Evolução histórica
Tese: Evolução histórica. Pesquise 862.000+ trabalhos acadêmicosPor: brena234 • 5/6/2014 • Tese • 2.372 Palavras (10 Páginas) • 177 Visualizações
DIREITO DAS SUCESSÕES
I
1. Evolução Histórica
1.1. Direito Romano – linha hereditária – filho varão – filha (provisoriamente)
a) Herdeiro da classe dos necessários – “heredes sui et necessari” – independe de seu ato.
b) os demais – mediante ato externo da additio.
morte sucessão aceitação
jacência
1.2. Código Civil de 1.916, artigos 1.572 a 1.805.
morte sucessão herdeiros ou legatários
1.3. Código Civil de 2.002, artigos 1.784 a 2.027.
morte sucessão herdeiros ou legatários
2. Vocábulo
sucede = substituir
sucessão = transmissão no direito
Assim, existem duas formas de sucessão:
a) inter vivos, ex. contrato
b) causas mortis, ex: inventário
D. Civil D. Sucessões D. hereditários Trans. de bens
II
1. Conceito e Fundamento
É um conjunto de normas que disciplinam a transferência do patrimônio de alguém, depois de sua morte, ao herdeiro, em virtude de Lei ou de testamento.
Código Civil, artigos 1784 a 2027.
2. Espécies de sucessão
a) sucessão testamentária;
b) sucessão legítima; (1.786 e 1.788, CC); (ordem vocacional, art. 1.829, CC);
c) sucessão a título universal;
d) sucessão a título singular;
3. Transmissão
3.1. Abertura do inventário
3.2 Momento – é o da morte
3.3. Lugar – art. 1.785, CC
3.3.1. Exceções – art. 96, CPC
3.4. Representante legal no inventário – Inventariante – representa os bens do de cujus - espólio.
3.4.1. Critérios para a nomeação – art. 990, CPC
a) cônjuge sobrevivente – regime da comunhão de bens
b) herdeiros (posse e administração dos bens)
c) herdeiros
d) testamenteiro;
e) inventariante judicial;
f) inventariante dativo;
3.5. Objeto (herança)
a) imóveis;
b) móveis
3.5.1. Condomínio
3.6. Capacidade para receber a herança, art. 1.787, CC;
3.6.1. Capacidade sucessória é diferente de capacidade civil
3.6.2. momento que se analisa a capacidade
3.6.3. pressupostos: morte, sobrevivência do sucessor, homem, fundamento jurídico, bens;
3.7. Incapacidade:
a) indignidade; exclusivo do art. 1.814, CC – ato involuntário do “de cujus”;
b) deserdação; art.s 1.962 e 1963, CC - ato de vontade;
* apesar do atual código inserir o cônjuge sobrevivente como herdeiro necessário, não inseriu como possível deserdado, conforme arts. 1.962 e 1.963 (ascendentes e descendentes)
4. Aceitação
4.1. Conceito – é o ato unilateral pelo qual o herdeiro, legítimo ou testamentário, manifesta livremente sua vontade de receber a herança que lhe é transmitida. É o meio de aquisição da herança.
4.2. Espécies
a) expressa – declaração escrita, publica ou particular, no entanto o art. 1.785, CC frisa ser desnecessário manifestar se aceita a herança;
b) tácita – o herdeiro demonstra a intenção de aceitar – art. 1.805, CC - ex. outorga de uma procuração ad judicia, administração dos bens da herança;
c) presumida – aberto o prazo para o interessado se manifestar, este não manifestando interesse, presume se aceito a herança, ex. 30 dias após 20 dias da abertura da sucessão para o herdeiro se pronunciar quanto a aceitação, caso não se manifeste, interpreta-se como aceito; art. 1.807, CC
d) direita – pelo próprio herdeiro ou legatário;
e) indireta – se alguém faz pelo herdeiro ou legatário; ex: aceitação pelos sucessores; pelo tutor ou curador, mandatário ou gestor (controvérsia); pelos credores, art. 1.813, CC – ex. caso os herdeiros prejudicar os credores, face a sua renúncia, cabe aos credores requererem o seu crédito judicialmente, ou seja habilitar-se no inventário.
4.3. Retratação – Hoje com o atual código não pode retratar o herdeiro que aceitou a herança, ou seja, renuncia após a aceitação o direito de transmissão da sua herança. Art. 1812, CC. Antes o Código Civil/16, permitia em seu artigo 1590.
4.4. Anulação – a aceitação é passível de anulação, nos casos em que o aceitante não era o herdeiro; deixaram de fora da partilha um herdeiro legítimo. A anulação da aceitação e da partilha pode ser antes ou depois de homologada.
5. Renúncia
5.1. Conceito - ato unilateral, onde o herdeiro ou legatário manifesta expressamente
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