrigação é o automóvel.

O objeto imediato da PRESTAÇÃO é o automóvel.

OBS: A prestação cumprida pelo devedor deverá ser:

1 – Lícita

2 – Possível

3 – Determinada ou determinável

4 – Patrimonialidade

c) Vínculo jurídico:

É o vinculo que sujeita o devedor a realizar uma ação positiva ou negativa ao interesse do credor. Existem teorias para explicar tão vinculação.

1 – Teoria monista = É aquela na qual vincula um credor e devedor em uma única relação jurídica. É um vínculo composto por crédito e débito. De acordo com esta teoria, a responsabilidade civil é consequencia jurídica e patrimonial do descumprimento da obrigação, ou seja, a responsabilidade só vai existir se houver o descumprimento da obrigação. Portanto, a responsabilidade acompanha, mas não faz parte da obrigação.

2 – Teoria dualista = É a mais aceita atualmente, pois estabelece dois vínculos (DEVER JURÍDICO e a RESPONSABILIDADE), formada por sujeito passivo, sujeito ativo e a responsabilidade. Em caso de inadimplemento poderá o credor exigir a execução do bem do devedor para suprir as perdas de danos. A responsabilidade civil não está à parte, mas passa a integrar o conceito de obrigação.

Pode haver obrigação sem responsabilidade, como também pode haver responsabilidade sem ter a obrigação.

Ex.: Uma divida prescrita A pessoa ainda tem a obrigação, mas não tem a responsabilidade de reparar o dano, ou seja, não se pode mais exigir que o devedor.

Ex.: Em se tratando de fiador. Ele assume uma responsabilidade, mas a obrigação é de outra pessoa. Em caso de inadimplemento o fiador terá a responsabilidade de arcar com os pagamentos.

Fontes das Obrigações

Quando ouvimos a palavra fonte equivalemos à palavra nascente, é o que gera alguma coisa. Ou melhor, é alguma coisa que deu origem a obrigação.

Segundo Maria Helena Diniz citando Scuto, observa que da fonte do direito emergem os preceitos disciplinadores da vida social e da fonte das obrigações os reguladores de relações particulares, entre duas ou mais pessoas, tendo por objeto determinada prestação.

No direito romano agrupavam-se as fontes das obrigações em: Contratos (acordos de vontades), quase-contratos ( quando o ato era unilateral, ou seja, imposição de uma única vontade), delitos ( atos intencionais de causar dano a outrem) e quase-delitos.

No direito moderno são considerados fontes de direito pelo Código Civil Brasileiro as seguintes: Contratos, atos-unilaterais, atos-ilícitos.

É complicado classificar quais são as fontes das obrigações por parte da doutrina, pois cada doutrinador faz sua classificação, tornando cada vez mais difícil um consenso.

Muitos autores dizem que a lei é fonte imediata das obrigações. Já outra não aceita, como é o caso do doutrinador Orlando Dantas, no qual diz que a lei não pode ser tida como fonte imediata da obrigação, uma vez que somente cria uma obrigação se acompanhada de um fato jurídico.(Obrigações...;2004,p.33 a 36).

Nesse sentido, pode-se afirmar que a autonomia da vontade não cria sozinha nenhuma obrigação e que a lei sozinha também não é fonte obrigação. MAS, é de se notar que em alguns casos, a lei sozinha é fonte obrigacional, por ex.: A obrigação de prestar alimentos.

Por outro lado, isso não ocorre sempre, porque de acordo os modernos doutrinadores, OS FATOS SÃO PRESSUPOSTOS DA LEI. Em outras palavras: O fato ou acontecimento da vida, da origem a uma lei, e esta, forma uma obrigação.

Sendo assim, vamos a alguns conceitos das diversas fontes das obrigações, são elas:

a) Contrato – é a conversão estabelecida entre duas ou mais de pessoas para constituir, regular ou extinguir entre elas uma relação jurídica patrimonial. Ex.: compra e venda, locação, comodato;

b) Ato ilícito – é o ato contrário ao direito, produzindo efeito jurídico, pois transgride um efeito jurídico imposto pela lei. O efeito do ato ilícito é a obrigação de reparar o dano;

c) Declaração unilateral da vontade – é um vínculo que surge com a proposta, independente da aceitação, por um ato unilateral da vontade, pressupondo a existência da convenção tácita de garantia. Ex.: A promessa de recompensa ( arts. 854 a 860 do CC), gestão de negócios ( arts. 861 a 875 do CC), pagamento indevido ( arts. 876 a 883 do CC), enriquecimento sem causa ( arts.884 a 886 do CC).

Obrigação moral: A obrigação moral é aquela que encontra seu principal fundamento nas normas morais, que por sua vez residem na consciência de cada indivíduo, podendo este cumpri-las ou não, sem sofrer nenhum tipo de sanção objetiva em caso de descumprimento.

- Obrigação natural permite que o devedor não a cumpra e não dá o direito ao credor de exigir sua prestação. Entretanto, se o devedor realizar o pagamento da obrigação, não terá o direito de requerê-la novamente, pois não cabe o pedido de restituição.

"Artigo 814 CC - As dívidas de jogo ou de aposta não obrigam a pagamento; mas não

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