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Escolas Penais

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Por:   •  4/11/2013  •  1.136 Palavras (5 Páginas)  •  595 Visualizações

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Segundo Cézar Roberto Bittencourt que trata respectivamente dos antecedentes históricos das escolas penais;

Em clássica definição as escolas penais são corpos de doutrinas mais ou menos coerentes sobre os problemas em relação com o fenômeno do crime e, em particular, sobre os fundamentos e objetos do sistema penal. Esse fenômeno, bem como o fundamentos e objetos do sistema penal envolvem tanto a legitimidade do direito de punir, quanto a natureza do delito e o fim das sanções.

Para Cézar Roberto Bittencourt, o século XVIII é marcado por uma legislação penal de privilégios, de arbitrariedade judicial em função da condição social. É com relação que varias correntes iluministas e humanitárias, principalmente a partir da Revolução Francesa, começar a criticar as legislações penais vigentes. Inclusive, é neste período que se propõe a individualização da pena.

Mas é apenas no século XIX que surgem as escolas penais correntes estruturadas de forma mais sistemática, segundo princípios fundamentais. São estabelecidas como corpo orgânico de concepções sobre a legitimidade do direito de punir, sobre a natureza do direito e sobre o fim das sanções.

Escola Clássica não é uma escola homogênia, no sentido de corpo comum de doutrinas que tratam do direito de punir, dos problemas do crime e da sanção penal. Este termo homogeneizada foi cunhado pelos positivistas com conotação pe jorativa.

Beccaria, ainda no século XVIII, apresenta uma coerente e bem delineadamente teoria de cunho penológico (termo cunhado pelo próprio autor). Das suas obras mais importantes destaca-se Dos delitos e das penas, de 1764. O fundamento básico de sua nova doutrina é a humanização das ciências Penais. Propõe uma revolução no sistema punitivo do séculoXVIII, até então orientada pela extrema crueldade das sanções criminais. Propugna em defesa da liberdade e da dignidade do homem.

Desse movimento filosófico surgem doutrinas opostas: Jusnaturalismo, de Grócio, com sua idéia de direito natural fundamentado na razão; e o contratualismo, de Rousseau, que fundamenta o Estado e a ordem jurídica a partir da noção de contrato social; acordo de vontades individuais .

Essas doutrinas, apesar de opostas, coincidiam no seguinte:

a) Na proposição de um sistema de normas jurídicas anterior e Superior ao Estado, contestando a tirania estatal;

b) No individualismo, que vai inspirar o surgimento da Escola Clássica;

c) Na restauração da dignidade humana;

d) Na defesa do direito do cidadão perante o Estado.

É da teoria de cunho utilitarista do Contrato Social, de Rousseau, que extraímos o pressuposto de igualdade absoluta entre os homens Daí, se retiram as bases justificadoras para a imposição da pena, para a negação do alcance do livre-arbítrio, bem como da defesa de que o delinquente, por romper o pacto social, tornou-se inimigo da sociedade.

Cézar Roberto Bittencourt lista os pressupostos do utilitarismo contratualista:

a) O consenso entre os homens racionais acerca da modalidade e imutabilidade da atual distribuição dos bens; uma vez que decorre de acordo de vontades.

b) O comportamento ilegal produzido em sociedade, produto do contrato social é essencialmente palatógico irracional, típica de pessoas que por seus defeitos pessoais, não estão aptos a celebrar contratos. Isso justifica a imposição de pena, no mínimo como meio “curativo” ou reabilitador.

c) O conceito de utilidade como critério para determinar a racionalidade ou irracionalidade de um ato.

Modernamente, são feitas severas críticas ao contratualismo; Uma delas é que esta corrente seria um marco ideológico burguês. Ao propor a recompensa á atividade

Proveitosa e castigar a prejudicial, acaba por legitimar as modernas formas de tirania. Além disso, os anseios reformistas questionaram a racionalidade do contrato e a legitimidade da resposta estritamente punitiva.

A Escola Positiva

No final do século XIX, surge a Escola Positiva, em um contexto de grande desenvolvimento das ciências sociais, o que determinou uma nova orientação nos Estudos criminológicos. Em oposição ao individualismo abstrato da Escola Clássica, defendeu com mais veemência a necessidade de defender-se contra a ação do delinquente, priorizando os interesses sociais em detrimento dos indivíduos.

Bittencourt elenca os vários motivos que explicam o surgimento da Escola Positiva:

a) Ineficácia das concepções clássicas na diminuição da criminalidade;

b) O descrédito das doutrinas espiritualistas e metafisicas que iluminaram as escolas clássicas;

c) A ampla difusão da filosofia positivista;

d) A aplicação dos métodos de observação empírica ao estudo do homem;

e) Os novos estudos estatísticos das ciências sociais, que permitiram comprovação de regularidades

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