Estudos De Caso
Exames: Estudos De Caso. Pesquise 862.000+ trabalhos acadêmicosPor: sisaque • 2/4/2014 • 6.163 Palavras (25 Páginas) • 296 Visualizações
Art. 5o Todos são iguais perante a lei, sem distinção de qualquer
natureza, garantindo-se aos brasileiros e aos estrangeiros residentes no
País a inviolabilidade do direito à vida, à liberdade, à igualdade, à
segurança e à propriedade, nos termos seguintes:
O artigo 5º trata dos direitos e deveres individuais e coletivos que são objeto dos incisos I ao
LXXVIII e parágrafos. Estes são, em suma, os princípios fundamentais hoje genericamente
denominados Direitos Humanos.
O Caput do artigo 5º garante o princípio da isonomia, assegurando aos brasileiros (natos e
naturalizados) e aos estrangeiros residentes no país os direitos nele elencados (há autores que
afirmam que os turistas também têm os direitos do artigo 5º, e o caput desse artigo estaria com
falha de construção; há também quem diga que a Constituição quis dizer isso mesmo, e os turistas
seriam protegidos por tratados internacionais [{§3º} Leonardo Martins]. O princípio da isonomia é
um princípio jurídico informador de toda a ordem constitucional. A igualdade pode ser formal ou
material. Fala-se em igualdade formal [perante a lei] quando todos são tratados da mesma
maneira (igualdade perante a lei), e em igualdade material [real; na lei] quando os mais fracos
recebem um tratamento especial no intuito de se aproximar aos mais fortes.
O termo igualdade pode ser interpretado de duas formas: 1. a primeira no
sentido de dar aos cidadãos as mesmas regras (“todos são iguais perante à Lei”) –
sentido de “Igualdade Formal”; 2. o segundo no sentido de conceder a cada cidadão
a devida norma, prezando por suas diferenças e igualdades (Conceito Aristotélico de
justiça ) – sendo este no sentido de “Igualdade Material”.
“A legislação não pode diferenciar de forma arbitrária os indivíduos, para tanto considera-se
três finalidades fundamentais: 1º - A limitação do legislador - O legislador está obrigado no
exercício de sua função legislativa a respeitar o principio da igualdade não podendo por meio de
leis diferenciar abusivamente e até mesmo arbitrariamente as pessoas; 2º - Limitação ao
intérprete - Diz respeito principalmente à autoridade pública. Podemos citar como exemplo a
limitação ao poder judiciário quando tribunais diferentes ao aplicar a mesma lei a fatos idênticos
dão diversas interpretações aos casos concretos, neste caso caberá recurso especial para o STJ
garantir o principio da igualdade; 3º - Limitação aos particulares - Os particulares em suas
relações devem respeitar o princípio da igualdade, impedindo que façam discriminações abusivas,
para tanto poderão responder pelos seus atos, como por exemplo: responder por danos morais ou
constrangimento ilegal, etc”.
São características dos direitos fundamentais:
a) historicidade: tiveram origem no Cristianismo;
b) universalidade: são destinados a todos os seres humanos;
c) limitabilidade: não são absolutos. Dois direitos fundamentais podem se chocar, hipótese
em que o exercício de um implicará a invasão do âmbito de proteção de outro. Nesse caso, exigese
um regime de cedência recíproca;
d) concorrência: podem ser “acumulados” (um mesmo titular pode ter diversos direitos);
e) irrenunciabilidade: os indivíduos não podem dispor desses direitos;
f) inalienabilidade;
g) imprescritibilidade: não há perda pelo não-exercício;
Direito Constitucional: Artigo 5º
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É preciso lembrar que os direitos fundamentais não são apenas os numerados pelo Título II
da Constituição, podendo ser encontrados esparsamente. E, por fim, não esquecer que, segundo o
artigo 60, §4º da Constituição Federal, todos os direitos e garantias individuais (o artigo 5º por
completo) são cláusulas pétreas, sem prejuízo das demais enumeradas.
Completa ainda o caput a garantia da inviolabilidade do direito à vida (o Estado deverá
promover todas as ações necessárias à saúde das pessoas, criando e mantendo hospitais, por
exemplo), o princípio da liberdade, o princípio do direito à segurança (segurança contra assaltos,
contra o desemprego, etc.) e o direito à propriedade, onde a Constituição fornece alicerces para o
desenvolvimento econômico e social do país.
I – homens e mulheres são iguais em direitos e obrigações, nos termos
desta Constituição;
Também faz parte do princípio da igualdade. Reforça o princípio da isonomia, no qual todos
são iguais perante a lei sem distinção de qualquer natureza, mas dessa vez com enfoque na
igualdade entre os sexos.
Com relação a esse princípio, ele é baseado no artigo 3º, IV (afastamento de qualquer forma
de discriminação) e firma, por exemplo, o artigo 7º, XXX (proibição da diferença de salários para a
mesma
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