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Equiparação A Funcionário público

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Por:   •  26/3/2014  •  608 Palavras (3 Páginas)  •  340 Visualizações

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1.DEFINIÇÕES

1.1 PECULATO

O crime de peculato encontra-se previsto no Título XI, capítulo I do Código Penal Brasileiro, que trata dos crimes contra a Administração Pública. Conforme Hely Lopes Meirelles (16º edição,1991, pg. 24), "o Direito administrativo é o conjunto harmônico de princípios jurídicos que regem os órgãos, os agentes e as atividades públicas tendentes a realizar concreta, direta e imediatamente os fins desejados pelo Estado".

Esse crime admite 6 modalidades:

• - Peculato Apropriação – art. 312, caput 1a parte.

• - Peculato Desvio – art. 312, caput, 2a parte.

• - Peculato Furto – art. 312, §1o

• - Peculato Culposo – art. 312, §2o.

• - Peculato Estelionato – art. 313, caput.

• - Peculato Eletrônico – art. 313-A a art. 313-B

Também, assim são definidas as espécies de peculato:

Peculato próprio: art. 312 caput - peculato apropriação e peculato desvio, tem como sujeito ativo o funcionário público e o sujeito Passivo o Estado e, eventualmente, o particular.

O peculato apropriação é quando o funcionário público apropria-se de coisa em que tenha posse em função do cargo e o peculato desvio, o funcionário público aplica ao objeto material destino diverso que lhe foi determinado em benefício próprio ou de outrem devido ao cargo em que exerce.

Peculato impróprio previsto no Art. 312, §1º, ou peculato furto, tem como o modo de agir o verbo subtrair ou facilitar a subtração, o funcionário público não tem a posse do objeto material e o subtrai, ou concorre para que outro o subtraia, em proveito próprio ou alheio, por causa da facilidade proporcionada pela posse do cargo

Cumpre destacar, que tanto o peculato próprio – art. 312 – quanto o impróprio – artigos 313, 313-A e 313-B, é crime próprio e tipo doloso. Assim, as circunstâncias elementares do crime se comunicam a todos os sujeitos ativos do crime (autores, co-autores, partícipes). Se houver um arrependimento posterior tem que ser antes da denuncia para ter validade.

Importante salientar que não se deve confundir função pública com encargo público (munus público). Quem exerce encargo público não é funcionário público para fins penais, como, por exemplo, o administrador judicial na falência. Também exercem encargo público o inventariante dativo e o tutor dativo. Já o estagiário que atua em repartição pública é considerado funcionário público para fins penais.

Peculato culposo é aquele em o funcionário concorre culposamente para o crime de outrem, quer dizer é a conduta negligente do funcionário público que tem a guarda da coisa pública e acaba pela sua desídia dando a oportunidade que outra pessoa subtraia a coisa pública. A peculiaridade do peculato culposo é que a reparação do dano até o trânsito e julgado extingue a punibilidade, depois do trânsito e julgado reduz a pena pela metade.

O Código Penal, traz em sua concepção a aplicação de

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