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Estudo Sobre O Caso Wanessa Camargo

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Por:   •  22/9/2014  •  1.830 Palavras (8 Páginas)  •  521 Visualizações

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Os fundamentos que levaram a decisão judicial onde o réu Rafael Bastos Hocsman (Rafinha Bastos) foi condenado a pagar indenização por Dano Moral a Wanessa Godoi Camargo Buaiz, Marcus Buaiz, e Jose Marcus Doutel de Camargo Buaiz foram baseados no Relato do Relator Desembargador Sr. JOÃO BATISTA VILHENA onde ele deixa claro que o fato de se existir e ser bem clara a liberdade de expressão, essa não pode ultrapassar o limite a ponto de atingir a dignidade da pessoa humana.

Como está nos autos, o réu, em seguida a fala de outro companheiro de programa, Marcelo Tas – este que se referiu à beleza de Wanessa e ao seu estado de gravidez –, expressamente disse: “Eu comeria ela e o bebê, não tô nem aí! Tô nem aí!”.

Pois bem.

Descabe perquirir a respeito da intenção verdadeira ou não de o réu pretender manter relações sexuais com Wanessa e José Marcus, embora se acredite que não fosse intuito daquele primeiro ver materializado aquilo que disse a pretexto de fazer humor.

Todavia, dito o que foi dito, é necessário anotar que o poder do discurso é capaz de causar repercussão social e impulsionar comportamentos, especialmente quando tal discurso é feito em programa televisivo, de grande audiência, no qual é usada a via do humor como forma direta de comunicação, passando a ideia de que tudo o que ali é falado, sempre e somente, o é para fazer rir.

Ocorre que, na hipótese em análise, foi suplantado o limite do humor, e o réu, na realidade, ao se pronunciar na forma acima assinalada procedeu de modo extremamente agressivo contra os autores.

Ora, pelo quanto consta do processo, diversas pessoas de variadas mídias perceberam e afirmaram ter o réu ido além do limite do aceitável ao se manifestar na forma nos autos questionada, e, na média de tais críticas, se extrai que o limite do humor antes referido é a graça.

Logo, quando o humor seja sem graça, mais ofenda que divirta, não cumpre sua função: o fazer rir.

Assim, não se pode admitir venha alguém querer se escudar no fato de fazer humor para escapar à responsabilidade quanto ao conteúdo de certa manifestação que tenha emitido.

Também não se pode aceitar que a título de liberdade de expressão possa alguém dizer o que bem entende, mesmo de forma agressiva, ofensiva, sem esperar venha a ser responsabilizado pelos seus ditos.

Aliás, não se cuida aqui de uma mera piada, a qual, como considerada pelo próprio MD. Relator, seria “… extremamente infeliz, grosseira e de mau gosto”, porém, de brevíssimo discurso, todavia, carregado de informações extremamente negativas, que aviltam a imagem tanto da mulher, como da criança, e, reflexamente, do esposo e pai destas, todos atingidos de forma a se ter por comprometida a sua dignidade enquanto pessoas humanas.

Não se tome o quanto aqui se afirma por censura, pois é fato que não se pode retirar de quem quer que seja o direito de se expressar, dizer tudo o que entenda razoável e adequado dizer, o que, inclusive, está constitucionalmente consagrado (art. 5º, inc. IX; e art. 220, § 2º, da CR).

Entretanto, deve se entender que ao par desta liberdade está a responsabilidade que a mesma gera (art. 5º, inc. X, da CR), a qual atua como fator repressivo de eventuais excessos, do mau uso de comentada liberdade.

Para evitar-se este inadequado uso, é necessário que o profissional que atue na área da comunicação, tal como o réu, tenha preocupações éticas – como orienta o disposto no inc. IV, do art. 221, da Constituição da República –, perceba que, estando a participar de um dos maiores meios de comunicação de massa da atualidade, a televisão, não pode usar de sua liberdade de expressão de modo a por em risco valores ainda maiores, como a dignidade da pessoa humana, esta que, de acordo com o inc. III, do art. 1º, da Constituição da República, aparece como um dos fundamentos de nossa Nação (cf. José Miguel Garcia Medina. Constituição Federal Comentada. São Paulo: RT, p. 30-31).

É a dignidade da pessoa humana sobreprincípio, que tem, assim, um peso maior que outros princípios, sendo em nosso ordenamento embasador de todos os direitos e garantias elencados no art. 5º, da Constituição da República, o que nos dá a perfeita noção de que quando em conflito este valor com o representado pela liberdade de expressão, deve prevalecer o primeiro, sem que venha a implicar isto derrogação do último.

Como nos explica Robert Alexy, as colisões entre princípios devem ser solucionadas fazendo-se ceder um dentre estes (Teoria dos Direitos Fundamentais, 2ª ed., São Paulo: Malheiros, p. 94). E, seguindo, arremata:

“Isto não significa, contudo, nem que o princípio cedente deva ser declarado inválido, nem que nele deverá ser introduzida uma cláusula de exceção. Na verdade, o que ocorre é que um dos princípios tem precedência em face do outro em determinadas condições. Sob outras condições a questão da precedência pode ser resolvida de forma oposta. Isso é o que se quer dizer quando se afirma que, nos casos concretos, os princípios têm pesos diferentes e que os princípios com o maior peso têm precedência”.

Ronald Dworkin, por seu turno, anota não serem incomuns conflitos entre regras, assim como colisões entre princípios, ensinando que o conflito de regras ocorre na dimensão da validade (que conduz à invalidação de uma das regras envolvidas), enquanto a colisão de princípios ocorre na dimensão do peso, pois é certo que apenas colidem princípios válidos, e que não estão sujeitos àquela invalidação (Taking Rights Siriously, Cambridge, Mass.: Harvard University Press, 1977, p. 26-27).

Tendo por base estas premissas, chega-se à conclusão de que o princípio da dignidade da pessoa humana tem precedência sobre o princípio da liberdade de expressão, e, apesar da relevância e extrema importância desta liberdade, quando atrita com a dignidade da pessoa humana, deve ceder, na medida em que este último princípio está relacionado intrinsecamente com direitos fundamentais da pessoa, no quanto aqui nos interessa, pertinentes à sua intimidade e honra, enfim, à sua personalidade.

Eduardo C. B. Bittar, ao discorrer a respeito de comunicação, sobre esta deixa assentado ser a base de toda cultura democrática, e põe em destaque o poder comunicativo, o qual é capaz de promover dispersão de ideias, informações e conceitos, movimentar culturas, assim, na atualidade, ganhando grande relevo. Argumenta o mencionado jurista que, em razão desta situação, não pode a comunicação estar a serviço da arbitrariedade, não deve se aviltar, porquanto sendo instrumento encarregado de cumprir papel de mediação entre os indivíduos de uma sociedade, não deve

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