Elementos Constitutivos Da Relação Obrigacional
Exames: Elementos Constitutivos Da Relação Obrigacional. Pesquise 862.000+ trabalhos acadêmicosPor: deisenicolly • 24/11/2014 • 3.356 Palavras (14 Páginas) • 447 Visualizações
Elementos constitutivos da relação obrigacional
a) Elemento subjetivo ou pessoal da obrigação:
Sujeito ativo – É o beneficiário da obrigação, ou seja, é o credor;
Sujeito passivo – É aquele que assume um dever perante a obrigação, sob a pena de responder com seu patrimônio.
OBS.: Existe a chamada prestação jurídica sinalagmática, ou seja, é aquela em que as partes são ao mesmo tempo credoras e devedoras entre si.
Ex.: compra e venda.
b) Elemento material ou objetivo da obrigação:
O objeto imediato da obrigação é a PRESTAÇÃO.
O objeto mediato da obrigação é a COISA. É o mesmo que dizer que é o objeto imediato da prestação.
Ex.: Em uma compra e venda de um automóvel.
O objeto imediato dessa obrigação é a prestação de dar e receber o automóvel.
O objeto mediato da obrigação é o automóvel.
O objeto imediato da PRESTAÇÃO é o automóvel.
OBS: A prestação cumprida pelo devedor deverá ser:
1 – Lícita
2 – Possível
3 – Determinada ou determinável
4 – Patrimonialidade
c) Vínculo jurídico:
É o vinculo que sujeita o devedor a realizar uma ação positiva ou negativa ao interesse do credor. Existem teorias para explicar tão vinculação.
1 – Teoria monista = É aquela na qual vincula um credor e devedor em uma única relação jurídica. É um vínculo composto por crédito e débito. De acordo com esta teoria, a responsabilidade civil é consequencia jurídica e patrimonial do descumprimento da obrigação, ou seja, a responsabilidade só vai existir se houver o descumprimento da obrigação. Portanto, a responsabilidade acompanha, mas não faz parte da obrigação.
2 – Teoria dualista = É a mais aceita atualmente, pois estabelece dois vínculos (DEVER JURÍDICO e a RESPONSABILIDADE), formada por sujeito passivo, sujeito ativo e a responsabilidade. Em caso de inadimplemento poderá o credor exigir a execução do bem do devedor para suprir as perdas de danos. A responsabilidade civil não está à parte, mas passa a integrar o conceito de obrigação.
Pode haver obrigação sem responsabilidade, como também pode haver responsabilidade sem ter a obrigação.
Ex.: Uma divida prescrita A pessoa ainda tem a obrigação, mas não tem a responsabilidade de reparar o dano, ou seja, não se pode mais exigir que o devedor.
Ex.: Em se tratando de fiador. Ele assume uma responsabilidade, mas a obrigação é de outra pessoa. Em caso de inadimplemento o fiador terá a responsabilidade de arcar com os pagamentos.
Fontes das Obrigações
Quando ouvimos a palavra fonte equivalemos à palavra nascente, é o que gera alguma coisa. Ou melhor, é alguma coisa que deu origem a obrigação.
Segundo Maria Helena Diniz citando Scuto, observa que da fonte do direito emergem os preceitos disciplinadores da vida social e da fonte das obrigações os reguladores de relações particulares, entre duas ou mais pessoas, tendo por objeto determinada prestação.
No direito romano agrupavam-se as fontes das obrigações em: Contratos (acordos de vontades), quase-contratos ( quando o ato era unilateral, ou seja, imposição de uma única vontade), delitos ( atos intencionais de causar dano a outrem) e quase-delitos.
No direito moderno são considerados fontes de direito pelo Código Civil Brasileiro as seguintes: Contratos, atos-unilaterais, atos-ilícitos.
É complicado classificar quais são as fontes das obrigações por parte da doutrina, pois cada doutrinador faz sua classificação, tornando cada vez mais difícil um consenso.
Muitos autores dizem que a lei é fonte imediata das obrigações. Já outra não aceita, como é o caso do doutrinador Orlando Dantas, no qual diz que a lei não pode ser tida como fonte imediata da obrigação, uma vez que somente cria uma obrigação se acompanhada de um fato jurídico.(Obrigações...;2004,p.33 a 36).
Nesse sentido, pode-se afirmar que a autonomia da vontade não cria sozinha nenhuma obrigação e que a lei sozinha também não é fonte obrigação. MAS, é de se notar que em alguns casos, a lei sozinha é fonte obrigacional, por ex.: A obrigação de prestar alimentos.
Por outro lado, isso não ocorre sempre, porque de acordo os modernos doutrinadores, OS FATOS SÃO PRESSUPOSTOS DA LEI. Em outras palavras: O fato ou acontecimento da vida, da origem a uma lei, e esta, forma uma obrigação.
Sendo assim, vamos a alguns conceitos das diversas fontes das obrigações, são elas:
a) Contrato – é a conversão estabelecida entre duas ou mais de pessoas para constituir, regular ou extinguir entre elas uma relação jurídica patrimonial. Ex.: compra e venda, locação, comodato;
b) Ato ilícito – é o ato contrário ao direito, produzindo efeito jurídico, pois transgride um efeito jurídico imposto pela lei. O efeito do ato ilícito é a obrigação de reparar o dano;
c) Declaração unilateral da vontade – é um vínculo que surge com a proposta, independente da aceitação, por um ato unilateral da vontade, pressupondo a existência da convenção tácita de garantia. Ex.: A promessa de recompensa ( arts. 854 a 860 do CC), gestão de negócios ( arts. 861 a 875 do CC), pagamento indevido ( arts. 876 a 883 do CC), enriquecimento sem causa ( arts.884 a 886 do CC).
Obrigação moral: A obrigação moral é aquela que encontra seu principal fundamento nas normas morais, que por sua vez residem na consciência de cada indivíduo, podendo este cumpri-las ou não, sem sofrer nenhum tipo de sanção objetiva em caso de descumprimento.
- Obrigação natural permite que o devedor não a cumpra e não dá o direito ao credor de exigir sua prestação. Entretanto, se o devedor realizar o pagamento da obrigação, não terá o direito de requerê-la novamente, pois não cabe o pedido de restituição.
"Artigo 814 CC - As dívidas de jogo ou de aposta não obrigam a pagamento; mas não
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