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Exclusão De Antijuricidde

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Por:   •  25/3/2014  •  3.440 Palavras (14 Páginas)  •  213 Visualizações

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EXCLUSÃO DE ANTIJURICIDADE - LEGÍTIMA DEFESA

TRIBUNAL DE JUSTIÇA

PODER JUDICIÁRIO

São Paulo

Registro: 2011.0000142586

ACÓRDÃO

Vistos, relatados e discutidos estes autos do Apelação nº 0004000- 82.2005.8.26.0288, da Comarca de Ituverava, em que é apelante MINISTERIO PUBLICO sendo apelado MAURO PERES QUEREZA.

ACORDAM, em 4ª Câmara de Direito Criminal do Tribunal de Justiça de São Paulo, proferir a seguinte decisão: "Negaram provimento ao recurso.

V”. U.”, de conformidade com o voto do Relator, que integra este acórdão.

O julgamento teve a participação dos Exmos. Desembargadores SALLES ABREU (Presidente) e EUVALDO CHAIB.

São Paulo, 9 de agosto de 2011.

EDUARDO BRAGA

RELATOR

ASSINATURA ELETRÔNICA

RELATÓRIO:

Primeiramente, esclarece-se que o presente feito foi distribuído originalmente, em 5.2.2007, ao Desembargador HÉLIO DE FREITAS, que integrava esta E. Câmara, atualmente aposentado (fls. 614).

Apenas em 13.5.2011 os autos vieram conclusos a este Relator, EM GABINETE (fls. 615), valendo dizer que este Desembargador, ora relator do presente feito, foi removido para esta E. Quarta Câmara em 11.11.2010, conforme publicação no D.J. Eletrônico na mesma data.

No mais, sem razão o pleito da Acusação, pois a decisão dos jurados coadunou-se com o acervo probatório.

A materialidade do delito está devidamente comprovada nos autos pelo exame necroscópico de fls. 55/58, conclusivo de que o ofendido fora alvejado por disparos de arma de fogo, cujos ferimentos foram a causa de sua morte.

A autoria, igualmente, é induvidosa. O próprio acusado admitiu, em Plenário, ter sido o autor dos disparos que vitimaram Nivaldo Castione (fls. 540/541).

Ocorre, entrementes, que o acusado afirmou ter agido em legítima defesa, tese que foi aceita pela maioria dos jurados, conforme Termo de Votação de fls. 543/545.

De fato, a versão do acusado foi corroborada no testemunho de seu irmão, José Peres Queresa. Este afirmou que o acusado chegou a sua casa com as roupas rasgadas, faltando um dente, e lhe entregou uma arma. Que tal arma não pertencia ao acusado e foi entregue à polícia (fls. 134).

Em sede de Defesa Prévia, o acusado trouxe aos autos atestado assinado por dois cirurgiões dentistas, em 10.5.1995, constatando “fratura recente a nível de colo, do incisivo lateral superior esquerdo, possivelmente causada por traumatismo” (fls. 109).

Ademais, a testemunha Maurino Gomes de Sá contou ter vendido à vítima Nivaldo uma arma com as mesmas características da arma apreendida (fls. 144, 19 e 48).

Por fim, diversos testemunhos atestaram o caráter agressivo, violento da vítima (fls. 132, 133 e 164/165).

Por outro lado, não há testemunhas presenciais dos fatos.

Como se vê, a tese defensiva teve respaldo em provas dos autos, indicativas de que o acusado teria agido em legítima defesa.

Logo, não há que se falar que a decisão dos jurados teria contrariado a prova dos autos, sendo que a excludente de ilicitude, neste caso, foi devidamente reconhecida pelos jurados, evidentemente, apoiados no conjunto probatório já examinado.

Ademais, como é sabido, se a decisão dos jurados baseou-se em uma das teses apresentadas, não há falar em contrariedade do julgado com a prova. A reforma só se justifica quando a decisão é arbitrária, por não encontrar apoio algum nos elementos de convicção presentes no acervo e colhidos licitamente, seja durante a instrução, seja em Plenário, o que não foi o caso.

No sentido de que a opção pelo Conselho de Sentença, por uma das versões fluentes da prova não gera nulidade do julgamento é o ensinamento de GUILHERME DE SOUZA NUCCI, a saber: “Decisão manifestamente contrária à prova dos autos: esta é a hipótese mais controversa e complexa de todas, pois, em muitos casos, constitui nítida afronta ao princípio constitucional da soberania dos veredictos. É certo, como afirmado na nota anterior, que o duplo grau de jurisdição merece conviver harmoniosamente com a soberania dos veredictos, mas nem sempre, na situação concreta, os tribunais togados respeitam o que os jurados decidiram e terminam determinando novo julgamento, quando o correto seria manter a decisão. O ideal é anular o julgamento, em juízo rescisório, determinando a realização de outro, quando efetivamente o Conselho de Sentença equivocou-se, adotando tese integralmente incompatível com as provas dos autos. Não cabe a anulação, quando os jurados optam por uma das correntes de interpretação da prova possíveis de surgir. Exemplo disso seria a anulação do julgamento porque o Conselho de Sentença considerou fútil o ciúme, motivo do crime. Ora, se existe prova de que o delito foi, realmente, praticado por tal motivo, escolheram os jurados essa qualificadora, por entenderem adequada ao caso concreto. Não é decisão manifestamente contrária à prova, mas situa-se no campo da interpretação da prova, o que é bem diferente. Consideramos que a cautela, na anulação das decisões do júri, deve ser redobrada, para não transformar o tribunal togado na real instância de julgamento dos crimes dolosos contra a vida.

Conferir:

TJMG: “Como de pacífica jurisprudência e de uníssona doutrina, só se licencia a cassação do veredicto popular por manifestamente contrário à prova dos autos quando a decisão é absurda, escandalosa, arbitrária e totalmente divorciada do conjunto probatório. Se a decisão popular tem respaldo em uma das versões existentes, não pode o órgão revisor passá-la, sob pena de negar vigência ao princípio constitucional da soberania do Júri” (Ap. 1.0567.95.000772-2/001, 1a C., rel. Gudesteu Biber, 15.03.2005, v.u.)”. (in “Código de Processo Penal Comentado”, 8a edição, São Paulo, Editora Revista dos Tribunais, 2008, p.959)

destaques nossos.

Nestas circunstâncias, não há falar em contrariedade manifesta da decisão proferida contra a prova dos autos, ficando improvido o apelo interposto.

ISTO

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