Embargos De Declaração No Processo Do Trabalho. Autor: José Geraldo Da Fonseca
Dissertações: Embargos De Declaração No Processo Do Trabalho. Autor: José Geraldo Da Fonseca. Pesquise 862.000+ trabalhos acadêmicosPor: advdeisy • 25/10/2013 • 8.663 Palavras (35 Páginas) • 663 Visualizações
Embargos de declaração no processo do trabalho
José Geraldo da Fonseca
Elaborado em 03/2013.
ASSUNTOS:DIREITO PROCESSUAL DO TRABALHO DIREITO PROCESSUAL CIVIL EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO PROCESSO DO TRABALHO
A antipatia dos juízes pelos embargos declaratórios não é gratuita, decorre do fato de que a maioria não sabe mesmo embargar. Embarga para dissipar dúvida subjetiva, pessoal, que não deflui da leitura do julgado em si, mas da forma como a parte interpreta a extensão da decisão contrapondo-a à sua expectativa no processo.
INTRODUÇÃO
Embargos declaratórios são a praga da jurisdição laboral. Nenhum outro recurso trabalhista é tão mal compreendido ou utilizado com tanta impropriedade quanto esse, de que trata o art.535 do CPC, aplicado subsidiariamente.A doutrina e a jurisprudência insistem em dizer que embargos declaratórios são sempre úteis e necessários[1]porque representam a forma mais democrática e saudável decontribuir para o aperfeiçoamento do conteúdo decisório[2]. Como juiz há mais de trinta anos, posso assegurar que, por maior que seja o espírito democrático da judicatura, nem mesmo a vontade quase messiânica de solucionar enxurradas de lides com rapidez e justiça permite que o juiz veja com bons olhos os embargos de declaração. Não vê. Se disser que vê, mente. E não vê, não por vaidade ou por um aborrecimento juvenil momentâneo, que o faz supor estar acima de qualquer crítica, ou que o advogado está dando um puxão de orelhas ou metendo o bico no seu trabalho jurisdicional.Não é isso. Há juízes que pensam assim, é claro. Não há santos na magistratura (segundo Eliana Calmon, “há bandidos de toga”). Essa atávica antipatia dos juízes pelos embargos declaratórios não é gratuita, decorre do fato de que a maioria não sabe mesmo embargar. Embarga para dissipar dúvidasubjetiva, pessoal, que não deflui da leitura do julgado em si, mas da forma como a parte interpreta a extensão da decisão contrapondo-a àsua expectativa no processo. Quase sempre são dúvidas sobre questões de somenos, pequenas querelas desimportantes para o deslinde da controvérsia, que habitam o mundo anímico de quem litiga e se faz juiz da própria causa. Quando não se fundam em dúvida da parte, costumeiramente os embargos trazem fastidiosos e inúteis questionáriosque o embargante tem a veleidade de supor que o juiz tenha tempo e paciência para responder[3]-[4]. São, em regra, indagações atécnicas, frutos de uma desatenção do próprio embargante, que não produziu uma boa prova, não analisou criticamente a prova produzida pela outra parte ounão espancou por qualquer modo a presunção que a sua relapsia ajudou a criar em favor do adversário e agora quer remendar a lide como um cavaleiro desastrado que decide apear do cavalo no meio do banhado. De último, quando não são dúvidas pessoais nem inquérito do juiz, os embargos limitam-sea discutir a justiça da decisão ou revolver provas. Se a sentença é justa ou injusta, se contrariou a doutrina ou a jurisprudência, se desafiou entendimento sumulado, divergiu do entendimento de outro juiz ou tribunal sobre ao mesma matéria ou errou na partição do encargo da prova, nada disso é assunto para embargos[5]. Deixe isso para o recurso próprio, pois embargos são recurso de índole meramente integrativa.Não está ao seu alcance mudar a decisão[6], mas integrá-la. Nos declaratórios, espera-se que o juiz reexprima, e não que redecida.
Esses “fundamentos” nos quais a maioria dos advogados se apoia para embargar quando quer ganhar tempo ou não sabe que defeito imputar objetivamente ao julgado na parte que lhe foi desfavorável, são tão primários que nem escondem a óbvia intenção de criar “factoides processuais”, isto é, questiúnculas jurídicas artificializadas, enfiadas nos embargos como ardil para fornecer munição a um provável recurso de revista aventureiro e de êxito duvidoso.
Segundo penso, já que a Lei nº 8.950/94 diz que embargos são recursos, o ideal seria que se exigisse preparo — como aliás se exige para todos os recursos—, em valor nunca inferior a pelo menos a metade do valor do depósito necessário para a interposição do recurso ordinário ou de apelação, tanto para o empregado quanto para a empresa. O bolso — alguém já disse — é o órgão mais sensível do corpo humano. Somente quando doer no bolso a parte vai pensar duas vezes antes de interpor embargos sem pé nem cabeça apenas para ganhar tempo, mostrar serviço, entulhar a jurisdição ou criar andaimes artificiais para interposição do recurso de revista e transformar o juiz num tubo de ensaio.
ORIGEM HISTÓRICA DOS “EMBARGOS DE DECLARAÇÃO”
“Embargo” provém do verbo latino imbarricare, que significa prender a barra, embaraçar, estorvar, opor obstáculo. Embargar é impedir que a decisão judicial passe de logo em julgado e cumpra a sua finalidade essencial.
Os embargos declaratórios chegaram até nós por mãos portuguesas, previstos, inicialmente, nas três Ordenações reinóis, e, depois, nos arts. 641 a 643 do Regulamento nº 737, de 1.850, e na Consolidação Ribas. Posteriormente, foram disciplinados nos arts. 682, 683 e 687 do D. nº 3.083, de 1.858 e, por último, no art.683 do D. nº 3.084, de 1.898. A Constituição de 1.891 permitia aos Estados-membros legislarem sobre direito processual e, por conta disso, os embargos declaratórios tiveram disciplina díspar nos diversos Códigos estaduais, dentre esses o do Rio Grande do Sul; o da Bahia; o de Minas Gerais; o do Distrito Federal; o de São Paulo; o do Rio de Janeiro; o de Pernambuco; o de Santa Catarina; o do Ceará e o do Paraná. A Constituição de 1934 reservou à União competência exclusiva para legislar sobre direito processual e, a partir daí, editou-se o DL nº 1.608, de 18/11/39, que instituiu o primeiro código unitário de direito processual, revogado, em 11/1/73, pela L. nº 5.869, que instituiu o Código de Processo Civil e passou a regular os embargos declaratórios nos arts. 463,II, 464, 465 e 535 a 538, segundo fossem interpostos contra sentença ou acórdão. Até a edição da L. nº 2.244, de 23/6/54, a CLT era omissa sobre embargos. Com a nova redação do art.702, II, letra “e” e §2º, letra “d”, os embargos passaram a ser admitidos contra acórdãos do Tribunal Pleno ou das Turmas do TST. Atualmente, sua previsão está no art.897-A da CLT.
NATUREZA JURÍDICA DOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO
A expressão
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