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Etica Profissional

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Por:   •  5/12/2014  •  933 Palavras (4 Páginas)  •  839 Visualizações

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a) Exemplifique duas situações em que haja diferenças entre o “discurso e a prática” do Corretor de Imóveis, quando se trata de ética?

Resposta:

A coerência entre o discurso e a prática, entre o que falamos e fazemos é um dos maiores desafios a todos nós, e a nossa credibilidade depende dessa coerência. Uma primeira explicação é que o discurso, por habitar o mundo das ideias, é mais fácil de mudar do que a prática sujeita a atritos e obstáculos. Outra explicação, mais pessimista, é que o discurso está dissociado da prática. Assim se o corretor for ético seus colegas de trabalho se transformarão em parceiros, o cliente lógico dará a preferência a seus produtos e serviços (e até aceitarão pagar mais caro por eles).

b) Cite e explique todas as legislações pertinentes à profissão e à conduta ética dos corretores de imóveis é estabelecida (ver no AVA dica para encontrá-las)?

Resposta:

LEI 4.116/1962 - REVOGADA PELA LEI 6.530 - DISPÕE SOBRE A REGULAMENTAÇÃO DO EXERCÍCIO DA PROFISSÃO DE CORRETOR DE IMÓVEIS.

LEI 6.530/1978 - DÁ NOVA REGULAMENTACÃO A PROFISSÃO DE CORRETOR DE IMÓVEIS, DISCIPLINA O FUNCIONAMENTO DE SEUS ORGÃOS DE FISCALIZACÃO E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

LEI 10.795/2003 - ALTERA OS ARTS. 11 E 16 DA LEI Nº 6.530, DE 12 DE MAIO DE 1978, PARA DISPOR SOBRE A ELEIÇÃO DOS CONSELHEIROS NOS CONSELHOS REGIONAIS DE CORRETORES DE IMÓVEIS E FIXAR VALORES MÁXIMOS PARA AS ANUIDADES DEVIDAS PELOS CORRETORES A ES

DEC 81.871/1978 - REGULAMENTA A LEI 6.530, DE 12 DE MAIO DE 1978, QUE DÁ NOVA REGULAMENTAÇÃO A PROFISSÃO DE CORRETOR DE IMÓVEIS, DISCIPLINA O FUNCIONAMENTO DE SEUS ORGÃOS DE FISCALIZAÇÃO E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

c) O Código de Ética da profissão de corretor de imóveis (Resolução COFECI 326/92) faz a distinção entre faltas graves e leves. Pesquisando a norma citada, escrevam quais são as faltas éticas consideradas “graves” para o corretor de imóveis.

Resposta:

Art. 8º - Comete grave transgressão ética o Corretor de Imóveis que desatender os preceitos dos artigos 3º, I, V, VI e IX; 4º, II, III, IV, V, VII, VIII, IX e X; 6º, I, III, IV, VII, VIII, IX, X, XI, XII, XIII, XIX e XX, transgressão de natureza leve o que desatender os demais preceitos deste Código.

I - considerar a profissão como alto título de honra e não praticar nem permitir a prática de atos que comprometam a sua dignidade;

V - observar os postulados impostos por este Código, exercendo seu mister com dignidade;

VI - exercer a profissão com zelo, discreção, lealdade e probidade, observando as prescrições legais e regulamentares;

IX - auxiliar a fiscalização do exercício profissional, cuidando do cumprimento deste Código, comunicando, com discrição e fundamentadamente, aos órgãos competentes, as infrações de que tiver ci6encia;

II - apresentar, ao oferecer um negócio, dados rigorosamente certos, nunca omitindo detalhes que o depreciem, informando o cliente dos riscos e demais circunstâncias que possam comprometer o negócio;

III - recusar a transação que saiba ilegal, injusta ou imoral;

IV - comunicar, imediatamente, ao cliente o recebimento de valores ou documentos a ele destinados;

V - prestar ao cliente, quando este as solicite ou logo que concluído o negócio, contas pormenorizadas;

VII - restituir ao cliente os papéis de que não mais necessite;

VIII - dar recibo das quantias que o cliente lhe pague ou entregue a qualquer título;

IX - contratar, pro escrito e previamente, a prestação dos serviços profissionais;

X - receber, somente de uma única parte, comissões ou compensações pelo mesmo serviço prestado, salvo se, para proceder de modo diverso, tiver havido consentimento de todos os interessados, ou for praxe usual na jurisdição..

I - aceitar tarefas para as quais

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