Empresas Individuasis
Artigo: Empresas Individuasis. Pesquise 862.000+ trabalhos acadêmicosPor: ckarine • 15/3/2015 • 441 Palavras (2 Páginas) • 167 Visualizações
Empresário Individual
O empresário individual (anteriormente chamado de firma individual) é aquele que exerce em nome próprio uma atividade empresarial. É a pessoa física (natural) titular da empresa. O patrimônio da pessoa natural e o do empresário individual são os mesmos, logo o titular responderá de forma ilimitada pelas dívidas. Importante também falar dos benefícios que um empresário individual recebe ao se registar como um microempreendedor individual (MEI), ele se legaliza como pequeno empresário e pode faturar até 60,000 mil ao ano e fica isento de tributos.
Para abertura, registro e legalização do empresário individual, é necessário registro na Junta Comercial e, em função da natureza das atividades constantes do objeto social, inscrições em outros órgãos, como Receita Federal (CNPJ), Secretaria de Fazenda do Estado (inscrição estadual e ICMS) e Prefeitura Municipal (concessão do alvará de funcionamento e autorização de órgãos responsáveis pela saúde, segurança pública, meio ambiente e outros, conforme a natureza da atividade).
Nem todos se enquadram na condição de Empresário Individual. Dessa forma é importante verificar se o empreendedor se enquadra em alguma das situações a seguir, as quais impedem a sua inscrição na Junta Comercial como Empresário.
Não podem ser empresários:
a) as pessoas que sejam para a prática dos atos da vida civil:
• absolutamente incapazes:
- os menores de 16 anos;
- os que, por enfermidade ou deficiência mental, não tiverem o necessário discernimento para exercer pessoalmente os atos da vida civil;
- os que, mesmo por causa transitória, não puderem exprimir sua vontade;
• relativamente incapazes:
- os ébrios habituais, os viciados em tóxicos, e os que, por deficiência mental, tenham o discernimento reduzido;
- os excepcionais, sem desenvolvimento mental completo;
- os pródigos;
- maiores de 16 e menores de 18 anos (exceto quando emancipados).
b) as pessoas que estejam legalmente impedidas:
b.1 – em decorrência da profissão. ( ex: membros de poder legislativo,
(Magistrados, servidor publico, etc)
b.2 – por efeito de condenação penal:
• as pessoas condenadas a pena, ainda que temporariamente, o acesso a cargos públicos; ou por crime falimentar, de prevaricação, peita ou suborno, concussão, peculato; ou contra a economia popular, contra o sistema financeiro nacional, contra as normas de defesa da concorrência, contra as relações de consumo, a fé pública ou a propriedade.
b.3 – estrangeiro:
• sem visto permanente ou com o visto fora do prazo de validade;
b.4 – brasileiro naturalizado há menos de dez anos, para o exercício de atividade jornalística e de radiodifusão de sons e imagens.
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