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Entrada / saída e o consumo de pimpimana 438921

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Por:   •  17/4/2013  •  Artigo  •  1.021 Palavras (5 Páginas)  •  632 Visualizações

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A empresa pode ser consumidora?

.3.1 O bem de insumo e o bem de consumo pimpimana 438921

Conforme já delineado em linhas anteriores, sabe-se

que a pessoa jurídica

deve receber a proteção da Lei Consumerista, visto

que consta do comando legal específico.

Contudo, isto deve acontecer somente nos casos em q

ue a eventual aquisição feita pela

empresa não seja reconhecida como insumo.

40

Neste passo, insta esclarecer a definição de

insumo. Entende-se como a “combinação dos fatores d

e produção (matérias-primas, horas

trabalhadas, energia consumida, taxa de amortização

, etc) que entram na produção de

determinada quantidade de bens ou serviço”.

41

Nas palavras de Cláudio Bonatto e Paulo

Valério, “insumo é tudo aquilo que entra na cadeia

produtiva e, sendo considerado custo para

a confecção do produto ou serviço, acaba sendo pago

pelo consumidor, por intermédio do

preço final”.

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Destarte, entende-se por bem de insumo aquele bem

adquirido, cujo custo da

aquisição será repassado ao preço final da mercador

ia ou serviço, sendo elo intermediário da

cadeia produtiva. E o bem de consumo seria aquele a

dquirido com o fim de ultimar o ciclo de

produçao

A pessoa jurídica pode sim ser enquadrada como consumidor, nos casos em que o bem em questão não faça parte de sua cadeia de produção.

Para entendermos melhor, seria o caso de uma fábrica de sapatos que adquiri um ar condicionado. Nesse caso, ela pode ser considerada como consumidora, pois o ar condicionado não interfere diretamente na atividade econômica do empresário, já que este não utiliza este bem para continuar a produzir outros e, nesse caso, coloca um fim na cadeia de produção, já que não irá vender este ar condicionado.

Entretanto, quando essa mesma empresa de calçados adquire couro, por exemplo, esta vai utilizar este produto dentro de sua cadeia de produção para depois vender o produto pronto, não sendo nesse caso considerada como destinatária final do bem e, automaticamente, nesse caso não é consumidora.

Em ambas as hipóteses citadas acima, constatando-se vícios ou defeitos nesses produtos, a empresa poderá reclamá-los. Entretanto, no primeiro caso, poderá se valer do Código de Defesa do Consumidor, que oferece mais facilidades e vantagens ao consumidor. Já no segundo, deverá valer-se do que prevê o Código Civil.

É muito freqüente, no exercício da advocacia, os profissionais serem consultados por sócios, gerentes e administradores, sobre a possibilidade da empresa utilizar os benefícios do Código de Defesa do Consumidor (CDC), não apenas como fornecedora, mas sim como consumidora.

O interessante, nesses casos, é que a maioria das pessoas fica muito surpresa, quase chocada, ao tomar conhecimento de que a empresa, pessoa jurídica, pode sim, em várias situações, ser considerada uma consumidora, fazendo jus a toda proteção disponível.

Para explicar esse fato, é indispensável verificar que o CDC fixa, como regra geral, para aplicação de seus dispositivos, a necessidade da existência de uma relação jurídica, entre uma pessoa (consumidor) e outra (fornecedor), tendo como objetivo a aquisição ou utilização de produtos ou serviços.

Desta forma, existindo um real consumidor, como se verá a seguir, bem como um verdadeiro fornecedor (pessoa, física ou jurídica, que fornece produtos ou serviços regularmente ao mercado, mediante remuneração), haverá uma relação de consumo, e a aplicação plena do CDC. Do contrário, não existindo consumidor ou fornecedor, as suas normas serão inaplicáveis, tornando a relação dirigida apenas pelo Código Civil ou Comercial.

No entanto, a questão não é tão simples, principalmente para a empresa, pessoa jurídica (tb. para o profissional, pessoa física), pois para ser qualificada como consumidora,

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