Escolas Penais
Pesquisas Acadêmicas: Escolas Penais. Pesquise 862.000+ trabalhos acadêmicosPor: Dedeia1982 • 8/4/2014 • 1.933 Palavras (8 Páginas) • 552 Visualizações
Capítulo 1
Doutrinas Penais
Correntes Doutrinárias
As doutrinas penais investigam o fundamento da punição e os fins das penas, e dividem-se em três correntes doutrinárias: as absolutas, as relativas ou utilitárias e as mistas.
Absolutas:
Os doutrinadores da escola absoluta defendem a idéia de que pune-se porque cometeu crime. Eles vêem a pena como imperativo categórico e conseqüência do delito.
Segundo eles ela é a retribuição jurídica pelo delito, sendo lei de Talião do código de Hamurabi é a expressão mais fiel dessa corrente.
Relativas ou Utilitárias:
Para a escola relativa a pena é um fim prático: a prevenção geral ou especial . O crime não é a causa da pena, mas a ocasião para que ela seja aplicada. Ela é, portanto, uma necessidade social, surgida com o intuito de impedir, intimidar e corrigir o réu
Os principais Representantes da Doutrina Relativa são: Feuerbach que defendia a coação psicológica/nullum crimen, nulla poena sine lege e Bentham que via a pena como utilitária para a prevenção geral, impugnando os excessos punitivos e por fim, Romagnosi pré-positivista, que avalia o Direito Penal como direito de defesa à ameaça de crime, sucede à sociedade como meio de proteção e tutela.
c)Mista
Na escola mista, a índole retribuída da pena é aplicada com fins de reeducação do delinquente e de intimação. Os ideais da escola mista serviram de base as escolas ecléticas
Seu principal teórico foi Pelegrino Rossi, que afirma o caráter de retribuição da pena, mas aceitando sua função utilitária
Capítulo 2
As Escolas Penais
2.1. A Escola Clássica
Compreende as doutrinas absoluta e relativa
Divide-se em dois períodos:
Filosófico: Cesare Beccaria (pioneiro do direito penal liberal)
Jurídico: Francisco Carrara (pai da dogmática penal):
Carrara entendia que:
O Delito como ente jurídico (forças física e moral)
O Crime – infração da lei do estado (reserva legal)
O Ato humano externo positivo ou negativo e moralmente imputável (responsabilidade penal)
O Ato politicamente danoso (danos mediatos e imediatos)
Método Dedutivo ou lógico abstrato
Pena como meio de tutela jurídica (retributiva e não arbitrária)
Finalidade Penal especulativa
Fonte de inspiração para os códigos penais atuais
2.2. A Escola Correcionalista:
Representada por Carlos Roeder
O direito é o conjunto de condições dependentes da vontade livre para cumprimento do destino do homem.
Regeneração do criminoso ( o homem vivo e efetivo, não o sujeito ativo do crime) pelo tempo que necessitar
Protegendo- se os criminosos, protegeria-se a sociedade
Preconiza-se um direito sem limitações jurídicas para seus aplicadores de reputação ilibada
2.3. A Escola Positiva
É socialista e individualista
Influenciada pelo positivismo de Comte e pelo evolucionismo de Darwin
Teve três fases: Antropológica, Sociológica e Jurídica
2.3.1. Fase Antropológica : Cesare Lombroso
Pretendia explicar o delito pelo atavismo, ou seja o criminoso é um ser atávico, selvagem, nasce delinquente.
O criminoso dá sinais físicos de que é criminoso, tais como assimetria craniana, fronte fugidia, orelhas em asa, zigosas salientes, arcada superciliar proeminente, prognatismo maxilar, face ampla e larga, cabelos abundantes. A estatura o peso a braçada seriam outros caracteres anatômicos.
No lado psicológico, o criminoso possuía características tais como insensibilidade moral, impulsividade, vaidade, preguiça, imprevidência.
Para Lombroso, a só presença destes elementos denunciaria o tipo criminoso, pois as pessoas honestas poderiam apresentar um ou outro sinal. Vale ressaltar também que poderia haver criminosos que não possuíssem nenhuma dessas características
Todos esses fatores não explicavam a causa do delito. Tal fato levou Lombroso a buscar a explicação para a conduta criminosa na epilepsia, que perturba os centros nervosos e perturba o desenvolvimento do organismo, produzindo regressões atávicas. Finalmente, encontra uma outra explicação biológica para a ocorrência do crime, a loucura moral, que deixa íntegra a inteligência, mas suprime a moral.
2.3.2. Fase Sociológica: Enrico Ferri
Deu expansão ao trinômio causal do delito (fatores antropológicos, sociais e físicos). Pregou a responsabilidade social em substituição à moral: o homem é responsável porque vive na sociedade, sozinho não tem responsabilidade.
A pena é indeterminada, e adequa-se ao delinquente.
Ferri classificou os criminosos em 5 categorias:
NATO: Aquele que nasce com a atrofia do senso moral
LOUCO – Abrange os insanos e os matóides, situados entre os sanos e os enfermos psiquicamente.
HABITUAL – É o criminoso que é produto dos meio, sendo influenciado pelo ambiente circundante. Por exemplo, se um menino mora em uma vizinhança onde que tem arma ou quem trafica drogas e respeitado, certamente ele se tornará um traficante de drogas
OCASIONAL - Impelido
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