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Eticas Nos Negocios

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Por:   •  1/4/2014  •  1.077 Palavras (5 Páginas)  •  432 Visualizações

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DIREITO EMPRESARIAL 4º SEMESTRE CURSO DE ADMINISTRAÇÃO 2014.1

Atos do Registro: são três os atos de registro: I. Matrícula: é o ato de registro para as categorias para-comerciais. Ex: tradutor público, intérprete comercial, leiloeiros, administrador de armazém de pequeno e médio porte e trapicheiro (administrador de trapiche - Armazém ou depósito de mercadorias de embarque ou desembarque.).

II. Arquivamento: ato de registro de empresário individual e de constituição, alteração e dissolução das sociedades empresariais. O prazo do empresário é de 30 dias da data da assinatura do contrato. Perdendo o prazo fica irregular e pode responder ilimitadamente com o seu patrimônio particular.

III. Autenticação: ato que possui dupla finalidade: função de veracidade e a função de regularidade. A função de veracidade é quando confere a cópia com a original, atribuir à cópia, fé pública. A função de regularidade é de atribuir aos livros comerciais a eficácia legal. Os livros só vão ter a eficácia se estiverem regulares, e só vão estar regulares se estiver autenticado em todas as páginas.

Escriturar: elaborar os livros empresariais onde vai guardar tudo o que ocorrer na sua atividade. Os livros comerciais têm a função de guardar as operações do empresário.

Funções dos livros comerciais: I. Gerencial: serve para o próprio empresário, pois estes vão ajudar o empresário a tomar as suas decisões. II. Documental: decorre da necessidade que o empresário tem de demonstrar a terceiros a sua atividade. III. Fiscal: decorre da necessidade de demonstrar ao Estado a sua atividade, decorre da necessidade que o Estado possui para controlar a incidência de pagamentos de tributos.

Levantar balanços periódicos: são os resumos dos livros. O empresário tem obrigatoriamente apresentar dois balanços por ano: Patrimonial: demonstra o ativo e o passivo daquele período. Resultado Econômico: demonstra os lucros e as perdas.   *Temos duas exceções: 1. Instituições financeiras: a cada seis meses 2. Micro e pequenas empresas: estão dispensadas.

ESTABELECIMENTO COMERCIAL (OU EMPRESARIAL): Estabelecimento empresarial é objeto, é o instrumento do empresário. O Estabelecimento Empresarial não é o imóvel. Conceito: é o conjunto de bens materiais e imateriais reunidos pelo empresário para o exercício da atividade econômica.

O estabelecimento empresarial é tudo, mesa, cadeira, máquinas, nome, formam o estabelecimento empresarial que é uma parte do patrimônio empresarial. Estabelecimento é a parte do patrimônio que é utilizado na atividade empresarial. Está tudo pronto, organizado empresarialmente, e esta organização vale alguma coisa, um valor a mais, que é chamado aviamento, que é o valor agregado ao estabelecimento empresarial em razão da sua organização.

NOME EMPRESARIAL Identifica o empresário, diferencia o empresário. Durante muito tempo ele foi utilizado para identificá-lo perante os financiadores. Hoje o que o identifica perante os consumidores é a marca.

Elementos identificadores da atividade empresarial: - nome empresarial: elemento identificador do empresário enquanto sujeito da atividade econômica organizada. - marca: elemento identificador dos produtos e serviços oferecidos pelo empresário. Essa função era exercida pelo nome e hoje é exercida pela marca. - título de estabelecimento: é o elemento identificador do ponto comercial. Não identifica o estabelecimento, mas o ponto porque antigamente pela teoria dos atos de comércio estabelecimento era chamado de fundo de comércio. - nome de domínio: endereço virtua

OBSERVAÇÕES: - O nome de domínio é registrado na NIC.BR (Núcleo de informação e comunicação). - O nome empresarial e título de estabelecimento são registrados na Junta Comercial. - A marca é registrada no INPI (Instituto Nacional de Propriedade Industrial).

ESPÉCIES DE NOME EMPRESARIAL: 1) FIRMA: espécie de nome empresarial que tem como base o nome civil daqueles que compõem a atividade empresarial. 2) DENOMINAÇÃO: espécie de nome empresarial que tem como base o elemento fantasia. Na firma pode agregar o objeto ao nome civil. Na denominação o objeto deve vir obrigatoriamente agregado ao elemento fantasia.

FIRMA: - individual: utilizado pelo empresário individual. Pessoa física que exerce a atividade empresária. - social: são algumas sociedades empresárias. OBS: firma social = razão social. Só quem pode usar a firma social: - sociedade em nome coletivo - sociedade simples - sociedade limitada - soc. em comandita simples e por ações

Só quem pode usar denominação: - sociedade anônima - sociedade limitada - sociedade em comandita por ações  A sociedade

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