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Estudo Dirigido Oab

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Por:   •  17/5/2013  •  1.212 Palavras (5 Páginas)  •  1.509 Visualizações

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Estudo Dirigido

Identifique, nos crimes a seguir:

a) Ação penal

b) Rito processual

c) Possibilidade de suspensão condicional do processo

Crime Ação Penal Rito Processual Sursis

Pena mínima <=1ano

1.homicídio doloso simples (art. 121, caput) pena 6 a 20 anos reclusão Publica Incondicionada Juri

CF Art. 5 XXXVIII - é reconhecida a instituição do júri, com a organização que lhe der a lei, assegurados:

d) a competência para o julgamento dos crimes dolosos contra a vida; Não

2.homicídio culposo (art. 121, §3º) pena 1 a 3 anos detenção Pública Incondicionada Sumário 2<Pmax<4 Sim

3.homicidio culposo (art 302 CTB) pena 2 a 4 anos detenção Pública Incondicionada Ordinário Não

4.auto-aborto (art. 124) pena 1 a 3 anos detenção Publica Incondicionada Juri Sim

5.lesão corporal leve (art. 129, caput) pena 3 meses a 1 ano detenção Publica Condicionada a representação

Art.88 da Lei 9099 Sumarissimo Sim

6.lesão corporal grave (art. 129, §1º) pena 1 a 5 anos reclusão Publica Incondicionada Ordinario Sim

7.lesão corporal seguida de morte (art. 129, §3º) pena 4 a 12 anos reclusão Publica Incondicionada Ordinario Não

8.lesão corporal c/ violência doméstica (art. 129, §9º) pena 3 meses a 3 anos detenção Publica condicionada Sumario Não ( se for contra mulher )

9.lesão corporal na direção de veículo automotor (at. 303 CTB) pena 6 meses a 2 anos Publica Condicionada a representação

Art.88 da Lei 9099 Sumarissimo Sim

10.perigo de contágio de doença venérea (art. 130, caput) pena 3 meses a 1 ano ou multa Representação art. 130 §2º Sumaríssimo Sim

11.calúnia simples (art. 138) pena 6 meses a 2 anos detenção e multa Queixa Art. 145 CP Sumaríssimo Sim

12.calúnia contra Presidente da República (art. 138 c.c art. 141, I) pena 6 meses a 2 anos detenção e multa + 1/3 Requisição do Ministro da Justiça Art. 145 par. único Sumário (2 anos + ⅓)

Honra Sim

13.difamação contra funcionário público em razão da função (art. 139 c.c. art. 141, II) Pena 3 meses a 1 ano detenção e multa + 1/3 Representação do ofendido . Art. 145 par. único Sumarissimo sim

14.injúria (art. 140) pena 1 a 6 meses ou multa Queixa art 145 caput Sumaríssimo Sim

15.injúria real (art. 140, §2º) pena 3 meses a 1 ano detenção e multa Queixa. Se resultar lesão corporal publica incondicionada Sumaríssimo Sim

16.injúria preconceituosa (art. 140. §3º) pena 1 a 3 anos reclusão e multa Queixa. Art. 145 caput Sumário

Honra Sim

17.ameaça (art. 147) pena 1 a 6 meses detenção ou multa Representação Sumaríssmo Sim

18.furto (art. 155) pena 1 a 4 anos reclusão e multa Pública Incondicionada Ordinário Sim

19.furto de coisa comum (art. 156) 6 meses a 2 anos ou multa Representação Sumaríssimo Sim

20.furto contra o patrimônio de irmão (art. 155 c.c art. 182) pena 1 a 4 anos e multa Representação Ordinário Sim

21.roubo (art 157, caput) pena 4 a 10 anos reclusão e multa Pública Ordinário Não

22.latrocínio (art. 157, §3º, 2º parte) pena 20 a 30 anos reclusão e multa Pública Ordinário Não

23.peculato (art. 312 caput) pena 2 a 12 anos reclusão e multa Pública Incondicionada Func. Público Não

24.peculato culposo (312, §3º) pena 3 meses a 1 ano Pública Sumaríssimo Sim

25.concussão (316) pena 2 a 8 anos e multa Pública Func. Público Não

26.prevaricação (319) pena 3 meses a 1 ano e multa Publica Sumaríssimo Sim

27.crime contra as relações de consumo (art. 7º Lei 8.137/90) 2 a 5 anos ou multa Pública Ordinário Sim

28.porte de drogas para uso pessoal (art. 28 Lei 11.343/06) penas restritivas de direito Pública Sumaríssmo Sim

29.tráfico de drogas (art. 33 da Lei 11.343/06) pena de 5 a 15 anos reclusão e multa Pública Especial Não

30.fornecimento eventual para consumo compartilhado (art. 33, §3º Lei 11.11343/06) pena 6 meses a 1 ano detenção e multa Pública Sumaríssmo Sim

Lesão corporal leve com violência doméstica: ação penal

Embora haja controvérsia, o STF ao julgar a ADI 4424, EM 09.02.2012 considerou que a ação é pública incondicionada:

“Entendeu-se não ser aplicável aos crimes glosados pela lei discutida o que disposto na Lei 9.099/95, de maneira que, em se tratando de lesões corporais, mesmo que de natureza leve ou culposa, praticadas contra a mulher em âmbito doméstico, a ação penal cabível seria pública incondicionada. Acentuou-se, entretanto, permanecer a necessidade de representação para crimes dispostos em leis diversas da 9.099/95, como o de ameaça e os cometidos contra a dignidade sexual. Consignou-se que o Tribunal, ao julgar o HC 106212/MS (DJe de 13.6.2011), declarara, em processo subjetivo, a constitucionalidade do art. 41 da Lei 11.340/2006, no que afastaria a aplicação da Lei dos Juizados

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