Engenharia E Meuio Ambiente
Pesquisas Acadêmicas: Engenharia E Meuio Ambiente. Pesquise 862.000+ trabalhos acadêmicosPor: janaznjs • 22/9/2013 • 1.684 Palavras (7 Páginas) • 491 Visualizações
Introdução
1.1 – Artigo - Revista REID
ENGENHARIA, MEIO AMBIENTE E A EXPANSÃO URBANA
José Camapum de Carvalho (01)
Márcia Dieguez Leuzinger (02)
Janaina Teixeira Camapum de Carvalho (03)
Ana Cláudia Lelis (04)
INTRODUÇÃO
Apesar de intervir a engenharia civil, por meio das obras que realiza diretamente no meio ambiente, este não é, infelizmente, um tema tratado com a habitualidade e profundidade necessárias nos projetos e eventos técnico-científicos na área geotécnica.
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PRINCÍPIOS AMBIENTAIS QUE DEVEM NORTEAR AS OBRAS DE ENGENHARIA
São vários os princípios de direito ambiental importantes para a preservação e sustentabilidade do meio ambiente. No entanto, no que tange à prática da engenharia civil, nela se inserindo a área geotécnica, dois se destacam: o princípio da prevenção e o princípio da precaução. Outros terminam por gravitar em torno destes, como se mostrará a seguir. Dão sustentação a esses princípios o direito à sadia qualidade de vida e outros princípios como o acesso eqüitativo aos recursos naturais.
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O princípio da prevenção talvez seja o mais utilizável na engenharia civil, pois ele se aplica quando o dano é conhecido e providências são tomadas de modo a evitá-lo. Assim, por exemplo, é sabido que o aumento da taxa de impermeabilização do solo, contrariando, inclusive, os coeficientes de ocupação estabelecidos nos planos diretores das cidades, provoca a redução da infiltração, o aumento do escoamento superficial e, por conseqüência, erosões e/ou inundações. Esse ponto é importante, pois aponta para a necessidade de se promover infiltrações compensatórias em uma ação preventiva, que por sua vez oferecem novos riscos e requerem novamente outra(s) ação(ões) preventiva(s), quiçá de precaução. Para Machado (1994), no entanto, “sem informação organizada e sem pesquisa não há prevenção”, mas poder-se-ia ir além, pois é preciso, para cada ação, pensar na reação do meio ambiente e, aí, atuar com prevenção ou precaução, segundo o nível de informação e de conhecimento disponível.
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O risco do dano deve ser visto em três níveis, o dano sobre o qual não se tem dúvida, e que deve ser evitado, o risco em que o dano é provável e que deve ser estudado antes de posta em prática a atividade, e concretizando-se o potencial de risco, a ação deve ser evitada, e, finalmente, o dano incerto, que uma vez vislumbrado o potencial de ocorrência, deve ser criteriosamente analisado antes de qualquer iniciativa.
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A implementação do princípio da precaução não tem por finalidade imobilizar as atividades humanas. Não se trata da precaução que tudo impede ou que em tudo vê catástrofes ou males. O princípio da precaução visa à durabilidade da sadia qualidade de vida das gerações humanas e à continuidade da natureza existente no planeta.
É preciso pensar o princípio da precaução de modo flexível, mas responsável, pois existem danos a serem mitigados, mas existem também aqueles a serem evitados a qualquer custo. Em ambos os casos, a engenharia deve atuar na construção do conhecimento e na geração de tecnologia, por meio de uma participação ampla, segura e sem restrições, de modo a tornar o risco inexistente. A Administração Pública, por sua vez, diante da nova realidade urbana, dos novos costumes, das novas demandas e condições de uso do solo, ao perceber a insuficiência das normas existentes e a incapacidade da engenharia equacionar os novos problemas, deve fixar padrões de precaução mais exigentes e buscar impulsionar as investigações e o avanço tecnológico, de modo a garantir o desenvolvimento sustentável e a manter o equilíbrio ambiental. Mas os riscos para a vida, para a qualidade de vida e para o meio ambiente, eventualmente imposto por atividades de engenharia de modo específico, não devem ser objeto de zelo restrito ao Poder Público, se não dela mesma engenharia, sob pena de ver castrada sua própria engenhosidade construtiva e criativa.
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RESPONSABILIDADE CIVIL, CRIMINAL E SANÇÕES PENAIS POR DANOS AO MEIO AMBIENTE
No que tange à pratica da engenharia civil, como já indicado no item anterior, a responsabilidade civil por danos ambientais é objetiva e vai da figura do técnico (engenheiro, arquiteto, geólogo etc.) à da empresa (incorporadora, projetista, construtora etc.), sendo que a responsabilidade do Poder Público enquanto licenciador não diminui tal responsabilidade, pois a atividade é qualificada e, como tal, exige os necessários conhecimentos técnicos. Ademais, sendo objetiva, não importa que seja lícita ou ilícita, licenciada, ou não.
A responsabilização civil, decorrente de danos causados ao meio ambiente, prevista na Lei n° 7.347 de 24 de julho de 1985, com o intuito de preservar o meio ambiente e restituir a situação inicial prevê no artigo 3°:
Já a responsabilidade criminal decorre do cometimento de crime ou contravenção, ficando o infrator sujeito à pena de perda da liberdade, ou a pena pecuniária.
Os crimes ambientais estão previstos na Lei nº. 9.605, de 1998, que em seu Art. 2°.
Veja que, mais uma vez, e de modo inequívoco, o profissional de engenharia e a própria empresa são alçados à condição de responsáveis, agora criminais, pelos danos. O crime ambiental é caracterizado no momento em que se fere o objeto de tutela jurídica. De acordo com Silva (2007), o objeto de tutela jurídica do Direito Ambiental não é restrito ao meio ambiente considerado nos seus elementos constitutivos, uma vez que abrange também a qualidade do meio ambiente, em função da qualidade de vida do ser humano, ficando evidente a existência de dois objetos de tutela. O primeiro diz respeito a um objeto imediato ou direto, visando à proteção tanto do meio ambiente, considerado globalmente, como de suas dimensões setoriais, quais sejam: a qualidade do solo, o patrimônio florestal, a fauna, o ar atmosférico, a água, o sossego auditivo e a paisagem visual. O segundo objeto de tutela do direito ambiental é o mediato ou indireto, consubstanciado no zelo pela saúde, bem-estar e segurança da população, ou seja, na garantia de qualidade de vida, por meio da proteção ambiental.
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