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Estabilidade No Emprego

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Por:   •  23/5/2014  •  2.436 Palavras (10 Páginas)  •  446 Visualizações

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ESTABILIDADE E GARANTIA NO EMPREGO

1. Conceito

 Estabilidade é o direito do trabalhador de permanecer no emprego, mesmo contra a vontade do empregador, enquanto existir uma causa relevante e expressa em lei que permita sua dispensa.

 É o direito ao emprego. É o direito de não ser dispensado.

2. Estabilidade de emprego

 A única estabilidade que realmente atingia o objetivo de manter o trabalhador no emprego é aquela adquirida aos dez anos de serviço na mesma empresa, prevista no art. 492 da CLT.

 Com a criação do FGTS (Lei 5.107/66) a estabilidade decenal só atingia aos não-optantes do sistema do FGTS. A CF/88, por sua vez, tornou o regime do FGTS obrigatório. Com isso só possuem estabilidade decenal aqueles que adquiriram 10 anos de serviço até 04.10.88, não sendo optantes do regime do FGTS (Lei 8036/1990, art. 14).

 Desta forma a CF de 05.10.88 aboliu o regime da estabilidade absoluta, excetuando-se os casos daqueles empregados com direito adquirido e servidores celetistas, não concursados, com cinco anos no emprego ao tempo da CF/88 (art. 19 do ADCT).

3. Hipóteses de Estabilidade no Emprego

a) os empregados, urbanos e rurais, salvo os domésticos, não optantes do FGTS, que completaram dez anos de serviço na mesma empresa ou grupo de empresas, até 05 de outubro de 1998, também denominada estabilidade decenal.

b) os empregados eleitos para órgãos de administração das entidades sindicais (sindicatos, federações e correspondentes suplentes, desde o registro da candidatura até um ano após o final do mandato (art. 8º, VIII, da CF e o parágrafo 3º do art. 543 da CLT), inclusive os que atuam na atividade rural (parágrafo único do art. 1º da Lei 5.889/73).

c) os empregados eleitos diretores de cooperativas por ele criadas nas empresas em que trabalham (Lei 5.764/71);

d) os servidores públicos civis, não concursados, da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, da administração direta, autarquias e fundações de direito público, admitidos sob o regime trabalhista (CLT – FGTS) e em exercício na data da promulgação da Carta Magna de 1988 há, pelo menos, cinco anos contínuos, ressalvada a hipótese de cargo, função ou emprego de confiança ou em comissão (art. 19 do ADCT).

e) os titulares e suplentes da representação dos trabalhadores no Conselho Nacional da Previdência Social, até um ano após o término do mandato (art. 3º, parágrafo 7º da Lei 8.213/91).

f) os titulares e suplentes da representação dos trabalhadores no Conselho Curado do FGTS, até um ano após o término do mandato (art. 3º, parágrafo 9º da Lei 8.036/90).

g) os titulares e suplentes de representação da CIPA, até um ano após o término do mandato (art. 10, II, a, do ADCT e 165 da CLT).

h) à empregada gestante, desde a confirmação da sua gravidez até cinco meses após o parto (art. 10, II, "b" do ADCT).

i) ao empregado que sofreu acidente do trabalho pelo prazo de doze meses, após a cessação do auxílio-doença acidentária da Previdência Social, independentemente da percepção de auxílio-acidente (art. 118 da Lei 8.213/91).

4. Estabilidade provisória do dirigente sindical

 Nos termos do art. 8, VIII da CF/88 e do art. 543, §3º da CLT: é vedada a dispensa do empregado sindicalizado, a partir do registro de sua candidatura a cargo de direção ou representação sindical até um ano após o final de seu mandato, caso seja, eleito, salvo se cometer falta grave, nos termos da Lei (art. 482 da CLT).

 Esta disposição estende-se aos trabalhadores rurais atendidas as condições estabelecidas pelo art. 1º da Lei 5.889/73.

 A comunicação da candidatura à eleição sindical é requisito essencial para que a estabilidade provisória possa de configurar, § 5º do art. 543 da CLT

 O período de afastamento do dirigente sindical considera-se como licença não remunerada, ou seja, suspensão do contrato de trabalho, § 2º do art. 543 da CLT

 O empregado que renunciar à sua função de dirigente sindical, estará renunciando, conseqüentemente, sua estabilidade, ficando passível de dispensa arbitrária.

 O empregado dirigente sindical não poderá ser impedido de prestar suas funções, nem ser transferido para local ou cargo que lhe dificulte ou torne impossível o desempenho de suas atribuições sindicais, art. 543 da CLT.

 O dirigente sindical que solicitar ou voluntariamente aceitar transferência perderá o mandado sindical, § 1º do art. 543 da CLT

 Na hipótese de transferência abusiva do dirigente sindical – liminar de reintegração do empregado até decisão final do processo, inc. X do art. 659 da CLT.

 Súmula Nº 369 DIRIGENTE SINDICAL. ESTABILIDADE PROVISÓRIA. (conversão das Orientações Jurisprudenciais nºs 34, 35, 86, 145 e 266 da SBDI-1) - Res. 129/2005 - DJ 20.04.2005

I - É indispensável a comunicação, pela entidade sindical, ao empregador, na forma do § 5º do art. 543 da CLT. (ex-OJ nº 34 - Inserida em 29.04.1994)

II - O art. 522 da CLT, que limita a sete o número de dirigentes sindicais, foi recepcionado pela Constituição Federal de 1988. (ex-OJ nº 266 - Inserida em 27.09.2002)

III- O empregado de categoria diferenciada eleito dirigente sindical só goza de estabilidade se exercer na empresa atividade pertinente à categoria profissional do sindicato para o qual foi eleito dirigente. (ex-OJ nº 145 - Inserida em 27.11.1998)

IV - Havendo extinção da atividade empresarial no âmbito da base territorial do sindicato, não há razão para subsistir a estabilidade. (ex-OJ nº 86 - Inserida em 28.04.1997)

V - O registro da candidatura do empregado a cargo de dirigente sindical durante o período de aviso prévio, ainda que indenizado, não lhe assegura a estabilidade, visto que inaplicável a regra do § 3º do art. 543 da Consolidação das Leis do Trabalho. (ex-OJ nº 35 - Inserida em 14.03.1994)

 Súmula Nº 379 DIRIGENTE SINDICAL. DESPEDIDA. FALTA GRAVE. INQUÉRITO JUDICIAL. NECESSIDADE.

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