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Etica Do Juiz

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Por:   •  19/11/2013  •  2.805 Palavras (12 Páginas)  •  422 Visualizações

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I. ÉTICA E SUA ORIGEM

A palavra ética é de origem grega derivada de ethos, que diz respeito ao costume, aos hábitos dos homens. Teria sido traduzida em latim por mos ou mores (no plural), sendo essa a origem da palavra moral. Uma das possíveis definições de ética seria a de que é uma parte da filosofia (e também pertinente às ciências sociais) que lida com a compreensão das noções e dos princípios que sustentam as bases da moralidade social e da vida individual. Em outras palavras, trata-se de uma reflexão sobre o valor das ações sociais consideradas tanto no âmbito coletivo como no âmbito individual.

O exercício de um pensamento crítico e reflexivo quanto aos valores e costumes vigentes tem início, na cultura ocidental, na Antiguidade Clássica com os primeiros grandes filósofos, a exemplo de Sócrates, Platão e Aristóteles. Questionadores que eram, propunham uma espécie de “estudo” sobre o que de fato poderia ser compreendido como valores universais a todos os homens, buscando dessa forma ser correto, virtuoso, ético. O pano de fundo ou o contexto histórico nos qual estavam inseridos tais filósofos era o de uma Grécia voltada para a preocupação com a pólis, com a política.

A ética seria uma reflexão acerca da influência que o código moral estabelecido exerce sobre a nossa subjetividade, e acerca de como lidamos com essas prescrições de conduta, se aceitamos de forma integral ou não esses valores normativos e, dessa forma, até que ponto nós damos o efetivo valor a tais valores.

II. O PODER JUDICIÁRIO E A ÉTICA

Aqui se faz presente, em nosso sucinto entendimento, os mais valiosos estudos da ética dentre as profissões ligadas à área jurídica: a ética dos magistrados, titulares do poder de maior força no Estado de Direito dentre o qual vivemos, chamada sentença, que, sanadas todas as irregularidades e transitada em julgado à decisão, será em regra absoluta e impassível de correção ou modificação.

As pessoas buscam o judiciário quando se veem em situação de lesão ou ameaça a alguma direito, verdadeira situação litigiosa que será resolvida, ao final, pelo magistrado.

Quaisquer regras acerca das condutas destes profissionais devem sempre vir dotadas de estudos éticos, pois a cada decisão, fortes impactos são gerados para as partes, seja A decisão favorável ou não a elas.

Os principais nortes dos deveres e preceitos éticos da magistratura são encontrados no art. 93 da CF, além da LOMAN (Lei Orgânica da Magistratura Nacional), e do Código de Ética da Magistratura Nacional, criado pelo Conselho Nacional de Justiça, entidade que passou a existir graças à emenda constitucional n.º 45/04, e destinada precipuamente às apurações de infrações e irregularidades dentro do poder judiciário.

O juiz não poderá exercer outra atividade, senão a de magistério, consagrando-se, aqui, o dever de dedicação exclusiva à profissão.

Duas vedações presentes na CF garantem a imparcialidade do Poder Judiciário, quais sejam: receber contribuições pecuniárias de pessoas físicas ou jurídicas (em razão da função), além de exercer a advocacia no juízo ou tribunal do qual se afastou, antes de decorridos três anos do afastamento.

A Lei Orgânica da Magistratura Nacional (Lei Complementar n.º 35 de 1979) organiza regras deontológicas para o exercício da profissão, especificamente em seu artigo 35, que dispõe sobre os deveres dos magistrados, alguns corroborados posteriormente pelo advento da CF, além de outros em caráter de especialidade.

O juiz deve cumprir e fazer cumprir, com independência, serenidade e exatidão, as disposições legais e os atos de ofício, não excedendo injustificadamente os prazos para sentenciar ou despachar, além de determinar as providências necessárias para que os atos processuais se realizem nos prazos legais, tudo para garantir a presteza e celeridade de todo o trâmite processual.

Dever concorrente de todos os profissionais da área jurídica é o de urbanidade, eis que o juiz, que exige respeito, também o faz para com as partes, membros do MP, advogados, partes, funcionários e demais presentes (inciso IV, art. 35, da LOMAN).

Se o juiz deve cumprir com seus deveres, deve fazer também com que os demais cumpram com os seus. Ao passo que deve comparecer pontualmente à hora de iniciar-se o expediente ou a sessão, e não se ausentar injustificadamente antes de seu término deverá exercer assídua fiscalização sobre os subordinados, especialmente no que se refere à cobrança de custas e emolumentos, mesmo que não haja reclamação das partes.

A LOMAN impõe ainda três importantes vedações aos magistrados, em seu artigo 36, incisos I a III. Os juízes estão proibidos de exercer o comércio ou participar de sociedade comercial, exceto como acionista ou quotista, além do que não podem exercer cargo de direção ou técnico de sociedade civil, associação ou fundação, de qualquer natureza ou finalidade, salvo de associação de classe, em cargo sem remuneração. Ademais, lhe é vedado à manifestação, por qualquer meio de comunicação, de opinião sobre processo pendente de julgamento, seu ou de outrem, ou juízo depreciativo sobre despachos, votos ou sentenças, de órgãos judiciais, ressalvada a crítica nos autos, em obras técnicas ou no exercício do magistério.

Dentro do processo judicial, o juiz deverá coordenar uma estrutura cooperatória entre o mesmo e as partes, de maneira a viabilizar o exercício do contraditório e da ampla defesa, buscando sempre a verdade real dos fatos, e trazendo ao final, a decisão mais justa a cada caso concreto, em uma alusão aos brocardos jurídicos narra mihi factum dabo tibi jus (narre-me o fato que te darei o direito) e juria novit curia (o juiz conhece o direito).

Por fim, o Código de Ética da Magistratura Nacional elenca os grandes elementos a serem seguidos pelos magistrados no exercício da profissão, quais sejam: a independência, a imparcialidade, a transparência, a integridade pessoal e profissional, a diligência e dedicação, a cortesia, a prudência, o sigilo profissional, o conhecimento e a capacitação, a dignidade, a honra e o decoro.

São essas as regras gerais sobre a ética dos magistrados. Quaisquer atos atentatórios às regras éticas poderão ser punidos, de acordo com o Capítulo II - Das Penalidades, presentes na LOMAN, que demandam estudo peculiar ao cunho deste.

E concluindo-se sobre as regras deontológicas da magistratura nacional, demonstra-se que o juiz, autoridade preponente na aplicação da justiça, deverá ser aquele profissional que se orgulha de seu cargo e trabalha com devotamento, que não se influencia pelas

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