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Emenda 66

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Por:   •  13/9/2014  •  304 Palavras (2 Páginas)  •  259 Visualizações

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Com a Emenda Nº 66 o divorcio passou a ter um procedimento mais simples e célere, bastando apenas uma formalização em cartório para ser válido. Porém, logo após a mudança, muito se discutiu sobre o fim, ou não, da separação judicial, ate porque, era parte dos requisitos para a propositura de uma ação de divórcio, observada a lei do divorcio vigente anterior à E.C. Nº 66/2010.

Na opinião de Rodrigo da Cunha Pereira, se trata de um avanço que “segue uma tendência de menor intervenção do Estado na vida do cidadão” e complementa seu discurso dizendo que “a separação judicial é um instituto anacrônico”. Essa corrente doutrinária afirma que a modalidade de separação judicial não existe mais, e as ações dessa espécie podem ser convertidas em divórcio, independentemente do período.

De fato, a primeiro momento o que se pode observar é a falta de utilidade prática da separação judicial, tendo em vista não apenas facilidade e praticidade do divorcio como também pelo fato de esta não ser mais necessária para se obter o divorcio.

Entretanto, há uma parcela da doutrina que entende de maneira diversa. Partindo do principio de que “separação judicial” e “divórcio” são institutos distintos, após a Emenda, seria possível haver uma separação judicial sem divórcio e também um divórcio sem separação judicial.

A não obstância da culpa é a maior critica que se faz ao novo procedimento para obtenção do divorcio. Regina Beatriz Tavares da Silva, professora da Fundação Getúlio Vargas, afirma que o “o principal problema é quando as questões envolvidas na separação – como a divisão de bens ou pensão – são discutidas posteriormente ao divórcio porque perderão sentido, já que aquele contrato não existe mais”.

No entendimento desse grupo, o instituto da separação judicial não passa de mais um objeto de museu, totalmente obsoleta ante a Emenda Nº 66/2010. É um anacronismo jurídico.

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