Entidades Paraestatais
Artigos Científicos: Entidades Paraestatais. Pesquise 862.000+ trabalhos acadêmicosPor: SUdossi • 18/11/2014 • 1.175 Palavras (5 Páginas) • 342 Visualizações
Entidades Paraestatais e Terceiro Setor
São entidades privadas, sem fins lucrativos, que realizam atividades de interesse coletivo. Por isso, recebem incentivos das entidades públicas. A denominação “Terceiro Setor” é utilizada para distinguir essas entidades do Poder Público (Primeiro Setor) e das empresas privadas (Segundo Setor). Chega a ser afirmada a existência de um “Quarto Setor”, formado por empresas estatais.
Há entendimento mais tradicional que considera “entidade paraestatal” como sinônimo de entidade da Administração Indireta. Nesse sentido, deve ser compreendido o Código Penal (art. 327, § 1°) quando equipara a funcionário público aquele que exerce “cargo, emprego ou função em entidade paraestatal”.
As entidades paraestatais, por serem regidas pelo Direito Privado, não têm os privilégios concedidos constitucional e legalmente às entidades de Direito Público.
Existem várias espécies de entidades paraestatais, sendo as mais relevantes: os serviços sociais autônomos, as organizações sociais, as organizações da sociedade civil de interesse público e as fundações de apoio.
2. Serviços sociais autônomos
Serviços sociais autônomos (também denominados “pessoas de cooperação governamental”) são entidades privadas, criadas por lei, com a função de realizar assistência social (provendo educação, saúde, lazer, etc.) a determinado grupo social ou categoria profissional. Equiparam-se às autarquias apenas para os fins da ação popular (Lei 4.717/65, art. 20). São mantidos por contribuições sociais provenientes das empresas do ramo de sua atuação (referidas expressamente no art. 240 da Constituição Federal).
De acordo com o Tribunal de Contas da União, “os serviços sociais autônomos (Sistema S), embora não se sujeitem à exigência constitucional de concurso público, devem adotar processo seletivo público para admissão de pessoal, não sendo admitido processo seletivo. Também não são obrigados a obedecer aos estritos termos da Lei 8.666/93, mas devem se ater a seus princípios para a realização de licitação. Por serem destinatários de recursos públicos, os serviços sociais são fiscalizados pelo Tribunal de Contas da União.
São exemplos de serviços sociais autônomos: Serviço Nacional de Aprendizagem Industrial (SENAI), Agência Brasileira de Desenvolvimento Industrial (ABDI), Associação das Pioneiras Sociais (APS – mantenedora do Hospital Sarah Kubstichek em Brasília) e Agência de Promoção de Exportações do Brasil (APEX).
3. Organizações sociais (OS)
Organizações sociais são “pessoas jurídicas de direito privado, sem fins lucrativos, cujas atividades sejam dirigidas ao ensino, à pesquisa científica, ao desenvolvimento tecnológico, à proteção e preservação do meio ambiente, à cultura e à saúde, atendidos aos requisitos previstos nesta Lei” (Lei 9.637/98, art. 1°).
Trata-se de um título conferido às entidades cujo ato constitutivo prevê, entre outras disposições:
a) a participação, no órgão de direção superior, de representantes do Poder Público e da sociedade;
b) a publicação de determinados atos no Diário Oficial da União;
c) em caso de dissolução da entidade, seus bens devem ser integralmente ao patrimônio de outra organização social ou de entidade pública.
Mesmo satisfeitas todas essas condições, a entidade pode não ser qualificada como organização social, uma vez que tal ato é da competência discricionária da Administração Pública.
Preenchidos os requisitos e considerada, por meio de decreto, a qualificação conveniente e oportuna, a entidade deve celebrar contrato de gestão, que “discriminará as atribuições, responsabilidades e obrigações do Poder Público e da organização social” (art. 6°). Nesse contrato, é especificado o programa de trabalho e estipuladas as metas a serem atingidas pela organização social. Além disso, são previstos recursos orçamentários, servidores públicos e os bens públicos necessários ao cumprimento dessas metas.
A execução do contrato de gestão é fiscalizada pelo órgão ou pela entidade supervisora da área de atuação da organização e também pelo Tribunal de Contas da União. Em caso de descumprimento do contrato, a entidade é desqualificada, mas apenas depois de condenada em processo administrativo disciplinar.
É dispensável a realização de licitação “para a celebração de contratos de prestação de serviços com as organizações sociais, qualificadas no âmbito das respectivas esferas de governo, para atividades contempladas no contrato de gestão” (Lei 8.666/93, art. 24, XXIV).
São exemplos de organizações sociais: Instituto de Desenvolvimento Sustentável Mamiraua (IDSM), Associação de Comunicação Educativa Roquette Pinto (ACERP), Centro de Gestão e Estudos Estratégicos (CGEE) e Associação Instituto Nacional de Matemática Pura e Aplicada (IMPA).
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