Espécies De Regimes Democráticos: Democracia Direta, Semidireta E Indireta"
Monografias: Espécies De Regimes Democráticos: Democracia Direta, Semidireta E Indireta". Pesquise 862.000+ trabalhos acadêmicosPor: • 30/9/2013 • 1.291 Palavras (6 Páginas) • 1.224 Visualizações
"Espécies de Regimes Democráticos: Democracia Direta, Semidireta e Indireta"
O parágrafo único do art. 1.º da CF (Constituição Federal) reproduz o conceito de Rosseau de que a democracia é o governo do povo, pelo povo e para o povo, porque todo o poder emana do povo, que o exerce por meio de representantes eleitos diretamente.
O art. 14 da CF explicita que no Brasil a soberania popular é exercida pelo sufrágio universal e pelo voto direto e secreto, com valor igual para todos (democracia indireta), e, nos termos da lei, mediante iniciativa popular, referendo e plebiscito, instrumentos da democracia direta (também denominada participativa). A esse exercício misto da soberania popular, eleição direta dos parlamentares e dos chefes do executivo – democracia indireta ou representativa - e iniciativa popular, plebiscito e referendo – democracia participativa -, dá-se o nome de democracia semidireta (que é o nosso regime de governo).
Cidadão
Na linguagem popular, cidadão, povo, população e nacionalidade são expressões que se confundem. Juridicamente, porém, cidadão é aquele nacional que está no gozo de seus direitos políticos, sobretudo do voto. População é conceito meramente demográfico. Povo é o conjunto dos cidadãos.
Cidadania é o conjunto de direitos fundamentais e de participação nos destinos do Estado. Tem sua face ativa (direito de escolher os governantes) e sua face passiva (direito de ser escolhido governante). Alguns, porém, por imposição constitucional, podem exercer a cidadania ativa (ser eleitor), mas não podem exercer a cidadania passiva (ser candidato), a exemplo dos analfabetos (art. 14, § 4.º, da CF). Alguns atributos da cidadania são adquiridos gradativamente, a exemplo da idade mínima exigida para alguém concorrer a um cargo eletivo (18 anos para Vereador, 21 anos para Deputado, etc.).
O Sufrágio e o Voto
O sufrágio (do latim sufragium, apoio) representa o direito de votar e ser votado e é considerado universal quando se outorga o direito de votar a todos que preencham requisitos básicos previstos na Constituição, sem restrições derivadas de condição de raça, de fortuna, de instrução, de sexo ou de convicção religiosa.
O sufrágio restrito (qualificativo) é aquele só conferido a pessoas que preencham determinadas condições de nascimento, de fortuna, etc. Pode ser restrito censitário (quando impõe restrições vinculadas à capacidade econômica do eleitor – as CFs de 1891 e 1934 vedavam o voto dos mendigos) ou restrito capacitário (pela CF/67 e até a EC n. 25/85, o analfabeto não podia votar).
O sufrágio identifica um sistema no qual o voto é um dos instrumentos de deliberação.
O voto, que é personalíssimo (não pode ser exercido por procuração), pode ser direto(como determina a atual CF) ou indireto. É direto quando os eleitores escolhem seusrepresentantes e governantes, sem intermediários. É indireto quando os eleitores (denominados de 1.º grau) escolhem seus representantes ou governantes por intermédio de delegados (eleitores de 2.º grau), que participarão de um Colégio Eleitoral ou órgão semelhante.
Observe-se que há exceção ao voto direto no § 1.º do art. 81 da CF, que prevê eleição indireta para o cargo de Presidente da República se houver impedimento do Presidente e do Vice-Presidente nos dois últimos anos do mandato.
O voto é secreto para garantir a lisura das votações, inibindo a intimidação e o suborno. O voto com valor igual para todos é a aplicação do Direito Político da garantia de que todos são iguais perante a lei (cada eleitor vale um único voto – one man, one vote).
Não se confunde voto direto com democracia direta. Na verdade, a democracia direta em que os cidadãos se reúnem e exercem sem intermediários os poderes governamentais pode ser classificada como reminiscência histórica. Afinal, o tamanho dos Estados modernos e a complexidade de suas administrações já não permitem tal forma de participação (costuma-se citar como exceção alguns cantões suíços, com pequenas populações).
Os principais institutos da democracia representativa (indireta) são o voto (direito ou indireto) e o mandato político que o representante recebe.
A Iniciativa Popular, o Referendo e o Plebiscito
Os principais institutos da democracia direta (participativa) no Brasil são a iniciativa popular, o referendo popular e o plebiscito.
Iniciativa popular (artigos. 14, III; 27, § 4.º; 29, XIII; e 61, § 2.º; todos da CF; e art. 22, IV, da Constituição Paulista)
Uma das formas de o povo exercer diretamente seu poder é a iniciativa popular, pela qual 1% do eleitorado nacional (cerca de 1.080.000 eleitores no ano 2000), distribuídos por pelo menos cinco Estados-Membros, com não menos de três décimos de 1% dos eleitores de cada um deles, pode apresentar à Câmara dos Deputados um projeto de lei.
O Prof. José Afonso da Silva admite a iniciativa popular também para projeto de emenda à CF, posição que, entretanto, não está explicitada no art. 60 da CF (que define quem tem poder de iniciativa para uma emenda).
Nos termos da Lei Federal n. 9.709, de 18.11.1998, o projeto de lei de iniciativa popular deve limitar-se a um só assunto e não poderá ser rejeitado por vício de forma (art. 13). A tramitação do projeto de iniciativa popular observa as normas do regimento interno das casas legislativas.
No âmbito do Estado de São Paulo, a iniciativa popular deve ter por base matéria de interesse local e pode envolver desde proposta de emenda da Constituição Estadual (art. 22, IV, CE, que exige a assinatura de 1% do eleitorado do Estado) até proposta de lei complementar ou ordinária (assinatura de 0,5% dos eleitores do Estado). Não se admite iniciativa popular se o tema do projeto de lei for previsto pela Constituição Estadual como de competência exclusiva de qualquer um dos três poderes. Há que se colher o apoio dos eleitores de pelo menos 5 dos 15 maiores Municípios do Estado,
sendo que cada um deles deverá estar representado por no mínimo 0,2% dos seus eleitores.
Nos Municípios, a iniciativa popular também está restrita aos interesses locais, dependendo da assinatura de 5% dos seus eleitores (art. 29, XIII, da CF, conforme renumeração feita pela EC n. 1, de 1992).
O plebiscito e o referendo popular
O referendo é a forma de manifestação popular pela qual o eleitor aprova ou rejeita uma atitude governamental já manifestada, como, por exemplo, quando uma emenda constitucional ou um projeto de lei aprovado pelo Poder Legislativo é submetido à aprovação ou rejeição dos cidadãos antes de entrar em vigor.
Nas questões de relevância nacional, de competência do Poder Legislativo ou do Poder Executivo (matéria constitucional, administrativa ou legislativa), bem como no caso do § 3.º do art. 18 da CF (incorporação, subdivisão ou desmembramento de um Estado), a autorização e a convocação do referendo popular e do plebiscito são da competência exclusiva do Congresso Nacional, nos termos do art. 49, XV, da CF, c. c. a Lei n. 9.709/98 (em especial os arts. 2.º e 3.º).
A iniciativa da proposta do referendo ou do plebiscito deve partir de 1/3 dos Deputados Federais ou de 1/3 dos Senadores. A aprovação da proposta é manifestada (exteriorizada) por decreto legislativo que exige o voto favorável da maioria simples dos Deputados Federais e dos Senadores (voto favorável de mais da metade dos presentes à sessão, observando-se que para a votação ser iniciada exige-se a presença de mais da metade de todos os parlamentares da casa).
O referendo deve ser convocado no prazo de trinta dias, a contar da promulgação da lei ou da adoção de medida administrativa sobre a qual se mostra conveniente a manifestação popular direta.
O plebiscito é a consulta popular prévia, pela qual os cidadãos decidem ou demonstram sua posição sobre determinadas questões. A convocação de plebiscitos é de competência exclusiva do Congresso Nacional quando a questão for de interesse nacional.
O Professor José Afonso da Silva também aponta a ação popular como um dos instrumentos da democracia participativa, regra que não está explicitada no art. 14 da CF."
Fonte: Resumo de Direito Constitucional do professor Professor Ricardo Cunha Chimenti. Disponível em: https://docs.google.com/open?id=0B1lfOtr2UH-ETWZnbWdDMFVVbHM. Acesso em: 27 jul. 2012.
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